PORTARIA 8/2020
Dispõe sobre a suspensão, por 30 dias, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 9ª. Vara Federal Criminal do Rio d...
| Autor principal: | 9. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2020
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1294332020-07-22 PORTARIA 8/2020 9. Vara Federal Criminal (Rio de Janeiro) Legislação Seção Judiciária do Rio de Janeiro 2020-06-17T00:00:00Z Português Dispõe sobre a suspensão, por 30 dias, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 9ª. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. PORTARIA JFRJ-PSG-2020/00008 de 17 de março de 2020 Dispõe sobre a suspensão, por 30 dias, do cumprimento de penas e medidas alternativas de prestação de serviços, prestação pecuniária e multa a condenados e beneficiários de suspensão condicional e de acordo de não persecução penal de processos sob a fiscalização da 9ª. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro Os Juízes Federais da 9ª. Vara Federal Criminal, no uso de suas atribuições e considerando: - A declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11.03.2020, de que a contaminação com o coronavÍrus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; - A importância epidemiológica da prevenção individual e coletiva e da consequente profilaxia da disseminação do COVID-19 no ambiente de trabalho; - A Resolução nº 10 de 15.03.2020 do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, suspendendo os prazos processuais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o expediente externo e o atendimento ao público no âmbito da Corte Regional e da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; - A Recomendação nº 62 de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, orientando aos Tribunais e magistrados a tomada de medidas na esfera da execução de penas para a mitigação de danos decorrentes da pandemia do coronavirus, RESOLVEM: Art. 1º. Suspender, por 30 dias a contar da data de publicação desta portaria, o comparecimento pessoal, obrigatório e periódico de todos os condenados em cumprimento de pena restritiva de direito ou regime aberto e beneficiários de suspensão condicional do processo, acordo de não persecução penal ou liberdade provisória executados ou fiscalizados pela Nona Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. § 1º Fica igualmente suspensa a execução das penas de prestação de serviços, prestação pecuniária e de multa por condenados, beneficiários de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal junto às instituições credenciadas perante a 9ª. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Art. 2º. Caso os beneficiários das penas ou medidas alternativas compareçam às instituições credenciadas, estas deverão comunicar-lhes o período da suspensão e que estes deverão regressar para a retomada dos serviços gratuitos tão logo decorrido o prazo, salvo venha este a ser prorrogado. Art. 3º. A Equipe Técnica e a Secretaria da Vara deverão encaminhar cópia desta portaria, por qualquer meio idôneo, aos representantes das instituições credenciadas, para seu conhecimento e providências. Art. 4 º. Permanecem todas as demais modalidades de penas restritivas de direito e obrigações estabelecidas na audiência especial admonitória, no acordo de suspensão condicional do processo ou no acordo de não persecução penal não afetadas pela presente portaria, devendo haver comprovação do adimplemento tão logo seja encerrado o prazo previsto no artigo 1º. Art. 5º. Dúvidas quanto aos termos desta portaria poderão ser formuladas mediante envio de mensagem para o seguinte endereço eletrônico: [email protected]. Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA JUIZ FEDERAL DÉBORA VALLE DE BRITO JUIZ SUBSTITUTO CORONAVÍRUS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=129433 |
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