RESOLUÇÃO 78/2019

Instituir o Porte de Arma de Fogo para uso dos Agentes de Segurança Judiciária no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1269862020-07-22 RESOLUÇÃO 78/2019 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-10-11T00:00:00Z Português Instituir o Porte de Arma de Fogo para uso dos Agentes de Segurança Judiciária no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00078, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019 Instituir o Porte de Arma de Fogo para uso dos Agentes de Segurança Judiciária no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o VICE-PRESIDENTE e o DIRETOR-GERAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6°, inciso XI, e 7-A, ambos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012. CONSIDERANDO a Resolução Conjunta n° 4, de 28 de fevereiro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, que autoriza, no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, o porte de arma de fogo em todo o território nacional para uso exclusivo dos Agentes de Segurança Judiciária de seus quadros de pessoal, que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas administrativas de segurança tendentes a salvaguardar a incolumidade física dos membros dos Magistrados ameaçados em razão do exercício de suas funções; CONSIDERANDO os termos da Resolução TRF2-RSP-2019/00041, de 04.06.2019, que dispõe sobre a alteração na estrutura organizacional do Gabinete de Segurança Institucional - GSI, deste Tribunal; e CONSIDERANDO o decidido pelo e. Órgão Especial desta Corte, na sessão realizada no dia 03 de outubro de 2019, RESOLVEM: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O porte de arma de fogo será concedido, a critério da Presidência do Tribunal e dos Diretores dos Foros das Seções Judiciárias, para uso dos agentes de segurança judiciária que estejam no exercício de funções próprias de segurança e dos ocupantes de cargos de chefia ou de assessoramento nas áreas de segurança, observados os requisitos legais. Parágrafo Único. Consideram-se funções próprias de segurança aquelas relacionadas à preservação da integridade física dos Magistrados, das autoridades, dos servidores e dos usuários da Justiça Federal da 2ª Região, bem como à proteção das instalações e do patrimônio deste Tribunal e outras situações excepcionais a serem definidas pelo Plano de Segurança Institucional. Art. 2º. A autorização de que trata o artigo 1° restringe-se ao armamento institucional pertencente ao patrimônio do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e respectivas Seções Judiciárias, devidamente acompanhado do Certificado de Registro de Arma de Fogo e Carteira Funcional, com expressa previsão do porte de arma de fogo. Seção I Dos Equipamentos Art. 3º. Serão disponibilizados aos agentes de segurança judiciária que estejam atuando em atividades próprias de segurança, a depender da disponibilidade e de sua necessidade, equipamentos consistentes em: I - coletes balísticos; II - algemas; III - bastões retráteis; IV - tonfas e cassetetes; V - espargidores de agentes não letais individuais; VI - armas de eletrochoque; VII - pistolas semiautomáticas calibres 9mm ou .40 S&W; Art. 4º. Aos agentes de segurança judiciária que integrem o Grupo Especial de Segurança serão disponibilizados, a critério da Direção Geral do Gabinete de Segurança Institucional e de acordo com a missão, além do armamento acima referido, os seguintes equipamentos: I - capacetes e escudos balísticos; II - espargidores de agentes não letais; III - fuzil semiautomático calibre .556 x 45mm. Seção II Da Aquisição, do Registro, do Controle e da Fiscalização de Armas de Fogo Art. 5º. As armas de fogo de que trata o presente capítulo serão de propriedade, responsabilidade e guarda do Tribunal, devendo ser observadas as diretrizes e comandos vigentes, especialmente a Lei n.º 10.826/2003, o Decreto n.º 5.123/2004 e a Resolução Conjunta n.º 04/2014 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. Art. 6º. O certificado de registro de cada arma de fogo será expedido pelo competente departamento da Polícia Federal. Art. 7º. As armas de fogo institucionais de propriedade do Tribunal e seus respectivos documentos deverão ser brasonados e gravados com inscrição que identifique o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, nos termos da Portaria n.º 7 do Departamento Logístico do Exército Brasileiro, de 28 de abril de 2006. Art. 8º. O Gabinete de Segurança Institucional será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais próprias, bem como de toda munição e acessórios, devendo manter rigoroso controle de utilização, em que conste o registro da arma, sua descrição, o número de série e o calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, a data e o horário de entrega e de devolução e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo servidor autorizado. § 1º Será destinado local seguro e adequado para guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, bem como da munição e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes. § 2º Quando autorizada a utilização em serviço, a arma de fogo, as munições e os acessórios que a acompanham serão entregues ao servidor designado, mediante a assinatura de termo de cautela e a entrega dos documentos de registro, os quais serão devolvidos, ao término da missão, salvo quando expressamente autorizado de forma diversa, nos termos da presente Resolução. § 3º A arma de fogo institucional e o certificado de registro permanecerão sob a guarda do Departamento de Segurança Institucional quando o servidor autorizado a utilizá-la não estiver em serviço. § 4º Os servidores autorizados ao porte de arma de fogo e lotados em unidade diversa da sede do Tribunal deverão acautelar as respectivas armas em cofres próprios, localizados no interior das instalações de cada unidade judiciária, após avaliação do Gabinete de Segurança Institucional. § 5º Os locais para guarda das armas de fogo pertencentes ao Tribunal deverão possuir câmeras de vigilância, para captura ininterrupta de imagens, e controle de acesso a servidores previamente autorizados, mediante identificação pessoal. Art. 9º. O porte de arma de fogo institucional será deferido pela Presidência do Tribunal e pelos Diretores dos Foros, por ato específico, aos agentes de segurança habilitados em cursos específicos e que atuem na área de segurança, e aos integrantes do Grupo Especial de Segurança, observado o disposto na Lei n.º 10.826/2003, no Decreto n.º 5.123/2004 e na Resolução Conjunta n.º 04/2014 do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, ocasião em que será expedido documento funcional próprio a essa finalidade. Art. 10. Os servidores autorizados a portar arma de fogo não excederão o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do número daqueles em exercício de funções de segurança. § 1.º O limite indicado no caput será estabelecido a partir da soma total dos servidores do quadro de pessoal do Tribunal que efetivamente estejam exercendo funções de segurança, independentemente de sua unidade de lotação específica. § 2.º A listagem de servidores de que trata este artigo deverá ser encaminhada, semestralmente, pelo Gabinete de Segurança Institucional ao Departamento da Polícia Federal, para atualização dos registros no Sistema Nacional de Armas - SINARM. Art. 11. A autorização para porte de arma de fogo de que se trata independe de pagamento de taxa, restringindo-se à arma de fogo institucional registrada em nome do Tribunal, e terá prazo de validade de 3 (três) anos, desde que cumpridos os requisitos legais; ou a revogação, a qualquer tempo, a critério da Presidência deste Tribunal ou pelo descumprimento das condições previstas nesta Resolução. Art. 12. O porte de arma de fogo institucional dos servidores fica condicionado: I - à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4.º da Lei n.º 10.826/2003; II - à formação funcional, inicial e continuada, em estabelecimentos de ensino de atividade policial ou das Forças Armadas, em cursos credenciados pela Polícia Federal ou pelo GSI, em convênio ou cooperação técnica com instituições autorizadas; III - à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas neste ato normativo. § 1º Compete ao servidor interessado e ao Gabinete de Segurança Institucional adotarem as providências necessárias à obtenção da documentação exigida à capacitação técnica e à aptidão psicológica dos indicados para o porte de arma de fogo. § 2º Entende-se por capacidade técnica a habilitação em curso específico para utilização e porte de arma de fogo, promovido por instrutores do próprio Tribunal; por estabelecimento de ensino de atividade policial ou das Forças Armadas; ou em entidades credenciadas pela Polícia Federal, nos termos da legislação pertinente, contando com grade curricular mínima aprovada pelo Gabinete de Segurança Institucional. § 3º Serão considerados instrutores de armamento e tiro habilitados pelo Tribunal os servidores formados para esta finalidade específica por estabelecimento de ensino de atividade policial ou das Forças Armadas, ou em cursos credenciados pela Polícia Federal, desde que contratados por este Tribunal, inclusive aqueles sob a forma de convênio ou de cooperação técnica com instituições autorizadas, sendo que a reciclagem de tais servidores, nas matérias de armamento e de tiro, ocorrerá em período não superior a 3 (três) anos, e o aperfeiçoamento técnico, teórico e prático ininterrupto. § 4º A avaliação da capacidade técnica para o porte de arma de fogo seguirá o Anexo II desta Resolução, quando feita por instrutores do quadro de servidores deste Tribunal. § 5º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades cognitivas e emocionais para o manuseio e o porte de arma de fogo, aferidas em laudo conclusivo por órgão técnico do Tribunal, órgão técnico das Forças Policiais ou das Forças Armadas, do Departamento de Polícia Federal ou de profissionais ou de entidades por ele credenciadas, expedido, no máximo, um ano antes da data da formalização do pedido de porte de arma de fogo institucional. § 6º Os laudos, as avaliações e os demais documentos referidos nos parágrafos anteriores, emitidos por profissionais habilitados, permanecerão arquivados enquanto válidas as autorizações de porte de arma de fogo institucional, mantendo-se sempre à disposição da Administração do Tribunal e dos demais órgãos fiscalizadores competentes. § 7º O servidor reprovado nos testes de capacidade técnica ou de aptidão psicológica para o porte institucional de arma de fogo poderá refazê-los, caso autorizado, após período não inferior a 1 (um) ano da última avaliação, observando-se o disposto no presente ato normativo. § 8º Caso logre aprovação nos testes elencados no parágrafo anterior, o servidor interessado enviará os documentos comprobatórios, para análise, ao Gabinete de Segurança Institucional, que elaborará parecer técnico a ser remetido à Presidência do Tribunal e aos Diretores dos Foros, para decisão quanto à conveniência e à oportunidade da autorização do porte de arma de fogo institucional. Art. 13. O servidor, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento autorizador do porte que seguirá o modelo definido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) e do distintivo regulamentar, devidamente aprovado pelo Tribunal, na forma do Anexo I. Art. 14. São expressamente proibidos a utilização e o porte de arma institucional fora dos limites de jurisdição do Tribunal, ressalvadas as situações previamente autorizadas pelo GSI. § 1º São vedados a guarda e o porte de arma de fogo institucional em local diverso do previsto na presente Resolução, exceto na hipótese de autorização excepcional do Gabinete de Segurança Institucional, nas seguintes situações: I - o servidor estiver de sobreaviso; II - constatar-se a necessidade de proteção do próprio servidor, em razão do desempenho de sua função; III - não for possível a retirada ou a devolução da arma no mesmo dia do início ou do término da missão; § 2º Quando autorizada a guarda de arma de fogo institucional nas condições excepcionais do § 1.º, o servidor deverá assegurar sua manutenção em local seguro e trancado, inacessível a terceiros. Art. 15. Compete ao servidor designado observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. § 1.º Ao portar arma de fogo institucional, o servidor deverá fazê-lo de forma discreta, visando não colocar em risco sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, deverá respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente. § 2.º O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o servidor, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado, conforme padrão estabelecido pelo Tribunal. Art. 16. Nos casos de perda, furto, roubo ou de outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, ou mesmo de recuperação de tais itens, o servidor deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato ao Gabinete de Segurança Institucional, consignando: I - a identificação dos envolvidos na ocorrência e das eventuais testemunhas; II - a descrição detalhada e circunstanciada dos fatos e das providências adotadas; III - a descrição dos procedimentos de uso da arma de fogo, na situação, bem como a indicação de deflagração de munições e de eventual recuperação de cartuchos. Parágrafo único. O Gabinete de Segurança Institucional deverá registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios, munições, certificados de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. Art. 17. Sem prejuízo da faculdade de revogação do porte de arma de fogo pelo Presidente ou Diretor de Foro, a qualquer tempo, o servidor terá seu porte de arma suspenso ou cassado nas seguintes hipóteses: I - cumprimento de decisão administrativa ou judicial; II - restrição médica ou psicológica ao porte de arma de fogo; III - constatação de porte de arma de fogo em estado de embriaguez; IV - comprovação de uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou que provoquem alteração no desempenho cognitivo ou motor; V - recebimento de denúncia ou de queixa por Juízo competente, em casos de crime ou de contravenção considerados, pela Presidência do Tribunal ou Direção do Foro, incompatíveis com a função; VI - afastamento administrativo, provisório ou definitivo, do exercício de funções afetas à segurança institucional; VII - demais hipóteses previstas em lei. § 1º A suspensão, a cassação ou a revogação do porte de arma de fogo, em quaisquer das hipóteses deste artigo, serão aplicadas pela Presidência do Tribunal, após requerimento formulado pela Direção Geral do GSI, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 2º A revogação, a suspensão ou a cassação do porte de arma de fogo implicarão o imediato recolhimento do equipamento pelo GSI, bem como dos acessórios, munições, certificados de registro e documento de porte que se encontrem na posse do servidor. Seção III Dos Equipamentos Menos Letais Art. 18. Os equipamentos menos letais, previstos no rol dos arts. 3 e 4, têm por objetivo viabilizar o uso progressivo da força, no âmbito de toda a Justiça Federal da 2.ª Região. Art. 19. O porte e a utilização de tais equipamentos observarão o presente ato normativo, independentemente de restrição legal porventura existente à sua posse, porte ou utilização. Art. 20. A utilização de cada equipamento, que pressupõe treinamento prévio adequado, deve ser feita de acordo com os requisitos técnicos do fabricante do equipamento e com os procedimentos operacionais ditados pelo GSI. § 1º O emprego de armas e instrumentos de menor potencial ofensivo obedecerá aos princípios da legalidade, da moderação, da necessidade, da proporcionalidade, da conveniência e da progressividade. § 2º Os servidores da área de segurança deverão cumprir estritamente as regras de uso progressivo da força, respondendo por quaisquer abusos e excessos, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis. Art. 21. Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional, no que diz respeito aos equipamentos menos letais: I - a fiscalização, a distribuição e a guarda; II - a cessão do armamento aos servidores competentes para sua utilização, de acordo com a missão, durante o expediente ou fora dele, dentro ou fora das instalações do Tribunal, quando devidamente justificadas tais circunstâncias; bem como o controle de sua devolução, ao final do expediente ou da necessidade; III - a manutenção do histórico de uso de cada equipamento; IV - o oferecimento de treinamentos regulares de capacitação e de reciclagem, na utilização de cada categoria de instrumento, como pressuposto para a continuidade do uso de cada servidor; V - a restrição, a qualquer tempo, do emprego de exemplares ou de classe de equipamentos, a fim de realizar manutenção, auditoria, substituição ou, mesmo, estudo a respeito de sua eficiência como instrumento de trabalho. Art. 22. O equipamento de eletrochoque, destinado também à proteção do público interno e externo do Tribunal, bem como do seu patrimônio e instalações, dadas suas características especiais, como último recurso de uso progressivo da força não letal, pode ser utilizado: I - em situações que envolvam pessoas com comportamento agressivo e potencialmente perigoso; II - para cessação de ações de agressão ou de resistência ativa, na medida estritamente necessária; III - para proteção de servidores ou de terceiros de ferimentos ou de morte, decorrentes de ameaças ou de ações atuais ou iminentes. Art. 23. Compete ao servidor que receber o equipamento de eletrochoque, além da observância do disposto no artigo anterior: I - inspecionar e testar o equipamento, ao recebê-lo, conforme procedimento estabelecido na habilitação técnica; II - não utilizá-lo em ambientes inflamáveis ou que contenham materiais dessa natureza; III - evitar a utilização em pessoas que se encontrem em locais elevados, onde haja a possibilidade de queda; IV - utilizar somente os cartuchos fornecidos pelo Tribunal; V - após eventual disparo do cartucho, obrigatoriamente: a) providenciar para que os dardos sejam retirados o mais brevemente possível, usando sempre luvas, preferencialmente descartáveis; b) recolher confetes identificadores do cartucho deflagrado; c) guardar os dardos utilizados, na própria luva usada para a retirada desses componentes; d) enviar ao Gabinete de Segurança Institucional relatório detalhado da ocorrência, juntamente com os materiais referidos nas alíneas b e c. Art. 24. O porte e o uso do equipamento ficam condicionados à prévia habilitação técnica, na forma estabelecida nesta Resolução, adaptadas aos pré-requisitos sugeridos pelo fabricante do equipamento, sendo dever do Gabinete de Segurança Institucional o controle da comprovação da referida capacitação. Art. 25. Qualquer ocorrência envolvendo a utilização de equipamentos previstos nesta Resolução, letais ou menos letais, deverá ser objeto de relatório minucioso, a ser remetido ao Gabinete de Segurança Institucional nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas após o fato, com a exposição da identificação e da lotação do servidor, os motivos da utilização, as pessoas envolvidas, o local, o horário, as testemunhas e as providências tomadas. Parágrafo único. Se houver mais de um servidor envolvido na ocorrência, deverão ser confeccionados relatórios apartados, proibida a cópia ou a reprodução de relatórios de uma mesma ocorrência. Art. 26. As munições que tenham seu prazo de validade expirado, de acordo com indicações e recomendações do fabricante, serão utilizadas preferencialmente em capacitações e em treinamentos envolvendo a prática de tiro; ou descartadas conforme a legislação vigente. Art. 27. A atividade de segurança institucional será fiscalizada pelo GSI e pela Presidência, sem prejuízo da ação dos demais órgãos competentes. Art. 28. Caberá ao Diretor Geral do Gabinete de Segurança Institucional dirimir as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Resolução, sendo os casos omissos decididos pela Presidência do Tribunal. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº TRF2-RSP-2019/00058, de 26 de julho de 2019. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente MESSOD AZULAY NETO Vice Presidente MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Diretor-Geral do Gabinete de Segurança Institucional Obs.: Leia no CONTEÚDO DIGITAL o texto completo, incluindo o(s) anexo(s). PORTE DE ARMA AGENTE DE SEGURANÇA JUDICIÁRIA JUSTIÇA FEDERAL SEGUNDA REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=126986
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