PORTARIA 24/2020

Dispõe sobre as normas complementares às regras de distribuição de processos judiciais previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1284462020-07-22 PORTARIA 24/2020 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-03-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre as normas complementares às regras de distribuição de processos judiciais previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO PORTARIA Nº TRF2-PTP-2020/00024, DE 22 DE JANEIRO DE 2020 Dispõe sobre as normas complementares às regras de distribuição de processos judiciais previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, e CONSIDERANDO o teor do Ofício nº TRF2-OFI-2019/05492, complementado pela Informação nº TRF2-INF-2019/09026; CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, bem como o disposto no caput do art. 930, do Código de Processo Civil; CONSIDERANDO a autorização dada por meio dos artigos 75, § 2º, e 76, do Regimento Interno do Tribunal, para a regulamentação da rotina dos trabalhos que digam respeito à distribuição dos processos judiciais; CONSIDERANDO a necessidade de complementação das regras sobre distribuição de feitos judiciais e verificação de prevenção constantes no Regimento Interno do Tribunal; e CONSIDERANDO a imprescindibilidade de racionalização do serviço judiciário, de modo a garantir a razoável duração do processo; RESOLVE: Art. 1º Dispor sobre as normas complementares às regras de distribuição de processos judiciais previstas no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Art. 2º As ações originárias e os recursos dirigidos ao Tribunal serão distribuídos, sempre que possível, automaticamente pelo sistema processual informatizado, mediante sorteio ou por prevenção. Parágrafo único. Compete ao relator a que for distribuído o processo, a servidor por ele designado ou à subsecretaria do órgão colegiado, a conferência da autuação, realizando as retificações necessárias, salvo impossibilidade técnica. Art. 3º O sistema emitirá automaticamente, para fins de distribuição por prevenção, o relatório dos processos anteriormente distribuídos no Tribunal que se relacionem ao mesmo originário do feito que se pretende distribuir. §1º Também integrarão o relatório de prevenção os processos anteriormente distribuídos no Tribunal que se relacionem aos feitos reunidos ao originário em primeiro grau. §2º Inexistindo processos anteriormente distribuídos no Tribunal, o sistema deverá promover a livre distribuição, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. §3º Havendo multiplicidade de relatores preventos, o processo será distribuído ao relator responsável pelo feito com a distribuição mais recente no Tribunal. Art. 4º Na hipótese de retorno dos autos ao órgão julgador, seja para exercício do juízo de retratação nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, seja para realização de novo julgamento por determinação dos Tribunais Superiores, os processos serão mantidos com o relator originário ou atribuídos ao seu sucessor no órgão julgador. Art. 5º O conflito de competência e o de jurisdição não importam prevenção. Art. 6º Não se verifica a prevenção entre os recursos interpostos nas execuções individuais de sentença prolatada em ação coletiva, nem entre eles e a respectiva ação coletiva da qual se originaram. Art. 7º A distribuição por prevenção não vinculará o relator, que poderá determinar a redistribuição do processo, a ser realizada por servidor por ele designado ou pela subsecretaria do órgão colegiado, salvo impossibilidade técnica. Art. 8º Admitir-se-á o ajuizamento de ação por meio físico, excepcionalmente, quando comprovada a inviabilidade técnica do sistema processual, devendo o protocolo ser realizado diretamente na unidade responsável pela distribuição, que autuará o processo, anexando as peças digitalizadas, certificará as circunstâncias do recebimento da petição e distribuirá o feito. Art. 9º As dúvidas quanto à interpretação e aplicação desta Portaria, bem como os casos omissos, serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revoga-se a Portaria nº TRF2-PTP-2014/00203. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128446
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