Direito real de laje : evolução histórica e topografia no sistema

Os fascículos constantes no campo "FONTES-PERIÓDICO-AVULSA" não fazem parte do acervo da Biblioteca.

Principais autores: Gama, Guilherme Calmon Nogueira da, Affonso, Filipe José Medon
Tipo de documento: Artigo
Idioma: Português
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1280262021-02-27 Direito real de laje : evolução histórica e topografia no sistema Gama, Guilherme Calmon Nogueira da Affonso, Filipe José Medon DIREITO REAL MEDIDA PROVISÓRIA NATUREZA JURÍDICA CONDOMÍNIO DIREITO DE SUPERFÍCIE PROPRIEDADE REGULARIZAÇÃO Os fascículos constantes no campo "FONTES-PERIÓDICO-AVULSA" não fazem parte do acervo da Biblioteca. Inclui bibliografia. SUMÁRIO: 1. Noções introdutórias; – 2. Antecedentes históricos e experiência comparada; – 3. Tratamento jurídico com a Medida Provisória nº. 759/16; – 4. Tratamento jurídico com a Lei nº. 13.465/17; – 5. Natureza jurídica e características; – 5.1. Novo direito real imobiliário sobre bem construído; – 5.2. Um direito com âmbito determinado de aplicação; – 6. Distinção quanto a outros institutos; – 6.1. Condomínio edilício; – 6.2. Direito real de superfície; – 6.3. Direito de sobrelevação; – 6.4. Direito de propriedade; – 7. Nota conclusiva; – 8. Referências Produção intelectual. O objetivo do presente estudo é traçar um breve panorama acerca do direito real de laje, tal como instituído pela Lei nº. 13.465/17, tendo em vista a sua evolução histórica, sobretudo no que pertine às alterações promovidas em relação à Medida Provisória nº. 759/2016, que o instituiu no sistema jurídico brasileiro. Para tanto, procura-se investigar a sua natureza jurídica, a partir do cotejo com outros institutos assemelhados, a exemplo do condomínio edilício, do direito real de superfície (e de sobrelevação) e do direito de propriedade, concluindo-se que se trata de figura autônoma, embora detentora de contornos próprios dessas outras espécies, mas que delas se distingue, sobretudo, pelo âmbito restrito de aplicação: as favelas e comunidades de baixa renda, as quais receberam o foco do legislador, que se mostrava preocupado com a regularização fundiária e com o acesso à moradia destas pessoas, como forma de concretização de seus direitos fundamentais constitucionais. [s.d.] Artigo de Revista application/pdf http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128026 Português http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128026&midiaext=76844
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