ORDEM DE SERVIÇO 2/2020
ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2020/00002, DE 13 DE ABRIL DE 2020 O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS,...
| Autor principal: | Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2020
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1287282020-07-22 ORDEM DE SERVIÇO 2/2020 Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-04-22T00:00:00Z Português ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2020/00002, DE 13 DE ABRIL DE 2020 O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS, CONSIDERANDO que o Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003 de 8 de fevereiro de 2019) atribui ao Juiz Gestor, em seu art. 5º, a competência para gerir os serviços administrativos das Turmas Recursais objetivando a melhor organização da prestação jurisdicional, bem como a prerrogativa de editar normas e rotinas de processamento, conforme seu art. 11, §2º, CONSIDERANDO as medidas extraordinárias tomadas pela Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio das Resoluções nºs TRF2-RSP-2020/00010 e TRF2-RSP-2020/00012, de 14 de março de 2020 e 26 de março de 2020, respectivamente, CONSIDERANDO a portaria da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região nº TRF2-POR-2020/00015, de 03 de abril de 2020, que regulamenta a designação de sessões virtuais no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, CONSIDERANDO o uso por analogia, no que couber, da Resolução TRF2-RSP-2020/00002, que dispõe sobre as sessões virtuais de julgamento no TRF2, CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, determina que não se aplica a suspensão às intimações de pauta das sessões virtuais, na forma da Resolução TRF2-RSP-2020/00002, RESOLVE disciplinar os seguintes procedimentos para a realização de sessões virtuais no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro: 1. Para as sessões virtuais a serem realizadas no sistema EPROC: 1.1. A criação da sessão virtual no sistema ficará a cargo do gabinete da Presidência de cada Turma Recursal, assim como já acontece para as demais modalidades de sessões de julgamento, que devera ser comunicada à Secretaria das Turmas e ao Setor de Estatística e Jurisprudência (EJU), por meio dos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], respectivamente. 1.2. Com o intuito de manter a organização de todos os setores envolvidos com as sessões de julgamento, as Turmas deverão obedecer o dia da semana já estabelecido para a marcação de suas sessões. 1.3. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 3º, da Resolução TRF2-RSP-2020/00002, no sistema EProc fica dispensada a publicação da pauta, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto para as partes e o Ministério Público Federal manifestarem oposição à sistemática de julgamento , na qual não haverá a possibilidade de sustentação oral, deverá ser contado a partir da intimação eletrônica de inclusão em pauta de julgamento de sessão virtual, valendo o silêncio como anuência. 1.3.1. Caso haja oposição, o referido processo deverá ser retirado de pauta, a fim de que possa ser incluído futuramente em pauta ordinária de julgamento. 1.3.2. A intimação será realizada pela Secretaria das Turmas, por meio dos grupos de apoio dos gabinetes (GAG), devendo obedecer os prazos legais para a eficácia do feito, de 10 (dez) dias corridos para o acesso do advogado e 5 (cinco) dias úteis para o prazo de manifestação, de forma que o limite para o fechamento da pauta deverá observar esse lapso temporal, a fim de se evitar a declaração de nulidade da designação da sessão de julgamento. 1.4. Uma vez que o sistema EPROC suspende os prazos processuais automaticamente, ficará a cargo do GAG o lançamento de certidão, tanto para o decurso de 10 (dias) sem acesso, quanto para o decurso do prazo para manifestação, que será padronizada pela Secretaria das Turmas e constará como modelo dentro do sistema. 1.5. Na data designada, com a determinação da Presidência da Turma, o setor EJU abrirá a sessão de julgamento. 1.5.1. Conforme determinado pela resolução TRF2-RSP-2020/00002, a Turma poderá debater e julgar os processos em até 5 (cinco) dias úteis da abertura da sessão, prazo após o qual, ou no caso de os trabalhos terminarem anteriormente a ele, o encerramento da sessão deverá ser comunicado prontamente ao EJU, juntamente com os respectivos resultados, a fim de que sejam lançados em cada processo. 1.5.2. Antes do lançamento dos resultados por parte do referido setor, a anexação da minuta não poderá ser realizada. 1.6. Efetuados os devidos lançamentos, o setor EJU fechará a ata da sessão, com o lançamento dos respectivos extratos no processo, momento a partir do qual se seguirão os trâmites de praxe para a intimação das partes sobre o resultado da sessão, lembrando que os prazos para recursos observarão a suspensão determinada pelo E. TRF da 2ª Região e pelo CNJ. 2. Para as sessões virtuais a serem realizadas no sistema APOLO: 2.1. Os procedimentos para a inclusão em pauta de sessão virtual serão os mesmos adotados para as sessões ordinárias, devendo constar expressa e destacadamente da pauta a ser publicada a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal se manifestem na forma do disposto no item 1.3 acima. 2.2. Ficará a cargo da Secretaria das Turmas o lançamento de certidão comunicando o decurso de prazo para a manifestação. 2.3. O procedimento para a realização da sessão será o mesmo adotado no item 1.5 acima, ressalvado o bloqueio da sessão e disponibilização dos acórdãos, que se dará em 3 (três) dias úteis após o respectivo encerramento, que ocorrerá no prazo constante do art. 2º da Resolução TRF2-RSP-2020/00002. 3. Deverá ser dada ampla publicidade ao Ministério Público Federal, aos advogados e às partes da adoção das sessões de julgamento virtuais pelas Turmas Recursais, inclusive por meio de publicação no sítio oficial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 4. Os casos não abrangidos por esta ordem de serviço deverão ser levados à Direção da Secretaria Única das Turmas Recursais com o intuito de que sejam levados ao conhecimento do Juiz Gestor. - Publique-se e dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, ao Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor-Geral da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. CUMPRA-SE. LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO JUIZ FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128728 |
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TRF 2ª Região |
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ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2020/00002, DE 13 DE ABRIL DE 2020
O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS,
CONSIDERANDO que o Regimento Interno das Turmas Recursais (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003 de 8 de fevereiro de 2019) atribui ao Juiz Gestor, em seu art. 5º, a competência para gerir os serviços administrativos das Turmas Recursais objetivando a melhor organização da prestação jurisdicional, bem como a prerrogativa de editar normas e rotinas de processamento, conforme seu art. 11, §2º,
CONSIDERANDO as medidas extraordinárias tomadas pela Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio das Resoluções nºs TRF2-RSP-2020/00010 e TRF2-RSP-2020/00012, de 14 de março de 2020 e 26 de março de 2020, respectivamente,
CONSIDERANDO a portaria da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região nº TRF2-POR-2020/00015, de 03 de abril de 2020, que regulamenta a designação de sessões virtuais no âmbito das Turmas Recursais do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO o uso por analogia, no que couber, da Resolução TRF2-RSP-2020/00002, que dispõe sobre as sessões virtuais de julgamento no TRF2,
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, determina que não se aplica a suspensão às intimações de pauta das sessões virtuais, na forma da Resolução TRF2-RSP-2020/00002,
RESOLVE disciplinar os seguintes procedimentos para a realização de sessões virtuais no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro:
1. Para as sessões virtuais a serem realizadas no sistema EPROC:
1.1. A criação da sessão virtual no sistema ficará a cargo do gabinete da Presidência de cada Turma Recursal, assim como já acontece para as demais modalidades de sessões de julgamento, que devera ser comunicada à Secretaria das Turmas e ao Setor de Estatística e Jurisprudência (EJU), por meio dos endereços eletrônicos [email protected] e [email protected], respectivamente.
1.2. Com o intuito de manter a organização de todos os setores envolvidos com as sessões de julgamento, as Turmas deverão obedecer o dia da semana já estabelecido para a marcação de suas sessões.
1.3. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 3º, da Resolução TRF2-RSP-2020/00002, no sistema EProc fica dispensada a publicação da pauta, sendo que o prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto para as partes e o Ministério Público Federal manifestarem oposição à sistemática de julgamento , na qual não haverá a possibilidade de sustentação oral, deverá ser contado a partir da intimação eletrônica de inclusão em pauta de julgamento de sessão virtual, valendo o silêncio como anuência.
1.3.1. Caso haja oposição, o referido processo deverá ser retirado de pauta, a fim de que possa ser incluído futuramente em pauta ordinária de julgamento.
1.3.2. A intimação será realizada pela Secretaria das Turmas, por meio dos grupos de apoio dos gabinetes (GAG), devendo obedecer os prazos legais para a eficácia do feito, de 10 (dez) dias corridos para o acesso do advogado e 5 (cinco) dias úteis para o prazo de manifestação, de forma que o limite para o fechamento da pauta deverá observar esse lapso temporal, a fim de se evitar a declaração de nulidade da designação da sessão de julgamento.
1.4. Uma vez que o sistema EPROC suspende os prazos processuais automaticamente, ficará a cargo do GAG o lançamento de certidão, tanto para o decurso de 10 (dias) sem acesso, quanto para o decurso do prazo para manifestação, que será padronizada pela Secretaria das Turmas e constará como modelo dentro do sistema.
1.5. Na data designada, com a determinação da Presidência da Turma, o setor EJU abrirá a sessão de julgamento.
1.5.1. Conforme determinado pela resolução TRF2-RSP-2020/00002, a Turma poderá debater e julgar os processos em até 5 (cinco) dias úteis da abertura da sessão, prazo após o qual, ou no caso de os trabalhos terminarem anteriormente a ele, o encerramento da sessão deverá ser comunicado prontamente ao EJU, juntamente com os respectivos resultados, a fim de que sejam lançados em cada processo.
1.5.2. Antes do lançamento dos resultados por parte do referido setor, a anexação da minuta não poderá ser realizada.
1.6. Efetuados os devidos lançamentos, o setor EJU fechará a ata da sessão, com o lançamento dos respectivos extratos no processo, momento a partir do qual se seguirão os trâmites de praxe para a intimação das partes sobre o resultado da sessão, lembrando que os prazos para recursos observarão a suspensão determinada pelo E. TRF da 2ª Região e pelo CNJ.
2. Para as sessões virtuais a serem realizadas no sistema APOLO:
2.1. Os procedimentos para a inclusão em pauta de sessão virtual serão os mesmos adotados para as sessões ordinárias, devendo constar expressa e destacadamente da pauta a ser publicada a intimação para que as partes e o Ministério Público Federal se manifestem na forma do disposto no item 1.3 acima.
2.2. Ficará a cargo da Secretaria das Turmas o lançamento de certidão comunicando o decurso de prazo para a manifestação.
2.3. O procedimento para a realização da sessão será o mesmo adotado no item 1.5 acima, ressalvado o bloqueio da sessão e disponibilização dos acórdãos, que se dará em 3 (três) dias úteis após o respectivo encerramento, que ocorrerá no prazo constante do art. 2º da Resolução TRF2-RSP-2020/00002.
3. Deverá ser dada ampla publicidade ao Ministério Público Federal, aos advogados e às partes da adoção das sessões de julgamento virtuais pelas Turmas Recursais, inclusive por meio de publicação no sítio oficial da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
4. Os casos não abrangidos por esta ordem de serviço deverão ser levados à Direção da Secretaria Única das Turmas Recursais com o intuito de que sejam levados ao conhecimento do Juiz Gestor.
- Publique-se e dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, ao Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor-Geral da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
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LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO
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