RESOLUÇÃO 67/2019

Dispõe sobre alteração da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 06.04.2018, com a redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00007, de 28.02.2019, quanto à duração da distribuição reduzida de feitos não sujeitos à especialização para as varas especializadas em matéria de improbidade administrativa...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1268612020-07-22 RESOLUÇÃO 67/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-10-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre alteração da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 06.04.2018, com a redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00007, de 28.02.2019, quanto à duração da distribuição reduzida de feitos não sujeitos à especialização para as varas especializadas em matéria de improbidade administrativa na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00067, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019 Dispõe sobre alteração da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 06.04.2018, com a redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00007, de 28.02.2019, quanto à duração da distribuição reduzida de feitos não sujeitos à especialização para as varas especializadas em matéria de improbidade administrativa na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o teor da Decisão nº TRF2-DCS-2019/00088, subscrita pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região, Eminente Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial: Art. 1º. O inciso II do artigo 9º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00019, de 06.04.2018, com a redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2019/00007, de 28.02.2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º. ............ I - ............ II - haverá redução de 50%, até julho de 2021, na distribuição de feitos não sujeitos a especialização para as varas especializadas em improbidade administrativa na Seção Judiciária do Rio de Janeiro; e de 20%, no primeiro ano de vigência da presente Resolução, para as varas especializadas em improbidade administrativa na Seção Judiciária do Espírito Santo, sujeita, findo o período, a revisão pela Corregedoria-Regional." Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente REDUÇÃO DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS VARA ESPECIALIZADA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=126861
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Presidência (2. Região)
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