ATO 81/2020

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO ATO Nº TRF2-ATP-2020/00081, DE 11 DE MARÇO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES- 2017/01656, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal do At...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1284622020-07-22 ATO 81/2020 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-03-16T00:00:00Z Português TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO ATO Nº TRF2-ATP-2020/00081, DE 11 DE MARÇO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES- 2017/01656, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº TRF2-ATP-2018/00048, de 05.02.2018, publicado no D.O.U. em 07.02.2018, que trata da aposentadoria voluntária do servidor MILTON LUIS MARTINS, Técnico Judiciário/Segurança e Transporte, NI-C- 13, do Quadro de Pessoal Inativo da Seção Judiciária do Espírito Santo, para EXCLUIR a vantagem prevista no art. 193, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em interpretação conjunta com o art. 18, § 3º, da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, nos termos do item 9.4 no Acórdão nº 1.599/2019-TCU-Plenário, com efeitos financeiros a partir de 01.11.2019. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128462
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description TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 2ª REGIÃO ATO Nº TRF2-ATP-2020/00081, DE 11 DE MARÇO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES- 2017/01656, RESOLVE: ALTERAR a fundamentação legal do Ato nº TRF2-ATP-2018/00048, de 05.02.2018, publicado no D.O.U. em 07.02.2018, que trata da aposentadoria voluntária do servidor MILTON LUIS MARTINS, Técnico Judiciário/Segurança e Transporte, NI-C- 13, do Quadro de Pessoal Inativo da Seção Judiciária do Espírito Santo, para EXCLUIR a vantagem prevista no art. 193, da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em interpretação conjunta com o art. 18, § 3º, da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, nos termos do item 9.4 no Acórdão nº 1.599/2019-TCU-Plenário, com efeitos financeiros a partir de 01.11.2019. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente
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