ATO 407/2020
ATO Nº TRF2-ATP-2020/00407, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2020/00948, RESOLVE: REVERTER, a partir do dia 10.10.2020, data do óbito, a cota-...
| Autor principal: | Presidência (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2020
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1337302021-01-09 ATO 407/2020 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2020-12-23T00:00:00Z Português ATO Nº TRF2-ATP-2020/00407, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2020/00948, RESOLVE: REVERTER, a partir do dia 10.10.2020, data do óbito, a cota-parte de 50% (cinquenta por cento), percebida pela beneficiária da Pensão Vitalícia, ANGELITA FERNANDES OLIVEIRA, na qualidade de ex-cônjuge do ex-servidor FRANCISCO OLIVEIRA FILHO, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, NS-C-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em favor da cobeneficiária da Pensão Vitalícia, EDITH BASTOS DA SILVA SANTOS, companheira do ex-servidor, nos termos dos arts. 222, I, e 223, I, da Lei nº 8.112/90 em sua redação original, passando a fazer jus ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do benefício pensional, a partir dessa mesma data. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. REIS FRIEDE Presidente http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=133730 |
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ATO Nº TRF2-ATP-2020/00407, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta do Procedimento Administrativo nº TRF2-PES-2020/00948, RESOLVE:
REVERTER, a partir do dia 10.10.2020, data do óbito, a cota-parte de 50% (cinquenta por cento), percebida pela beneficiária da Pensão Vitalícia, ANGELITA FERNANDES OLIVEIRA, na qualidade de ex-cônjuge do ex-servidor FRANCISCO OLIVEIRA FILHO, Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, NS-C-13, do Quadro de Pessoal Inativo da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em favor da cobeneficiária da Pensão Vitalícia, EDITH BASTOS DA SILVA SANTOS, companheira do ex-servidor, nos termos dos arts. 222, I, e 223, I, da Lei nº 8.112/90 em sua redação original, passando a fazer jus ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do benefício pensional, a partir dessa mesma data.
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