ORDEM DE SERVIÇO 3/2020

ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2020/00003, DE 12 DE MAIO DE 2020 O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS,...

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Autor principal: Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1290312020-07-22 ORDEM DE SERVIÇO 3/2020 Turma Recursal do Juizado Especial Federal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-05-18T00:00:00Z Português ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2020/00003, DE 12 DE MAIO DE 2020 O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS, CONSIDERANDO que o ajuizamento eletrônico de ações originárias e de recursos relativos a processos que se encontram tramitando no sistema processual Apolo permanece indisponível no âmbito das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, as orientações da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26/03/2018 quanto ao recebimento de recursos cujo originário ainda tramite pelo Apolo e, ainda, as determinações contidas no Código de Processo Civil quanto ao protocolo das petições iniciais; CONSIDERANDO as alterações implementadas pela reestruturação e modificação de competências das Turmas Recursais (Resolução Nº TRF2-RSP-2018/00050 - 09/11/2018), o atual Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2-RSP-2019-00003 de 08/02/2019) e a necessidade de adaptações nas rotinas da Seção de Distribuição de forma a atendê-los; CONSIDERANDO as limitações do sistema processual Apolo quanto ao sorteio e distribuição automática dos mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Turma Recursal ou de Relatoria de Turma, de processos apensados ou com regra de prevenção e, também, dos que apresentem declaração de impedimento legal de Juiz Relator, em conformidade com o disposto na Resolução TRF2-RSP-2019-00003, de 08/02/2019 e na Decisão da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região nº TRF2-DCS-2019/00036 de 06/05/2019; CONSIDERANDO os casos de juízo de retratação ou adequação de decisão proferida pela Turma Recursal ao entendimento das instâncias superiores, conforme o parágrafo 9º, do artigo 4º, da Lei 10259/2001, de interposição de agravos em pedidos de uniformização e recursos extraordinários, conforme anteriormente disposto na Resolução 586/2019 do Conselho da Justiça Federal (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU), na Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região) e na Decisão da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região nº TRF2-DCS-2019/00019 de 19/03/2019; CONSIDERANDO a necessidade de consolidação, atualização, uniformização e otimização das práticas e atividades desenvolvidas pela Seção de Distribuição, relacionadas ao protocolo, cadastramento, distribuição e redistribuição de ações e recursos de competência destas Turmas Recursais, RESOLVE regulamentar os seguintes procedimentos: 1. O ajuizamento de iniciais e interposição de recursos deve obedecer aos seguintes critérios, sob pena de não recebimento: 1.1. Tendo em vista a implementação do uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais no âmbito da justiça Federal da 2ª Região, só serão recebidos pela Seção de Distribuição os recursos que formem instrumento próprio ou novas ações desde que relativos a processos que tramitaram no sistema Apolo e que, no momento do protocolo, ainda permaneçam nele. Caso o processo originário, apesar de iniciado no Apolo, já tenha sido migrado para o novo sistema processual, o recurso ou ação deverá, então, ser apresentado(a) diretamente pelo e-Proc, sendo vedado à Seção de Distribuição o seu recebimento e cadastramento; 1.2. Devem ser observados os requisitos da petição inicial constantes do Código de Processo Civil, notadamente: - O juízo a que é dirigida (art. 43 c/c 319, I, CPC); - Definição e qualificação das partes (art. 319, II, CPC); - Valor da causa (art. 292 e 319, V, CPC). 1.3. É vedada a apresentação de assinatura do subscritor da peça por meio de fotocópia, devendo a assinatura corresponder ao original manuscrito ou assinatura eletrônica, autenticada por certificação digital, conforme art. 1º, §2º, a, Lei n.º 11.419/06. 1.4. As peças e seus anexos devem estar legíveis, em condições razoáveis para digitalização e sem grampos. 1.5. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Secretaria Única das Turmas Recursais para acautelamento, na forma do art. 11, §5º da Lei n.º 11.419/06. 1.6. Não serão recebidos documentos originais. Em caso de recebimento por equívoco, os mesmos serão remetidos pela Seção de Distribuição à Secretaria Única das Turmas Recursais, após certidão nos autos, para acautelamento. 1.7. Na utilização pelos advogados do que faculta a Lei n.º 9.800/99, o cumprimento do art. 2º deverá ser feito de forma eletrônica (via peticionamento eletrônico do sistema Apolo), certificando a Seção de Distribuição a forma de ajuizamento. 1.7.1. Com relação ao permitido pelo art. 1º da Lei acima referida, recomenda-se a utilização da modalidade de correio eletrônico (e-mail), devendo ser encaminhado à Seção de Distribuição por meio do endereço [email protected] 2. Protocolização de Ações e Recursos direcionados a órgãos extintos, tais como o Plenário das Turmas ou Juiz Federal Presidente das Turmas Recursais, ou com endereçamento equivocado, entregues no Balcão de Entrada da Seção de Distribuição deverão observar o que segue: 2.1. Se o equívoco for verificado no ato do protocolo, o advogado ou portador será orientado a substituir a peça apresentada ou, caso prefira, a fazer sua correção manualmente no próprio Balcão da Seção, rubricando-a e informando sua identificação (OAB/Matrícula/RG) como sendo o responsável pela retificação, ressalvando a alteração, conforme autorizado pelo art. 211 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de entendimento e determinação diversa por parte da Relatoria à qual vier a ser distribuído; 2.2. Caso o recurso seja recebido indevidamente com este direcionamento, a Seção de Distribuição deverá realizar, de ofício, as correções cabíveis para possibilitar o seu cadastramento, de forma a atender as competências definidas no atual Regimento Interno, e permitir a sua efetiva distribuição, nos termos do art. 288 do CPC, para que a questão seja oportunamente apreciada pelo juízo natural. 3. Critérios padronizados autorizados para o cadastramento das partes processuais e dos recursos e ações originárias direcionadas às Turmas Recursais: 3.1. União Federal: será cadastrada com o código de Entidade 20. A Seção de Distribuição deverá promover a alteração do seu cadastramento nos casos em que tenha sido cadastrada inicialmente com códigos diversos (Ex.: União Federal (Ministério) / União Federal (Advocacia Geral da União)); 3.2. Fazenda Nacional: será cadastrada com o código de Entidade 1. A Seção de Distribuição deverá promover a alteração do seu cadastramento nos casos em que tenha sido cadastrada inicialmente com código diverso; 3.3. Recorrente: serão cadastradas com essa nomenclatura todas as partes que estejam interpondo recurso a ser apreciado pelas Turmas Recursais; 3.4. Recorrido: será considerado e cadastrado como tal, todo aquele que seja parte contrária a recurso interposto, independente de poder estar configurando, também, como "Recorrente" nos mesmos autos, pela interposição de recurso próprio; 3.5. Caso todas as partes apresentem recurso, serão cadastradas como "Recorrente" e no campo do "Recorrido" será utilizado o código 752 - OS MESMOS. 3.5.1. O cadastramento inicial e exato das partes processuais como "Recorrente" ou "Recorrido" relativo ao primeiro recurso interposto, deverá ser mantido independente de qual das partes venha a interpor, posteriormente e nos mesmos autos, novos recursos direcionados à Relatoria do processo ou ao Juiz Gestor e ao Vice Gestor das Turmas. 3.6. Advogado: será cadastrado o que tiver assinado ou interposto eletronicamente o recurso, a não ser que exista pedido diverso expressamente contido na inicial; 3.7. Procurador: serão indicados, até manifestação ou solicitação das Procuradorias em contrário, os seguintes códigos dos Procuradores que atuarão como representante padrão das Entidades abaixo relacionadas: INSS - código do Procurador: 835 (Dr. Marcos da Silva Couto) AGU - código do Procurador: 1094 (Dr. André Freitas da Silva) PRF - código do Procurador: 733 (Dr. Francisco José Feliciano) 3.7.1. Para as demais Entidades serão cadastrados os Procuradores que estiverem assinando ou interpondo eletronicamente o recurso. Mas, em se tratando da PFN, caso seu Procurador não esteja cadastrado no sistema processual, deverá ser indicado o código do Procurador 360 (Dr. Jorge Augusto da Silva Vasconcelos); 3.8. Defensor Público: serão cadastrados os Defensores que estiverem efetivamente atuando no processo, assinando ou interpondo eletronicamente o mesmo, conforme solicitação da Defensoria Pública da União; 3.9. Representante: será considerado e cadastrado nesta modalidade apenas o representante legal da parte (comprovada essa representação através de procuração registrada em cartório, da certidão de nascimento de menor ou de termo de curatela) ou quando indicado como tal em inicial interposta pela Defensoria Pública, tendo em vista os problemas de saúde do recorrente. 3.9.1. Não serão cadastrados em nossos recursos os representantes indicados pela Seção de Distribuição dos Juizados na modalidade "Representante-Jef", os quais serão excluídos da autuação em caso de cadastramento anterior. 3.9.2. Havendo mais de uma parte processual a ser cadastrada com a indicação de um mesmo representante legal, as mesmas deverão ser cadastradas (como "Recorrente" ou "Recorrido") no mesmo grupo e da seguinte forma: NOME DA PARTE REP. P/ NOME DO SEU REPRESENTANTE, cadastrando-se, também, no mesmo grupo destas e uma única vez, o seu "Representante". 3.9.3. Caso apresentem "Representantes" distintos, será utilizada para cada uma das partes a forma de cadastramento acima (REP. P/) e, no mesmo grupo atribuído a cada parte, deverá ser cadastrado o seu próprio "Representante". 3.10. Espólio: aparecerá como parte processual ("Recorrente" ou "Recorrido"), mantendo o CPF do autor falecido, e sendo cadastrado da seguinte forma: ESPÓLIO DE NOME DO AUTOR FALECIDO REP. P/ NOME DO SEU REPRESENTANTE. 3.10.1. Abaixo e no mesmo grupo, deverá ser cadastrado o seu "Representante", e, neste caso, deverá ser indicado o seu próprio CPF. 3.11. Petição: serão cadastrados com essa classe residual (cível: 91016 / criminal: 92013) todas as ações ou recursos direcionados às Turmas Recursais que não se enquadrem em nenhuma das classes processuais disponíveis no sistema processual Apolo; 3.12. Dados Complementares: serão indicados como sendo requeridos pelo recorrente apenas os itens que estiverem expressamente solicitados no recurso/ação direcionado às Turmas ou declarados como já deferidos no Juizado. 3.13. A solicitação de concessão de efeito suspensivo também deverá ser indicada no preenchimento dos dados complementares como "Requer Liminar/Tutela Antecipada". 4. No cadastramento dos Mandados de Segurança contra ato de Juizado Especial Federal (JEF), tendo em vista a limitação de opções disponibilizadas pelo sistema de distribuição, deverão ser utilizados os seguintes padrões: 4.1. Impetrante: será cadastrada a parte que está ajuizando o Mandado de Segurança e, logo abaixo desta, seu respectivo advogado, defensor público ou procurador (nos casos em que o impetrante se trate de uma Entidade); 4.2. Impetrado: será cadastrado como tal apenas o juízo citado na inicial como sendo aquele que proferiu a decisão que está sendo impugnada. 4.3. Havendo equívoco na indicação da autoridade coatora identificado no momento da protocolização da inicial, sendo do interesse de seu portador, a peça será devolvida antes de ser protocolizada para que sejam feitas as devidas retificações. Do contrário, deverá ser cadastrada a autoridade informada na inicial; 4.4. Parte Interessada: serão cadastradas como tal as demais partes indicadas na inicial ou cuja citação esteja expressamente solicitada no pedido, independente da nomenclatura utilizada pelo impetrante para classificá-las (litisconsorte passivo necessário, terceiro interessado, parte interessada, autor da ação originária, entre outros). 4.4.1. Também será cadastrada nesta modalidade a União Federal quando chamada ao feito como pessoa jurídica de direito público representante da Autoridade Coatora. 4.4.2. Serão cadastrados pela Seção de Distribuição apenas os procuradores de "Parte Interessada" classificada como Entidade. 4.4.3. O cadastramento de advogados que vierem a atuar posteriormente no feito representando alguma "Parte Interessada" deverá ser realizado pela Secretaria das Turmas, mediante a apresentação de manifestação devidamente instruída com a respectiva procuração que lhe outorgue os poderes para tanto. 4.5. Havendo a solicitação do impetrante ou a determinação da Relatoria quanto a necessidade de manifestação do MPF no processo, não será necessário o seu cadastramento, bastando para tanto apenas a abertura de carga com esse propósito através do sistema processual. 4.6. Será mantido no cadastramento inicial dos Mandados de Segurança (seja ele interposto contra ato de JEF ou de Turma) o mesmo assunto cadastrado no processo originário, independentemente de tratarem de matéria diversa. 5. Os Mandados de Segurança interpostos contra decisão proferida por Juiz Gestor ou Juiz Vice Gestor das Turmas Recursais relativa a qualquer ato praticado em sede juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário e Pedido de Uniformização, bem como de recursos e incidentes dele decorrentes, deverão ser, de ofício, distribuídos de forma dirigida (tipo 6) à Turma(Relatoria) de origem. 5.1. Em se tratando de turma extinta, o processo deverá ser distribuído por sorteio automático (tipo 1), sendo direcionado pelo próprio sistema a uma das relatorias atualmente competentes para a matéria. 5.2. Se a Turma de origem não detiver mais a competência para apreciá-lo, devido a problemas de inconsistência do sistema processual e conforme orientação prestada pela área técnica, haverá a necessidade da sua distribuição inicial (tipo 1), que direcionará o processo automaticamente à Relatoria originária por dependência a recurso prevento (/01), sendo necessária, então, a sua posterior redistribuição (tipo 10) para que seja devidamente sorteado apenas entre as relatorias atualmente competentes em razão de sua matéria. 5.2.1. Como esse tipo de redistribuição (tipo 10) ocorre com a quebra total da prevenção anteriormente existente, será necessária, antes de sua execução, a certificação dos autos, em conformidade com as determinações contidas na Ordem de Serviço Nº JFRJ-ODS-2019/00007 (23/03/2019). 5.3. Se a Relatoria sorteada não se considerar competente e devolver o processo com alguma determinação quanto a sua redistribuição, a Seção de Distribuição deverá dar imediato cumprimento a determinação de cunho jurisdicional, cabendo à Relatoria à qual for distribuído o processo decidir sobre sua competência. 6. Os Habeas Corpus ou Mandados de Segurança impetrados contra ato de Turma Recursal ou de Relatorias de Turma (art. 4º, inciso VI da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003 - 08/02/2019) ao serem distribuídos serão automaticamente direcionados pelo sistema à própria Relatoria que proferiu a decisão atacada, por dependência ao recurso onde foi proferida. 6.1. Caso o Juiz titular da Relatoria sorteada se declare impedido, sem nenhuma determinação específica quanto ao direcionamento do processo, essa redistribuição se dará entre as demais relatorias da mesma Turma (cf. Decisão nº TRF2-DCS-2019/00036 da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região) nos moldes dos itens 7.1 desta Ordem de Serviço. 6.1.1. O mesmo procedimento será adotado caso o Juiz da 2ª relatoria sorteada também se declare impedido ou suspeito, de forma a levar o sistema a direcionar o processo a 3ª relatoria da mesma Turma. 6.1.2. Se o Magistrado da 3ª relatoria também se declarar impedido, sem mencionar qualquer direcionamento específico para o processo, a Seção de Distribuição deverá executar, de ofício, a sua livre redistribuição (tipo 10) a uma das demais relatorias competentes para a matéria, cabendo a respectiva Turma decidir sobre sua competência. 6.2. Caso o Relator sorteado se declare impedido, e determine um direcionamento específico ao processo, a Seção de Distribuição suscitará dúvida ao Juiz Distribuidor e procederá nos moldes do item 7.2 desta Ordem de Serviço. 6.3. Em se tratando de mandado de segurança ou habeas corpus impetrado contra ato de Turma que não detenha mais competência, ele será inicialmente distribuído automaticamente (tipo 1) pelo sistema, que o direcionará por dependência ao Juízo prevento (não mais competente), e após certificada essa prevenção, deverá ser realizada a sua redistribuição (tipo 10) entre as relatorias atualmente competentes, em conformidade com o disposto na Ordem de Serviço Nº JFRJ-ODS-2019/00007 (23/03/2019). 7. Redistribuições de recursos nos quais o Juiz Relator de Turma declare seu impedimento ou suspeição: 7.1. Quando o Relator se declarar impedido ou suspeito e determinar a redistribuição do feito, a Seção de Distribuição (Local 9051) fará a sua redistribuição (tipo 10) a uma das demais relatorias da sua própria Turma, mediante a utilização de rotina própria disponibilizada pela área técnica para essa finalidade e a de compensação a ser realizada automaticamente pelo próprio sistema processual Apolo (conforme disposto na Decisão nº TRF2-DCS-2019/00036 da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 7.2. Quando o Relator impedido ou suspeito determinar um direcionamento específico ao recurso diverso da sua redistribuição a uma das demais relatorias da própria Turma, a Seção de Distribuição dará pronto cumprimento à ordem, cabendo à Relatoria que receber o processo decidir sobre sua competência. 8. Redistribuição ao Juiz Gestor e ao Juiz Vice Gestor das Turmas Recursais dos processos nos quais forem interpostos Pedidos de Uniformização e/ou Recursos Extraordinários: 8.1. Os processos nos quais forem interpostos pedidos de uniformização e/ou recurso extraordinário deverão ser encaminhados à Seção de Distribuição (Local 9050) para a execução, de ofício, de sua redistribuição dirigida (tipo 7) aos locais de responsabilidade da Seção de Recursos Extraordinários nos quais passarão a ser processados (9110, 9120 ou 9130), sendo da responsabilidade da Secretaria das Turmas a correta indicação do recurso a ser apreciado (via motivo) e a regularização do processo de forma a permitir a sua redistribuição. 8.2. Havendo equívocos quanto à indicação do recurso ou quanto ao seu direcionamento, o processo deverá ser reencaminhado ao Local 9050, onde se dará a sua regularização, mediante despacho do Gestor ou Vice Gestor determinando a sua redistribuição. 8.3. Permanecerá inalterado o cadastramento inicial das partes, independentemente de quem venha a interpor o recurso que será redistribuído ao Juiz Gestor (PUN e PUR) ou ao Juiz Vice Gestor (RE) das Turmas. 9. Redistribuição de processos com a finalidade de que seja exercido o juízo de retratação ou adequação pelas Turmas: 9.1. Os processos que forem encaminhados pelos gabinetes da Gestão para o exercício do juízo de adequação (e.g. art. 15, IV, do RITNU) ou retratação (e.g. art. 14, IV, do RITNU) bem como nos quais for interposto agravo interno, ou em que o agravo anteriormente interposto for convertido em agravo interno em pedido de uniformização ou recurso extraordinários, deverão ser encaminhados pela Seção de Recursos Extraordinários à Seção de Distribuição (Local 9050) para a execução de sua redistribuição dirigida (tipo 7) à Relatoria Originária, com a indicação do motivo da redistribuição e do gabinete ao qual deverá ser direcionado. 9.2. Em ambos os casos, em se tratando de Turma Recursal extinta ou de Turma que não detenha mais a competência para a matéria, os processos deverão ser encaminhados, com o motivo da redistribuição e com a indicação expressa de se tratar de Turma extinta ou incompetente, à Seção de Distribuição (Local 9551) para a execução da redistribuição (tipo 3), mediante o sorteio a nova relatoria dentre as Turmas atualmente competentes (cf. TRF2-DCS-2019/00019). 9.3. Caso o processo apresente alguma regra de prevenção (/02) e sua Turma de origem não seja mais competente para apreciar de sua matéria, para que seu sorteio ocorra apenas entre as relatorias atualmente competentes, será realizada, mediante prévia certificação dos autos quanto a essa prevenção, a sua redistribuição nos moldes indicados pela área técnica (tipo 10 - com a quebra total da prevenção anteriormente existente), em conformidade com as determinações contidas na Ordem de Serviço Nº JFRJ-ODS-2019/00007 (23/03/2019). 9.3.1. Caberá a Seção remetente (atualmente, Seção de Recursos Extraordinários) a regularização do processo de forma a permitir a sua redistribuição. 9.4. Se a Relatoria para a qual for distribuído o processo o devolver com alguma determinação no sentido de sua redistribuição, a Seção de Distribuição deverá cumprir de imediato, cabendo à Relatoria que receber o processo decidir sobre sua competência. 10. Redistribuição de processos que retornam dos Juizados para sua reapreciação junto às Turmas Recursais: 10.1. Os recursos/ações já julgados pelas Turmas e efetivamente baixados (via mov. 26), que por ventura sejam devolvidos pelos Juizados com o propósito de terem suas decisões revistas, por apresentarem petições direcionadas às Turmas ainda não apreciadas ou, ainda, visando cumprir alguma diligência, deverão ser reativados e simplesmente remetidos (via mov. 13), pela Seção que executou sua baixa (Secretaria ou Seção de Recursos Extraordinários), à Relatoria que determinou a baixa do processo, não sendo necessária sua redistribuição. 10.1.1. O mesmo tratamento deverá ser aplicado aos processos devolvidos que tenham sido apenas remetidos (via mov. 13) aos Juizados sem baixa (mov. 26), por ainda não terem transitado em julgado, visando apenas o cumprimento de determinações das relatorias. 10.1.2. Caberá à Relatoria destinatária solicitar a redistribuição (mediante determinação expressa nos autos: A.O. ou despacho), nos casos em que não seja mais competente para sua apreciação (em aplicação analógica ao decidido na TRF2-DCS-2019/00019), remetendo o mesmo para o Local 9051, onde será redistribuído mediante sorteio a uma das relatorias atualmente competentes (tipo 3 - não havendo processo prevento, ou tipo 10 - havendo prevenção). 10.2. Nos casos em que a decisão a ser reapreciada tenha sido proferida por relatoria de Turma extinta, faz-se necessária a redistribuição do processo, cabendo à Seção responsável pela sua baixa promover a sua reativação e encaminhamento ao Local 9551, no qual será efetuada, de ofício, a sua redistribuição por sorteio (tipo 3 ou 10) a uma das relatorias das Turmas atualmente competentes em razão da matéria. 10.3. Em se tratando de devolução de processo pela interposição de pedido de uniformização e/ou recurso extraordinário, verificada apenas após a sua baixa ao Juizado (via mov. 26), ele deverá ser reativado e encaminhado ao Local 9050, pela Seção responsável por essa baixa, para sua redistribuição ao Juiz Gestor ou ao Vice Gestor das Turmas, conforme disposto no item 8 desta Ordem de Serviço. 10.4. Compete à Seção responsável pela reativação do processo devolvido por Juizado certificar se, após sua remessa à Relatoria destinatária ou à Seção de Distribuição (quando necessária a sua redistribuição), ele se encontra plenamente acessível no local para o qual foi remetido (apresentando localização eletrônica), de forma a possibilitar a continuidade de seu processamento, e deverá promover, caso seja necessária, a sua devida regularização, por meio da abertura de chamado com essa finalidade. 10.5. Caso, por problemas técnicos relacionados à sua visualização, o processo a ser redistribuído seja encaminhado pela Seção responsável, ou comunicada essa remessa à Seção de Distribuição somente 1 mês após sua devolução às Turmas pelo Juizado, será necessária a devolução dos autos à Seção remetente, a fim de que certifique os motivos que ocasionaram a demora, antes de seu redirecionamento à Seção de Distribuição para a efetiva execução da sua redistribuição. 11. Distribuição de Recursos em Processos Apensados: 11.1. A distribuição de recursos encaminhados com processos apensados, devido a inconsistências do sistema processual Apolo, será realizada apenas após o desapensamento dos originários e a devolução ao Juizado de origem dos que não apresentem recurso, mediante prévia informação a ser prestada pela Seção de Distribuição e expressa determinação do Juiz Distribuidor. 11.2. Caso haja posterior requerimento do(a) advogado(a) do recorrente, devolução por parte do Juizado de origem, ou determinação expressa da Relatoria para qual foi distribuído o processo, os demais autos nos quais não constam recursos deverão ser também a ela distribuídos para que decida o que de direito. 11.3. Havendo recurso interposto em apenas um dos processos, mas no qual esteja expressamente citado os números dos demais processos apensados, ele deverá ser considerado como interposto também nos demais, que serão distribuídos e seguirão apensados à Relatoria sorteado. 12. Retificação da Autuação de processos cadastrados incorretamente: 12.1. Deverão ser encaminhados à Seção de Distribuição (Local 9051) todos os recursos que apresentem qualquer tipo de equívoco relacionado ao seu cadastramento ou nos quais ocorram posteriores alterações de partes processuais. 12.2. Poderão ser alterados de ofício, sem prejuízo de ato decisório do juiz natural, equívocos ou omissões relativas à inversão dos polos processuais cadastrados e alteração de dados complementares, desde que seja indicado expressamente no motivo o que deve ser retificado, bem como que a retificação ocorra antes do primeiro despacho/decisão publicado ou registrado no sistema (mov. 12-8) proferido pela Relatoria para a qual foi distribuído ou redistribuído o processo. 12.3. Em se tratando de solicitação de retificação encaminhada pela Secretaria das Turmas ou pela Seção de Recursos Extraordinários, sem determinação expressa de Relatoria das Turmas, ou dos Gabinetes da Gestão, ela deverá ser solicitada mediante certidão contendo a indicação do que deverá efetivamente ser retificado pela Seção de Distribuição. 12.4. As retificações relacionadas a inclusões ou alterações de advogados de partes passaram a ser de responsabilidade da Secretaria das Turmas e, dessa forma, deverão ser encaminhadas ao Local 9400 para serem executadas. 13. Baixa-Exclusão de recursos cadastrados indevidamente: 13.1. Como o sistema processual Apolo não permite o cancelamento de distribuições, os recursos gerados indevidamente, quando identificados antes de sua remessa a Relatoria destinatária, poderão ser baixados, de ofício, pela Seção de Distribuição, sem necessidade de manifestação por parte do Juiz Distribuidor ou da Relatoria, mantendo-se registrada essa baixa-exclusão em controle próprio da referida Seção. 13.2. Caso o equívoco seja identificado apenas posteriormente a remessa à Relatoria, faz-se necessária a determinação expressa do Juiz Natural para a baixa do recurso, que também deverá ser executada pela Seção de Distribuição. 14. Publicação das atas de distribuição 14.1. A publicação das atas de distribuição, conforme determinado no art. 285, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será feita pela Seção de Distribuição independentemente de prévia homologação, obedecendo-se à ordem cronológica diária de distribuição dos processos, sendo possível sua republicação em caso de erro, por determinação do Juiz Distribuidor. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz(a) Distribuidor(a), mediante informação da Seção de Distribuição. 16. Ficam revogadas as Ordens de Serviço nº JFRJ-ODS-2016/00018 de 29 de novembro de 2016 e nº JFRJ-ODS-2017/00011 de 4 de julho de 2017. - Afixe-se esta Ordem de Serviço em local visível para consulta do público, sem prejuízo de sua publicação na imprensa oficial e disponibilização no sítio da Justiça Federal. - Dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, ao Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. CUMPRA-SE. LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO JUIZ FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129031
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
description ORDEM DE SERVIÇO Nº JFRJ-ODS-2020/00003, DE 12 DE MAIO DE 2020 O DOUTOR LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO, JUIZ FEDERAL GESTOR DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NO EXERCÍCIO DE SUAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REGIMENTAIS, CONSIDERANDO que o ajuizamento eletrônico de ações originárias e de recursos relativos a processos que se encontram tramitando no sistema processual Apolo permanece indisponível no âmbito das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, as orientações da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26/03/2018 quanto ao recebimento de recursos cujo originário ainda tramite pelo Apolo e, ainda, as determinações contidas no Código de Processo Civil quanto ao protocolo das petições iniciais; CONSIDERANDO as alterações implementadas pela reestruturação e modificação de competências das Turmas Recursais (Resolução Nº TRF2-RSP-2018/00050 - 09/11/2018), o atual Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2-RSP-2019-00003 de 08/02/2019) e a necessidade de adaptações nas rotinas da Seção de Distribuição de forma a atendê-los; CONSIDERANDO as limitações do sistema processual Apolo quanto ao sorteio e distribuição automática dos mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Turma Recursal ou de Relatoria de Turma, de processos apensados ou com regra de prevenção e, também, dos que apresentem declaração de impedimento legal de Juiz Relator, em conformidade com o disposto na Resolução TRF2-RSP-2019-00003, de 08/02/2019 e na Decisão da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região nº TRF2-DCS-2019/00036 de 06/05/2019; CONSIDERANDO os casos de juízo de retratação ou adequação de decisão proferida pela Turma Recursal ao entendimento das instâncias superiores, conforme o parágrafo 9º, do artigo 4º, da Lei 10259/2001, de interposição de agravos em pedidos de uniformização e recursos extraordinários, conforme anteriormente disposto na Resolução 586/2019 do Conselho da Justiça Federal (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU), na Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região) e na Decisão da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região nº TRF2-DCS-2019/00019 de 19/03/2019; CONSIDERANDO a necessidade de consolidação, atualização, uniformização e otimização das práticas e atividades desenvolvidas pela Seção de Distribuição, relacionadas ao protocolo, cadastramento, distribuição e redistribuição de ações e recursos de competência destas Turmas Recursais, RESOLVE regulamentar os seguintes procedimentos: 1. O ajuizamento de iniciais e interposição de recursos deve obedecer aos seguintes critérios, sob pena de não recebimento: 1.1. Tendo em vista a implementação do uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais no âmbito da justiça Federal da 2ª Região, só serão recebidos pela Seção de Distribuição os recursos que formem instrumento próprio ou novas ações desde que relativos a processos que tramitaram no sistema Apolo e que, no momento do protocolo, ainda permaneçam nele. Caso o processo originário, apesar de iniciado no Apolo, já tenha sido migrado para o novo sistema processual, o recurso ou ação deverá, então, ser apresentado(a) diretamente pelo e-Proc, sendo vedado à Seção de Distribuição o seu recebimento e cadastramento; 1.2. Devem ser observados os requisitos da petição inicial constantes do Código de Processo Civil, notadamente: - O juízo a que é dirigida (art. 43 c/c 319, I, CPC); - Definição e qualificação das partes (art. 319, II, CPC); - Valor da causa (art. 292 e 319, V, CPC). 1.3. É vedada a apresentação de assinatura do subscritor da peça por meio de fotocópia, devendo a assinatura corresponder ao original manuscrito ou assinatura eletrônica, autenticada por certificação digital, conforme art. 1º, §2º, a, Lei n.º 11.419/06. 1.4. As peças e seus anexos devem estar legíveis, em condições razoáveis para digitalização e sem grampos. 1.5. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável deverão ser apresentados à Secretaria Única das Turmas Recursais para acautelamento, na forma do art. 11, §5º da Lei n.º 11.419/06. 1.6. Não serão recebidos documentos originais. Em caso de recebimento por equívoco, os mesmos serão remetidos pela Seção de Distribuição à Secretaria Única das Turmas Recursais, após certidão nos autos, para acautelamento. 1.7. Na utilização pelos advogados do que faculta a Lei n.º 9.800/99, o cumprimento do art. 2º deverá ser feito de forma eletrônica (via peticionamento eletrônico do sistema Apolo), certificando a Seção de Distribuição a forma de ajuizamento. 1.7.1. Com relação ao permitido pelo art. 1º da Lei acima referida, recomenda-se a utilização da modalidade de correio eletrônico (e-mail), devendo ser encaminhado à Seção de Distribuição por meio do endereço [email protected] 2. Protocolização de Ações e Recursos direcionados a órgãos extintos, tais como o Plenário das Turmas ou Juiz Federal Presidente das Turmas Recursais, ou com endereçamento equivocado, entregues no Balcão de Entrada da Seção de Distribuição deverão observar o que segue: 2.1. Se o equívoco for verificado no ato do protocolo, o advogado ou portador será orientado a substituir a peça apresentada ou, caso prefira, a fazer sua correção manualmente no próprio Balcão da Seção, rubricando-a e informando sua identificação (OAB/Matrícula/RG) como sendo o responsável pela retificação, ressalvando a alteração, conforme autorizado pelo art. 211 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de entendimento e determinação diversa por parte da Relatoria à qual vier a ser distribuído; 2.2. Caso o recurso seja recebido indevidamente com este direcionamento, a Seção de Distribuição deverá realizar, de ofício, as correções cabíveis para possibilitar o seu cadastramento, de forma a atender as competências definidas no atual Regimento Interno, e permitir a sua efetiva distribuição, nos termos do art. 288 do CPC, para que a questão seja oportunamente apreciada pelo juízo natural. 3. Critérios padronizados autorizados para o cadastramento das partes processuais e dos recursos e ações originárias direcionadas às Turmas Recursais: 3.1. União Federal: será cadastrada com o código de Entidade 20. A Seção de Distribuição deverá promover a alteração do seu cadastramento nos casos em que tenha sido cadastrada inicialmente com códigos diversos (Ex.: União Federal (Ministério) / União Federal (Advocacia Geral da União)); 3.2. Fazenda Nacional: será cadastrada com o código de Entidade 1. A Seção de Distribuição deverá promover a alteração do seu cadastramento nos casos em que tenha sido cadastrada inicialmente com código diverso; 3.3. Recorrente: serão cadastradas com essa nomenclatura todas as partes que estejam interpondo recurso a ser apreciado pelas Turmas Recursais; 3.4. Recorrido: será considerado e cadastrado como tal, todo aquele que seja parte contrária a recurso interposto, independente de poder estar configurando, também, como "Recorrente" nos mesmos autos, pela interposição de recurso próprio; 3.5. Caso todas as partes apresentem recurso, serão cadastradas como "Recorrente" e no campo do "Recorrido" será utilizado o código 752 - OS MESMOS. 3.5.1. O cadastramento inicial e exato das partes processuais como "Recorrente" ou "Recorrido" relativo ao primeiro recurso interposto, deverá ser mantido independente de qual das partes venha a interpor, posteriormente e nos mesmos autos, novos recursos direcionados à Relatoria do processo ou ao Juiz Gestor e ao Vice Gestor das Turmas. 3.6. Advogado: será cadastrado o que tiver assinado ou interposto eletronicamente o recurso, a não ser que exista pedido diverso expressamente contido na inicial; 3.7. Procurador: serão indicados, até manifestação ou solicitação das Procuradorias em contrário, os seguintes códigos dos Procuradores que atuarão como representante padrão das Entidades abaixo relacionadas: INSS - código do Procurador: 835 (Dr. Marcos da Silva Couto) AGU - código do Procurador: 1094 (Dr. André Freitas da Silva) PRF - código do Procurador: 733 (Dr. Francisco José Feliciano) 3.7.1. Para as demais Entidades serão cadastrados os Procuradores que estiverem assinando ou interpondo eletronicamente o recurso. Mas, em se tratando da PFN, caso seu Procurador não esteja cadastrado no sistema processual, deverá ser indicado o código do Procurador 360 (Dr. Jorge Augusto da Silva Vasconcelos); 3.8. Defensor Público: serão cadastrados os Defensores que estiverem efetivamente atuando no processo, assinando ou interpondo eletronicamente o mesmo, conforme solicitação da Defensoria Pública da União; 3.9. Representante: será considerado e cadastrado nesta modalidade apenas o representante legal da parte (comprovada essa representação através de procuração registrada em cartório, da certidão de nascimento de menor ou de termo de curatela) ou quando indicado como tal em inicial interposta pela Defensoria Pública, tendo em vista os problemas de saúde do recorrente. 3.9.1. Não serão cadastrados em nossos recursos os representantes indicados pela Seção de Distribuição dos Juizados na modalidade "Representante-Jef", os quais serão excluídos da autuação em caso de cadastramento anterior. 3.9.2. Havendo mais de uma parte processual a ser cadastrada com a indicação de um mesmo representante legal, as mesmas deverão ser cadastradas (como "Recorrente" ou "Recorrido") no mesmo grupo e da seguinte forma: NOME DA PARTE REP. P/ NOME DO SEU REPRESENTANTE, cadastrando-se, também, no mesmo grupo destas e uma única vez, o seu "Representante". 3.9.3. Caso apresentem "Representantes" distintos, será utilizada para cada uma das partes a forma de cadastramento acima (REP. P/) e, no mesmo grupo atribuído a cada parte, deverá ser cadastrado o seu próprio "Representante". 3.10. Espólio: aparecerá como parte processual ("Recorrente" ou "Recorrido"), mantendo o CPF do autor falecido, e sendo cadastrado da seguinte forma: ESPÓLIO DE NOME DO AUTOR FALECIDO REP. P/ NOME DO SEU REPRESENTANTE. 3.10.1. Abaixo e no mesmo grupo, deverá ser cadastrado o seu "Representante", e, neste caso, deverá ser indicado o seu próprio CPF. 3.11. Petição: serão cadastrados com essa classe residual (cível: 91016 / criminal: 92013) todas as ações ou recursos direcionados às Turmas Recursais que não se enquadrem em nenhuma das classes processuais disponíveis no sistema processual Apolo; 3.12. Dados Complementares: serão indicados como sendo requeridos pelo recorrente apenas os itens que estiverem expressamente solicitados no recurso/ação direcionado às Turmas ou declarados como já deferidos no Juizado. 3.13. A solicitação de concessão de efeito suspensivo também deverá ser indicada no preenchimento dos dados complementares como "Requer Liminar/Tutela Antecipada". 4. No cadastramento dos Mandados de Segurança contra ato de Juizado Especial Federal (JEF), tendo em vista a limitação de opções disponibilizadas pelo sistema de distribuição, deverão ser utilizados os seguintes padrões: 4.1. Impetrante: será cadastrada a parte que está ajuizando o Mandado de Segurança e, logo abaixo desta, seu respectivo advogado, defensor público ou procurador (nos casos em que o impetrante se trate de uma Entidade); 4.2. Impetrado: será cadastrado como tal apenas o juízo citado na inicial como sendo aquele que proferiu a decisão que está sendo impugnada. 4.3. Havendo equívoco na indicação da autoridade coatora identificado no momento da protocolização da inicial, sendo do interesse de seu portador, a peça será devolvida antes de ser protocolizada para que sejam feitas as devidas retificações. Do contrário, deverá ser cadastrada a autoridade informada na inicial; 4.4. Parte Interessada: serão cadastradas como tal as demais partes indicadas na inicial ou cuja citação esteja expressamente solicitada no pedido, independente da nomenclatura utilizada pelo impetrante para classificá-las (litisconsorte passivo necessário, terceiro interessado, parte interessada, autor da ação originária, entre outros). 4.4.1. Também será cadastrada nesta modalidade a União Federal quando chamada ao feito como pessoa jurídica de direito público representante da Autoridade Coatora. 4.4.2. Serão cadastrados pela Seção de Distribuição apenas os procuradores de "Parte Interessada" classificada como Entidade. 4.4.3. O cadastramento de advogados que vierem a atuar posteriormente no feito representando alguma "Parte Interessada" deverá ser realizado pela Secretaria das Turmas, mediante a apresentação de manifestação devidamente instruída com a respectiva procuração que lhe outorgue os poderes para tanto. 4.5. Havendo a solicitação do impetrante ou a determinação da Relatoria quanto a necessidade de manifestação do MPF no processo, não será necessário o seu cadastramento, bastando para tanto apenas a abertura de carga com esse propósito através do sistema processual. 4.6. Será mantido no cadastramento inicial dos Mandados de Segurança (seja ele interposto contra ato de JEF ou de Turma) o mesmo assunto cadastrado no processo originário, independentemente de tratarem de matéria diversa. 5. Os Mandados de Segurança interpostos contra decisão proferida por Juiz Gestor ou Juiz Vice Gestor das Turmas Recursais relativa a qualquer ato praticado em sede juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário e Pedido de Uniformização, bem como de recursos e incidentes dele decorrentes, deverão ser, de ofício, distribuídos de forma dirigida (tipo 6) à Turma(Relatoria) de origem. 5.1. Em se tratando de turma extinta, o processo deverá ser distribuído por sorteio automático (tipo 1), sendo direcionado pelo próprio sistema a uma das relatorias atualmente competentes para a matéria. 5.2. Se a Turma de origem não detiver mais a competência para apreciá-lo, devido a problemas de inconsistência do sistema processual e conforme orientação prestada pela área técnica, haverá a necessidade da sua distribuição inicial (tipo 1), que direcionará o processo automaticamente à Relatoria originária por dependência a recurso prevento (/01), sendo necessária, então, a sua posterior redistribuição (tipo 10) para que seja devidamente sorteado apenas entre as relatorias atualmente competentes em razão de sua matéria. 5.2.1. Como esse tipo de redistribuição (tipo 10) ocorre com a quebra total da prevenção anteriormente existente, será necessária, antes de sua execução, a certificação dos autos, em conformidade com as determinações contidas na Ordem de Serviço Nº JFRJ-ODS-2019/00007 (23/03/2019). 5.3. Se a Relatoria sorteada não se considerar competente e devolver o processo com alguma determinação quanto a sua redistribuição, a Seção de Distribuição deverá dar imediato cumprimento a determinação de cunho jurisdicional, cabendo à Relatoria à qual for distribuído o processo decidir sobre sua competência. 6. Os Habeas Corpus ou Mandados de Segurança impetrados contra ato de Turma Recursal ou de Relatorias de Turma (art. 4º, inciso VI da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003 - 08/02/2019) ao serem distribuídos serão automaticamente direcionados pelo sistema à própria Relatoria que proferiu a decisão atacada, por dependência ao recurso onde foi proferida. 6.1. Caso o Juiz titular da Relatoria sorteada se declare impedido, sem nenhuma determinação específica quanto ao direcionamento do processo, essa redistribuição se dará entre as demais relatorias da mesma Turma (cf. Decisão nº TRF2-DCS-2019/00036 da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região) nos moldes dos itens 7.1 desta Ordem de Serviço. 6.1.1. O mesmo procedimento será adotado caso o Juiz da 2ª relatoria sorteada também se declare impedido ou suspeito, de forma a levar o sistema a direcionar o processo a 3ª relatoria da mesma Turma. 6.1.2. Se o Magistrado da 3ª relatoria também se declarar impedido, sem mencionar qualquer direcionamento específico para o processo, a Seção de Distribuição deverá executar, de ofício, a sua livre redistribuição (tipo 10) a uma das demais relatorias competentes para a matéria, cabendo a respectiva Turma decidir sobre sua competência. 6.2. Caso o Relator sorteado se declare impedido, e determine um direcionamento específico ao processo, a Seção de Distribuição suscitará dúvida ao Juiz Distribuidor e procederá nos moldes do item 7.2 desta Ordem de Serviço. 6.3. Em se tratando de mandado de segurança ou habeas corpus impetrado contra ato de Turma que não detenha mais competência, ele será inicialmente distribuído automaticamente (tipo 1) pelo sistema, que o direcionará por dependência ao Juízo prevento (não mais competente), e após certificada essa prevenção, deverá ser realizada a sua redistribuição (tipo 10) entre as relatorias atualmente competentes, em conformidade com o disposto na Ordem de Serviço Nº JFRJ-ODS-2019/00007 (23/03/2019). 7. Redistribuições de recursos nos quais o Juiz Relator de Turma declare seu impedimento ou suspeição: 7.1. Quando o Relator se declarar impedido ou suspeito e determinar a redistribuição do feito, a Seção de Distribuição (Local 9051) fará a sua redistribuição (tipo 10) a uma das demais relatorias da sua própria Turma, mediante a utilização de rotina própria disponibilizada pela área técnica para essa finalidade e a de compensação a ser realizada automaticamente pelo próprio sistema processual Apolo (conforme disposto na Decisão nº TRF2-DCS-2019/00036 da E. Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 7.2. Quando o Relator impedido ou suspeito determinar um direcionamento específico ao recurso diverso da sua redistribuição a uma das demais relatorias da própria Turma, a Seção de Distribuição dará pronto cumprimento à ordem, cabendo à Relatoria que receber o processo decidir sobre sua competência. 8. Redistribuição ao Juiz Gestor e ao Juiz Vice Gestor das Turmas Recursais dos processos nos quais forem interpostos Pedidos de Uniformização e/ou Recursos Extraordinários: 8.1. Os processos nos quais forem interpostos pedidos de uniformização e/ou recurso extraordinário deverão ser encaminhados à Seção de Distribuição (Local 9050) para a execução, de ofício, de sua redistribuição dirigida (tipo 7) aos locais de responsabilidade da Seção de Recursos Extraordinários nos quais passarão a ser processados (9110, 9120 ou 9130), sendo da responsabilidade da Secretaria das Turmas a correta indicação do recurso a ser apreciado (via motivo) e a regularização do processo de forma a permitir a sua redistribuição. 8.2. Havendo equívocos quanto à indicação do recurso ou quanto ao seu direcionamento, o processo deverá ser reencaminhado ao Local 9050, onde se dará a sua regularização, mediante despacho do Gestor ou Vice Gestor determinando a sua redistribuição. 8.3. Permanecerá inalterado o cadastramento inicial das partes, independentemente de quem venha a interpor o recurso que será redistribuído ao Juiz Gestor (PUN e PUR) ou ao Juiz Vice Gestor (RE) das Turmas. 9. Redistribuição de processos com a finalidade de que seja exercido o juízo de retratação ou adequação pelas Turmas: 9.1. Os processos que forem encaminhados pelos gabinetes da Gestão para o exercício do juízo de adequação (e.g. art. 15, IV, do RITNU) ou retratação (e.g. art. 14, IV, do RITNU) bem como nos quais for interposto agravo interno, ou em que o agravo anteriormente interposto for convertido em agravo interno em pedido de uniformização ou recurso extraordinários, deverão ser encaminhados pela Seção de Recursos Extraordinários à Seção de Distribuição (Local 9050) para a execução de sua redistribuição dirigida (tipo 7) à Relatoria Originária, com a indicação do motivo da redistribuição e do gabinete ao qual deverá ser direcionado. 9.2. Em ambos os casos, em se tratando de Turma Recursal extinta ou de Turma que não detenha mais a competência para a matéria, os processos deverão ser encaminhados, com o motivo da redistribuição e com a indicação expressa de se tratar de Turma extinta ou incompetente, à Seção de Distribuição (Local 9551) para a execução da redistribuição (tipo 3), mediante o sorteio a nova relatoria dentre as Turmas atualmente competentes (cf. TRF2-DCS-2019/00019). 9.3. Caso o processo apresente alguma regra de prevenção (/02) e sua Turma de origem não seja mais competente para apreciar de sua matéria, para que seu sorteio ocorra apenas entre as relatorias atualmente competentes, será realizada, mediante prévia certificação dos autos quanto a essa prevenção, a sua redistribuição nos moldes indicados pela área técnica (tipo 10 - com a quebra total da prevenção anteriormente existente), em conformidade com as determinações contidas na Ordem de Serviço Nº JFRJ-ODS-2019/00007 (23/03/2019). 9.3.1. Caberá a Seção remetente (atualmente, Seção de Recursos Extraordinários) a regularização do processo de forma a permitir a sua redistribuição. 9.4. Se a Relatoria para a qual for distribuído o processo o devolver com alguma determinação no sentido de sua redistribuição, a Seção de Distribuição deverá cumprir de imediato, cabendo à Relatoria que receber o processo decidir sobre sua competência. 10. Redistribuição de processos que retornam dos Juizados para sua reapreciação junto às Turmas Recursais: 10.1. Os recursos/ações já julgados pelas Turmas e efetivamente baixados (via mov. 26), que por ventura sejam devolvidos pelos Juizados com o propósito de terem suas decisões revistas, por apresentarem petições direcionadas às Turmas ainda não apreciadas ou, ainda, visando cumprir alguma diligência, deverão ser reativados e simplesmente remetidos (via mov. 13), pela Seção que executou sua baixa (Secretaria ou Seção de Recursos Extraordinários), à Relatoria que determinou a baixa do processo, não sendo necessária sua redistribuição. 10.1.1. O mesmo tratamento deverá ser aplicado aos processos devolvidos que tenham sido apenas remetidos (via mov. 13) aos Juizados sem baixa (mov. 26), por ainda não terem transitado em julgado, visando apenas o cumprimento de determinações das relatorias. 10.1.2. Caberá à Relatoria destinatária solicitar a redistribuição (mediante determinação expressa nos autos: A.O. ou despacho), nos casos em que não seja mais competente para sua apreciação (em aplicação analógica ao decidido na TRF2-DCS-2019/00019), remetendo o mesmo para o Local 9051, onde será redistribuído mediante sorteio a uma das relatorias atualmente competentes (tipo 3 - não havendo processo prevento, ou tipo 10 - havendo prevenção). 10.2. Nos casos em que a decisão a ser reapreciada tenha sido proferida por relatoria de Turma extinta, faz-se necessária a redistribuição do processo, cabendo à Seção responsável pela sua baixa promover a sua reativação e encaminhamento ao Local 9551, no qual será efetuada, de ofício, a sua redistribuição por sorteio (tipo 3 ou 10) a uma das relatorias das Turmas atualmente competentes em razão da matéria. 10.3. Em se tratando de devolução de processo pela interposição de pedido de uniformização e/ou recurso extraordinário, verificada apenas após a sua baixa ao Juizado (via mov. 26), ele deverá ser reativado e encaminhado ao Local 9050, pela Seção responsável por essa baixa, para sua redistribuição ao Juiz Gestor ou ao Vice Gestor das Turmas, conforme disposto no item 8 desta Ordem de Serviço. 10.4. Compete à Seção responsável pela reativação do processo devolvido por Juizado certificar se, após sua remessa à Relatoria destinatária ou à Seção de Distribuição (quando necessária a sua redistribuição), ele se encontra plenamente acessível no local para o qual foi remetido (apresentando localização eletrônica), de forma a possibilitar a continuidade de seu processamento, e deverá promover, caso seja necessária, a sua devida regularização, por meio da abertura de chamado com essa finalidade. 10.5. Caso, por problemas técnicos relacionados à sua visualização, o processo a ser redistribuído seja encaminhado pela Seção responsável, ou comunicada essa remessa à Seção de Distribuição somente 1 mês após sua devolução às Turmas pelo Juizado, será necessária a devolução dos autos à Seção remetente, a fim de que certifique os motivos que ocasionaram a demora, antes de seu redirecionamento à Seção de Distribuição para a efetiva execução da sua redistribuição. 11. Distribuição de Recursos em Processos Apensados: 11.1. A distribuição de recursos encaminhados com processos apensados, devido a inconsistências do sistema processual Apolo, será realizada apenas após o desapensamento dos originários e a devolução ao Juizado de origem dos que não apresentem recurso, mediante prévia informação a ser prestada pela Seção de Distribuição e expressa determinação do Juiz Distribuidor. 11.2. Caso haja posterior requerimento do(a) advogado(a) do recorrente, devolução por parte do Juizado de origem, ou determinação expressa da Relatoria para qual foi distribuído o processo, os demais autos nos quais não constam recursos deverão ser também a ela distribuídos para que decida o que de direito. 11.3. Havendo recurso interposto em apenas um dos processos, mas no qual esteja expressamente citado os números dos demais processos apensados, ele deverá ser considerado como interposto também nos demais, que serão distribuídos e seguirão apensados à Relatoria sorteado. 12. Retificação da Autuação de processos cadastrados incorretamente: 12.1. Deverão ser encaminhados à Seção de Distribuição (Local 9051) todos os recursos que apresentem qualquer tipo de equívoco relacionado ao seu cadastramento ou nos quais ocorram posteriores alterações de partes processuais. 12.2. Poderão ser alterados de ofício, sem prejuízo de ato decisório do juiz natural, equívocos ou omissões relativas à inversão dos polos processuais cadastrados e alteração de dados complementares, desde que seja indicado expressamente no motivo o que deve ser retificado, bem como que a retificação ocorra antes do primeiro despacho/decisão publicado ou registrado no sistema (mov. 12-8) proferido pela Relatoria para a qual foi distribuído ou redistribuído o processo. 12.3. Em se tratando de solicitação de retificação encaminhada pela Secretaria das Turmas ou pela Seção de Recursos Extraordinários, sem determinação expressa de Relatoria das Turmas, ou dos Gabinetes da Gestão, ela deverá ser solicitada mediante certidão contendo a indicação do que deverá efetivamente ser retificado pela Seção de Distribuição. 12.4. As retificações relacionadas a inclusões ou alterações de advogados de partes passaram a ser de responsabilidade da Secretaria das Turmas e, dessa forma, deverão ser encaminhadas ao Local 9400 para serem executadas. 13. Baixa-Exclusão de recursos cadastrados indevidamente: 13.1. Como o sistema processual Apolo não permite o cancelamento de distribuições, os recursos gerados indevidamente, quando identificados antes de sua remessa a Relatoria destinatária, poderão ser baixados, de ofício, pela Seção de Distribuição, sem necessidade de manifestação por parte do Juiz Distribuidor ou da Relatoria, mantendo-se registrada essa baixa-exclusão em controle próprio da referida Seção. 13.2. Caso o equívoco seja identificado apenas posteriormente a remessa à Relatoria, faz-se necessária a determinação expressa do Juiz Natural para a baixa do recurso, que também deverá ser executada pela Seção de Distribuição. 14. Publicação das atas de distribuição 14.1. A publicação das atas de distribuição, conforme determinado no art. 285, parágrafo único, do Código de Processo Civil, será feita pela Seção de Distribuição independentemente de prévia homologação, obedecendo-se à ordem cronológica diária de distribuição dos processos, sendo possível sua republicação em caso de erro, por determinação do Juiz Distribuidor. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz(a) Distribuidor(a), mediante informação da Seção de Distribuição. 16. Ficam revogadas as Ordens de Serviço nº JFRJ-ODS-2016/00018 de 29 de novembro de 2016 e nº JFRJ-ODS-2017/00011 de 4 de julho de 2017. - Afixe-se esta Ordem de Serviço em local visível para consulta do público, sem prejuízo de sua publicação na imprensa oficial e disponibilização no sítio da Justiça Federal. - Dê-se ciência aos Excelentíssimos Juízes Relatores destas Turmas Recursais, ao Excelentíssimo Desembargador Federal Corregedor da 2ª Região e ao Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. CUMPRA-SE. LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO JUIZ FEDERAL
format Ato normativo
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ORDEM DE SERVIÇO 3/2020
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