PROVIMENTO 8/2019
Altera os arts. 249 e 250 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018.
| Autor principal: | Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2019
|
| Obter o texto integral: |
|
| id |
oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:127431 |
|---|---|
| recordtype |
trf2 |
| spelling |
oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1274312020-07-22 PROVIMENTO 8/2019 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2019-11-22T00:00:00Z Português Altera os arts. 249 e 250 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2019/00008, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019 Altera os arts. 249 e 250 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, no exercício de suas atribuições (art. 24, VI, do Regimento Interno do TRF da 2ª Região), RESOLVE: Art. 1º Alterar o Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, que institui a Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, para que os artigos 249 e 250 da Consolidação de Normas passem a vigorar com a seguinte redação: "Art. 249. Transitada em julgado a condenação penal, e não prescrita a pretensão punitiva ou executória, será extraída para cada condenado, ainda que não haja aplicação de pena privativa de liberdade, carta de execução de sentença penal, conforme modelo padronizado pelos Conselhos de Justiça e observada a necessária tramitação no SEEU. § 1º A carta de execução de sentença penal conterá, além das informações e elementos previstos no artigo 106 da Lei nº 7.210/1984 e em Resolução dos Conselhos de Justiça, cópia do auto de prisão em flagrante, se houver, da denúncia, da decisão de recebimento da acusação, da sentença, dos acórdãos dos tribunais e da ata de audiência admonitória, na hipótese de suspensão condicional da pena. § 2º Quando o réu se encontrar preso preventivamente, será extraída, obrigatoriamente, carta de execução provisória, observando-se, por ocasião da prolação da sentença condenatória, o procedimento e as cautelas previstas no caput e as normas contidas em resolução dos Conselhos de Justiça. § 3º A carta de execução de sentença penal será extraída em 2 (duas) vias, a primeira para remessa ao juízo competente para o processamento da execução penal, por meio de distribuição, e a segunda para remessa ao estabelecimento prisional responsável pelo preso, devendo ser juntada aos autos da ação penal cópia da guia de recolhimento para cumprimento da pena privativa de liberdade. § 4º A carta de execução penal será gerada no e-Proc e no SEEU, devendo o número do processo de execução registrado no SEEU ser cadastrado como processo relacionado à respectiva execução no e-Proc. § 5º Após a expedição da carta e da intimação para recolhimento das despesas processuais, o juiz da causa determinará a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos da ação penal. § 6º A audiência admonitória e outra que se fizer necessária para o início do cumprimento das penas restritivas de direitos serão realizadas no juízo federal competente para processar a execução penal. Art. 250. Se o réu condenado a pena privativa de liberdade, com sentença transitada em julgado, encontrar-se em local incerto e não sabido, ou enquanto pendente o cumprimento do mandado de prisão, a carta de Execução de Sentença Penal será expedida nos próprios autos, sem prejuízo do cadastro no Sistema Estadual de Identificação (SEI) - Folha de Antecedentes Criminais (FAC). § 1º O processo penal permanecerá suspenso no juízo de origem enquanto não cumprido o mandado de prisão, sob estrito controle de prescrição da pretensão executória, devendo ser baixado e arquivado somente após o cumprimento do mandado de prisão, ocasião em que a respectiva carta de execução penal será encaminhada à Justiça Estadual, na ausência de presídio federal para cumprimento das penas privativas de liberdade." § 2º Anualmente, na inspeção ordinária, o juízo da condenação diligenciará junto à Polícia Federal o cumprimento dos mandados de prisão de que trata o parágrafo anterior, e verificará a existência de eventual prescrição da pretensão executória, declarando-a, se for o caso." Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal Corregedor Regional da Justiça Federal da 2ª Região http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=127431 |
| institution |
TRF 2ª Região |
| collection |
TRF 2ª Região |
| language |
Português |
| description |
Altera os arts. 249 e 250 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, instituída pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. |
| format |
Ato normativo |
| author |
Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) |
| spellingShingle |
Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) PROVIMENTO 8/2019 |
| title |
PROVIMENTO 8/2019 |
| title_short |
PROVIMENTO 8/2019 |
| title_full |
PROVIMENTO 8/2019 |
| title_fullStr |
PROVIMENTO 8/2019 |
| title_full_unstemmed |
PROVIMENTO 8/2019 |
| title_sort |
provimento 8/2019 |
| publisher |
Tribunal Regional Federal (2. Região) |
| publishDate |
2019 |
| url |
http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=127431 |
| _version_ |
1848168467387121664 |
| score |
12,572524 |