PORTARIA DIRFO 8/2020

JUSTIÇA FEDERAL - 2ª REGIÃO PORTARIA JFRJ-PGD-2020/00008 de 16 de março de 2020 O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando: - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminaçã...

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Autor principal: Direção do Foro (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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Resumo: JUSTIÇA FEDERAL - 2ª REGIÃO PORTARIA JFRJ-PGD-2020/00008 de 16 de março de 2020 O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando: - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - o Decreto Estadual n° 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus, dentre elas a suspensão de aulas e eventos no Estado do Rio de Janeiro; - a Resolução nº TRF2-RSP-2020/00010, de 15 de março de 2020, que suspendeu os prazos processuais, no Tribunal e na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no período de 16 a 29 de março de 2020; - o Provimento nº TRF2-PVC-2020/00002, de 16 de março de 2020, que esclarece os limites do artigo 8º da Resolução nº TRF2-RSP2020/00010; - a necessidade de adoção de medidas emergenciais visando à redução da circulação de pessoas no Estado do Rio de Janeiro, de forma a evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde de magistrados, servidores, partes, advogados e o público em geral; e - a intensa exposição dos Oficiais de Justiça ao público externo, com contato direto e próximo com o jurisdicionado; e ainda a possibilidade de que esses agentes venham a se tornar potenciais vetores de transmissão da doença, RESOLVE: Art. 1°. Fica suspensa a distribuição ordinária de ordens judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Parágrafo único: Apenas as medidas urgentíssimas serão distribuídas durante o "normal expediente forense" de modo remoto. Art. 2º. A fim de evitar maiores deslocamentos fora da região metropolitana, os oficiais que executam suas atividades nas subseções que não estejam abrangidas pela escala do plantão judiciário também cumprirão ordens urgentíssimas nas suas respectivas áreas de abrangência. § 1º. Os oficiais apontados no parágrafo anterior constarão em escala com nome, matrícula e telefone de contato a ser enviada pela CCOM ao Juízo de plantão. § 2º. As audiências de custódia, bem como as ordens proferidas pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia serão cumpridas pelos oficiais lotados na SEMAN-VZ. Art 3º. Os oficiais de justiça designados para atuar vinculados ao Juízo de Plantão ficarão à disposição, preferencialmente, de forma remota. Parágrafo Único: Na hipótese do caput, os mandados deverão ser encaminhados aos oficiais de justiça por meio do correio eletrônico funcional e pelo mesmo meio deverão ser certificados e devolvidos em formato "pdf". Art. 4º: Observar-se-á a suspensão de prazos administrativos estabelecida pela Resolução TRF2-RSP-2020/00010 para o cumprimento dos mandados ordinários já distribuídos aos oficiais de justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR JUIZ FEDERAL