RESOLUÇÃO 16/2020

Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento com o uso de ferramentas de videoconferência, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, e dá outras providências.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1287612020-07-22 RESOLUÇÃO 16/2020 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-04-27T00:00:00Z Português Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento com o uso de ferramentas de videoconferência, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, e dá outras providências. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00016 de 22 de abril de 2020 Dispõe sobre a realização de sessões de julgamento com o uso de ferramentas de videoconferência, no âmbito do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, e dá outras providências. O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e considerando - a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - a importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação da COVID-19 no ambiente de trabalho; - as Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e 314, de 20 de abril de 2020, ambas do Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre o regime de Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional; - que a Justiça Federal da 2ª Região dispõe dos instrumentos necessários para que a quase totalidade do trabalho judicial e administrativo seja realizada de forma remota, RESOLVEM, ad referendum do Plenário: Art. 1º As sessões do Plenário, Órgão Especial, Seções Especializadas e Turmas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região poderão ser realizadas por videoconferência, a critério do Presidente do órgão fracionário, enquanto vigentes as restrições decorrentes da pandemia de Covid-19. § 1.º A sessão realizada com o auxílio de ferramenta de videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais. § 2.º Poderá ser utilizada a ferramenta Cisco Webex fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou outra similar, desde que previamente homologada pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI). § 3º Ao realizar a intimação das partes para a sessão de julgamento, o órgão processante indicará qual a ferramenta a ser utilizada. Art. 2º Fica assegurada aos procuradores regionais da república com atuação nos órgãos julgadores, aos defensores públicos, aos advogados e às partes, a participação nas sessões por videoconferência. § 1º O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, para o e-mail da unidade processante correspondente, contendo as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão; II - o número do processo e o respectivo item de pauta; III - o e-mail e o número de telefone possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento. § 2º O advogado/procurador deverá solicitar confirmação de recebimento do e-mail pela unidade processante. § 3º É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. Art. 3º Compete ao órgão processante: I - encaminhar ao advogado/procurador as instruções para a realização das sustentações orais; II - gerenciar os pedidos de sustentação oral e as respectivas ordens de julgamentos dos processos; III - gerenciar o uso da ferramenta de videoconferência durante a sessão. Parágrafo único. Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) prestar o suporte técnico necessário. Art. 4º Fica prorrogado o regime de trabalho remoto previsto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, até o dia 15 de maio de 2020. Art. 5º Os prazos relativos aos processos judiciais e administrativos que tramitem em meio eletrônico, no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, voltam a correr a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais, observando-se o que consta no art. 3º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Presidência, pela Vice-Presidência e pelas Presidências dos Órgãos Julgadores, nos limites de suas atribuições. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente MESSOD AZULAY NETO Vice-Presidente CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=128761
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