PORTARIA DIRFO 9/2020
Dispões sobre orientações às empresas contratadas para prestação de serviço com fornecimento de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva, e aos gestores dos respectivos contratos, durante período de vigência das restrições à prestação jurisdicional presencial, por força das medidas preventivas d...
Autor principal: | Direção do Foro (Rio de Janeiro) |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2020
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1286142020-07-22 PORTARIA DIRFO 9/2020 Direção do Foro (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-04-02T00:00:00Z Português Dispões sobre orientações às empresas contratadas para prestação de serviço com fornecimento de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva, e aos gestores dos respectivos contratos, durante período de vigência das restrições à prestação jurisdicional presencial, por força das medidas preventivas de contágio do novo Coronavírus. PORTARIA Nº JFRJ-PGD-2020/00009, DE 31 DE MARÇO DE 2020 Dispões sobre orientações às empresas contratadas para prestação de serviço com fornecimento de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva, e aos gestores dos respectivos contratos, durante período de vigência das restrições à prestação jurisdicional presencial, por força das medidas preventivas de contágio do novo Coronavírus. O DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando: - as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus, em consequência da pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), impostas pelo Tribunal Regional Federal - 2ª Região, por intermédio das Resoluções n°10 e n°12/2020, a Seção Judiciária do Rio de Janeiro suspendeu expediente externo e o atendimento ao público e os servidores e magistrados estão em regime de sobreaviso no período de 16 de março a 30 de abril de 2020; - o teor da Portaria da Direção do Foro n°7 de 2020, que restringe o acesso às dependências da SJRJ, vedando a permanência seja de servidores ou funcionários terceirizados, exceto para aqueles cujos serviços não podem ser suspensos e não tenham a possibilidade de execução de forma remota; e - o previsto no art 2º do Decreto nº 95.427/1987 da Presidência da República, que preconiza que o Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, RESOLVE: Art. 1° Os gestores dos contratos de prestação de mão-de-obra com regime de dedicação exclusiva deverão notificar as empresas, determinando que os colaboradores cumpram as normas legais e as recomendações das autoridades sanitárias, decorrentes das medidas de distanciamento e isolamento social vigentes, com vistas a frear o contágio e a transmissão do novo Coronavírus, ressalvados os serviços de caráter essencial, previamente definidos pela Administração. § 1° Todos os colaboradores devem manter contatos atualizados e permanecer à disposição para eventual convocação, observada a necessidade de serviço. § 2° Eventual designação do colaborador para trabalho presencial ou remoto, observada a jornada regular, é de atendimento obrigatório e não representa serviço extraordinário para quaisquer efeitos. Art. 2° Durante o período da suspensão das atividades presenciais, não haverá prejuízo à remuneração dos colaboradores, tampouco ao pagamento das empresas contratadas. Art. 3° As empresas contratadas deverão ser cientificadas de que não haverá pagamento dos valores relativos ao auxílio-transporte referentes aos dias em que não tenha havido o deslocamento residência-trabalho e vice-versa por parte do colaborador, para a prestação de serviços nas dependências da SJRJ, durante o período em que perdurarem as medidas de suspensão do expediente presencial. Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo deverão ser deduzidos por ocasião dos faturamentos mensais a serem encaminhados pelas empresas, de acordo com seus controles de frequência. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor imediatamente e vigorará enquanto perdurarem as medidas de restrição das atividades presenciais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. - assinado eletronicamente - OSAIR VICTOR DE OLIVEIRA JUNIOR CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128614 |
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Dispões sobre orientações às empresas contratadas para prestação de serviço com fornecimento de mão-de-obra em regime de dedicação exclusiva, e aos gestores dos respectivos contratos, durante período de vigência das restrições à prestação jurisdicional presencial, por força das medidas preventivas de contágio do novo Coronavírus. |
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