PORTARIA 1/2020
PORTARIA Nº TRF2-PNC-2020/00001, DE 16 DE JANEIRO DE 2020 O Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Ferreira Neves, no uso de suas atribuições legais e regimentais: CONSIDERANDO a ênfase co...
| Autor principal: | Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2020
|
| Obter o texto integral: |
|
| id |
oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:127960 |
|---|---|
| recordtype |
trf2 |
| spelling |
oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1279602020-07-22 PORTARIA 1/2020 Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-01-22T00:00:00Z Português PORTARIA Nº TRF2-PNC-2020/00001, DE 16 DE JANEIRO DE 2020 O Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Ferreira Neves, no uso de suas atribuições legais e regimentais: CONSIDERANDO a ênfase conferida às soluções consensuais pelas normas do Novo Código de Processo Civil e da Lei 13.140/2015. CONSIDERANDO as diretrizes implementadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça e pela Resolução 398/2016 do Conselho da Justiça Federal. CONSIDERANDO que a experiência de Núcleos de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para Causas Complexas em outros Tribunais tem obtido êxito na solução dos processos. CONSIDERANDO, notadamente, a relevância dos feitos ambientais em razão das mudanças climáticas, do esgotamento de recursos e do excesso de resíduos despejados de forma irregular na atualidade. CONSIDERANDO que a conciliação é instrumento promissor para o cumprimento de medidas protetivas do meio ambiente, visto que, em muitos casos, as sentenças proferidas não são cumpridas de forma satisfatória. RESOLVE regulamentar o funcionamento do Centro de Conciliação para Causas Complexas Ambientais no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região da seguinte forma: Art. 1º. Fica instituído o Centro de Conciliação de Feitos Complexos Ambientais (CCFCA) no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região em fase de projeto-piloto. Art.2°. Serão consideradas causas complexas para o fim dessa Portaria, os processos em que existam grande número de pessoas afetadas pelo interesse em litígio e nos quais haja relevante impacto social ou ambiental. Art. 3°. Os processos serão encaminhados ao Centro de Conciliação através de remessa voluntária do magistrado competente, independentemente de sua fase processual, através de solicitação por meio do SIGA-DOC. Art. 4º. Realizada a audiência, a ata do acordo será homologada pelo Juiz Federal atuante no CCFCA e os autos serão encaminhados ao juiz competente. Art. 5°. Os processos permanecerão no Centro de Conciliação pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser submetido ao Desembargador Coordenador do NPSC2 pedido de prorrogação para viabilizar a solução consensual do conflito. Art. 6°. Com o fim de permitir a implantação gradativa do Centro de Conciliação, a primeira etapa abarcará as Varas Federais de Angra dos Reis e Macaé. Art. 7°. Serão elaborados relatórios semestrais com o fim de aprimoramento do projeto-piloto até a constituição definitiva do Centro de Conciliação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. FERREIRA NEVES DESEMBARGADOR FEDERAL GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=127960 |
| institution |
TRF 2ª Região |
| collection |
TRF 2ª Região |
| language |
Português |
| description |
PORTARIA Nº TRF2-PNC-2020/00001, DE 16 DE JANEIRO DE 2020
O Diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Ferreira Neves, no uso de suas atribuições legais e regimentais:
CONSIDERANDO a ênfase conferida às soluções consensuais pelas normas do Novo Código de Processo Civil e da Lei 13.140/2015.
CONSIDERANDO as diretrizes implementadas pela Resolução nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça e pela Resolução 398/2016 do Conselho da Justiça Federal.
CONSIDERANDO que a experiência de Núcleos de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos para Causas Complexas em outros Tribunais tem obtido êxito na solução dos processos.
CONSIDERANDO, notadamente, a relevância dos feitos ambientais em razão das mudanças climáticas, do esgotamento de recursos e do excesso de resíduos despejados de forma irregular na atualidade.
CONSIDERANDO que a conciliação é instrumento promissor para o cumprimento de medidas protetivas do meio ambiente, visto que, em muitos casos, as sentenças proferidas não são cumpridas de forma satisfatória.
RESOLVE regulamentar o funcionamento do Centro de Conciliação para Causas Complexas Ambientais no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região da seguinte forma:
Art. 1º. Fica instituído o Centro de Conciliação de Feitos Complexos Ambientais (CCFCA) no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região em fase de projeto-piloto.
Art.2°. Serão consideradas causas complexas para o fim dessa Portaria, os processos em que existam grande número de pessoas afetadas pelo interesse em litígio e nos quais haja relevante impacto social ou ambiental.
Art. 3°. Os processos serão encaminhados ao Centro de Conciliação através de remessa voluntária do magistrado competente, independentemente de sua fase processual, através de solicitação por meio do SIGA-DOC.
Art. 4º. Realizada a audiência, a ata do acordo será homologada pelo Juiz Federal atuante no CCFCA e os autos serão encaminhados ao juiz competente.
Art. 5°. Os processos permanecerão no Centro de Conciliação pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser submetido ao Desembargador Coordenador do NPSC2 pedido de prorrogação para viabilizar a solução consensual do conflito.
Art. 6°. Com o fim de permitir a implantação gradativa do Centro de Conciliação, a primeira etapa abarcará as Varas Federais de Angra dos Reis e Macaé.
Art. 7°. Serão elaborados relatórios semestrais com o fim de aprimoramento do projeto-piloto até a constituição definitiva do Centro de Conciliação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
FERREIRA NEVES
DESEMBARGADOR FEDERAL
GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES |
| format |
Ato normativo |
| author |
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) |
| spellingShingle |
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (2. Região) PORTARIA 1/2020 |
| title |
PORTARIA 1/2020 |
| title_short |
PORTARIA 1/2020 |
| title_full |
PORTARIA 1/2020 |
| title_fullStr |
PORTARIA 1/2020 |
| title_full_unstemmed |
PORTARIA 1/2020 |
| title_sort |
portaria 1/2020 |
| publisher |
Tribunal Regional Federal (2. Região) |
| publishDate |
2020 |
| url |
http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=127960 |
| _version_ |
1848309504448397312 |
| score |
12,572524 |