| Resumo: |
PORTARIA Nº JFRJ-POR-2020/00087, DE 20 DE ABRIL DE 2020
O Exmo. Sr. Juiz Federal Titular da 12ª Vara Federal, no uso de suas atribuições legais,
- Considerando a constante necessidade de aperfeiçoar os serviços judiciários e melhor prestar a Jurisdição;
- Considerando a recente ciência por este Juízo acerca da existência de 181 processos com ordens de bloqueio judicial de numerários via BacenJud com pendência de destinação;
- Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos cartorários visando ao saneamento de tais pendências, otimizando as atividades da Secretaria e do Juízo;
- Considerando que diversos processos listados se encontram arquivados, baixados, ainda em meio físico ou declinados para outros juízos, mas ainda com ordens de bloqueio pendentes;
- Considerando que tais ordens são, em sua maioria, de origem de outros magistrados que não mais atuam no Juízo, sendo necessária a retificação de tais ordens perante o Sistema BacenJud;
- Considerando a importância de uniformizar e agilizar procedimentos cartorários;
- Considerando o disposto no art. 93, XIV da Constituição da República de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º. Incumbe à Secretaria do Juízo acessar o Sistema BacenJud e promover consulta de listagem de processos com ordens de bloqueio pendentes de desdobramento, através do menu "Consulta de ordens judiciais por juízo", constando na busca a pendência "bloqueios efetivados sem qualquer desdobramento", com parâmetro de pesquisa desde 01/01/1990.
§1º A partir da listagem obtida, caberá à Secretaria verificar individualmente os processos com ordens pendentes, identificando a situação processual e promovendo o andamento cabível, nos termos desta Portaria.
§2º Havendo pedidos das partes acerca dos valores ainda pendentes de apreciação, deverá ser o fato certificado nos autos e aberta a conclusão para apreciação.
§3º Caso haja determinação pelo juízo acerca dos numerários bloqueados sem efetivo cumprimento, deverá a Secretaria sanear tal pendência e promover o prosseguimento do feito.
§4º Encontrando-se o processo arquivado ou baixado definitivamente, sem manifestação das partes acerca dos bloqueios, deverá ser promovido o desbloqueio das verbas, sem necessidade de certificação nos autos, permanecendo os autos baixados.
§5º Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, ação monitória ou cumprimento de sentença em face de particular, havendo sentença de extinção, ainda que pendente de trânsito em julgado, deverá ser promovido o desbloqueio de verbas penhoradas, ressalvada ordem diversa no corpo da sentença de extinção.
§6º Em se tratando de processo físico não migrado para o processo eletrônico e baixado, ainda que sem sentença de extinção, deverá a Secretaria promover o desbloqueio de verbas existentes com ordens pendentes.
§7º Em se tratando de processo declinado para outro juízo, com ordem pendente emitida por este Juízo, deverá a Secretaria expedir ofício, por malote digital, informando ao juízo atualmente responsável acerca dos valores bloqueados e da necessidade de regularização.
Art. 2º Em se tratando de bloqueio de valores considerados ínfimos, fica autorizada a Secretaria a promover o desbloqueio.
§1º Encontrando-se o processo suspenso, sem localização de bens, mas com bloqueio de valores ínfimos, caberá a realização de desbloqueio via BacenJud, sem necessidade de movimentação dos autos, ressalvada a inserção de informação padronizada no sistema.
§2º Considera-se ínfimo, para fins de aplicação desta Portaria e deste artigo, valores abaixo de R$ 100,00.
Art.3º Dúvidas da Secretaria acerca do cumprimento desta Portaria deverão ser certificadas nos autos para ulterior apreciação pelo Juízo.
Art.4º A presente Portaria entra em vigor a contar de sua publicação.
Art.5º Dê-se ciência à Corregedoria Regional do TRF2.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
MARCUS LIVIO GOMES
JUIZ FEDERAL
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