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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:1393752021-05-30 ORDEM DE SERVIÇO DIRFO 1/2021 Legislação Seção Judiciária do Espírito Santo 2021-05-21T00:00:00Z Português ESTABELECE NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DAS SEÇÕES DE CONTROLE DE MANDADOS. ORDEM DE SERVIÇO Nº JFES-ODF-2021/00001, DE 21 DE MAIO DE 2021 O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE ESTABELECER NOVA REGULAMENTAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DAS SEÇÕES DE CONTROLE DE MANDADOS. CAPÍTULO I DA EXECUÇÃO DE MANDADOS JUDICIAIS Seção I Das Competências, Atribuições e Responsabilidades Subseção I Da Atuação do Juiz Supervisor Art. 1º Compete ao Juiz Federal Supervisor das Seções de Controle de Mandados: I - emitir parecer prévio às decisões da Direção do Foro nos processos administrativos concernentes à atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais e das Seções de Controle de Mandados; II - sugerir as medidas administrativas que se afigurem pertinentes para a melhoria dos serviços realizados pelas Seções de Controle de Mandados; III - emitir parecer acerca da divisão das áreas geográficas de atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais proposta pela Comissão Consultiva e submeter à aprovação da Direção do Foro; IV - deliberar sobre as rotinas administrativas e dirimir as dúvidas porventura existentes; V - expedir atos decorrentes das decisões de sua própria competência; VI - orientar e dirimir os conflitos que surgirem entre a área administrativa e cartorária decorrentes da atuação das Seções de Controle de Mandados e dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. Subseção II Da Atuação do Diretor do Núcleo de Controle de Mandados Art. 2º Compete ao Diretor do Núcleo de Controle de Mandados: I - cumprir e fazer cumprir os termos da presente Ordem de Serviço e as determinações de seu superior hierárquico; II - propor medidas e prestar apoio e assessoramento ao Juiz Federal Diretor do Foro e ao Juiz Federal Supervisor das Seções de Controle de Mandados nos assuntos pertinentes à prestação dos serviços afetos às Seções de Controle de Mandados; III - coordenar e fiscalizar os serviços das Seções de Controle de Mandados subordinadas, bem como expedir os atos decorrentes das decisões de sua própria competência; IV - estabelecer critérios para elaboração da escala mensal de plantão dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais; V - aprovar e divulgar para as Varas Federais a escala mensal de plantão dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais; VI - analisar, com base nos dados estatísticos, a produtividade das Seções de Controle de Mandados subordinadas e dos respectivos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, bem como adotar as providências cabíveis; VII - analisar, com base nos dados estatísticos, a produtividade dos Oficiais de Justiça Federais lotados nas Subseções de Colatina, Linhares e São Mateus, bem como adotar as providências cabíveis; VIII - fiscalizar o controle de frequência dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais para fins de percepção de vencimentos e de indenização de transporte; IX - sugerir à Direção do Foro a distribuição dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais por cada uma das áreas geográficas de atuação. Subseção III Da Atuação do Supervisor da Seção de Controle de Mandados Art. 3º Compete ao Supervisor da Seção de Controle de Mandados: I - cumprir e fazer cumprir os termos da presente Ordem de Serviço e as determinações de seu superior hierárquico; II - organizar, comandar e controlar os serviços internos da Seção de Controle de Mandados sob sua responsabilidade, bem como expedir os atos decorrentes das decisões de sua própria competência; III - elaborar e divulgar no âmbito da Seção de Controle de Mandados a escala mensal de plantão dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais; IV - elaborar e divulgar a programação mensal e quinzenal de distribuição de mandados; V - informar os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais sobre as normas e os procedimentos estabelecidos em resoluções, portarias, ordens de serviço ou normas internas a serem cumpridas; VI - elaborar mensalmente a estatística de produtividade dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais lotados nas Seções de Controle de Mandados, e encaminhá-la ao Núcleo de Controle de Mandados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente; VII - encaminhar à Seção de Folha de Pagamento (SEPAG) o registro de frequência dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais lotados nas Seções de Controle de Mandados, para fins de percepção da indenização de transporte. Subseção IV Da Atuação do Oficial de Justiça Avaliador Federal Art. 4º Compete ao Oficial de Justiça Avaliador Federal: I - dar fiel cumprimento a todos os mandados e diligências determinados pelos juízos e distribuídos pela Seção de Controle de Mandados, efetuando pessoalmente ou, de forma excepcional e mediante autorização expressa do magistrado, por meio eletrônico e remoto, através da rede mundial de computadores, ou, ainda, por contato telefônico, os atos de comunicação, acautelatórios e de execução, assim como outras diligências correlatas ao seu ofício, certificando minuciosamente o ocorrido; II - executar as ordens emanadas do Juiz Federal a que estiver subordinado no cumprimento do mandado, e, no âmbito da área administrativa, as emanadas do Juiz Federal Diretor do Foro e do Juiz Federal Supervisor das Seções de Controle de Mandados; III - efetuar pessoalmente todas as diligências próprias do seu ofício em qualquer lugar da jurisdição abrangida pela Seção de Controle de Mandados, desde que situado dentro da região metropolitana ou cuja distância da sede não seja superior a 60 (sessenta) quilômetros; IV - o mesmo procedimento do inciso anterior deverá ser observado com relação à delimitação nas Subseções Judiciárias; V - apresentar relatórios, esclarecimentos e complementar diligências, sempre que determinado pelo juiz da causa ou pela chefia imediata; VI - manter sempre atualizados, na Seção de Controle de Mandados e destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única, seus endereços, inclusive eletrônicos, bem como telefones, para pronta localização, sempre que necessário; VII - comparecer à Seção de Controle de Mandados: a) quinzenalmente, para recebimento dos mandados distribuídos, conforme escala previamente divulgada pela Seção de Controle de Mandados; b) semanalmente, para devolução dos mandados cumpridos; c) nos dias de plantão ordinário; d) nos dias de distribuição extraordinária, após convocação pela Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única; e) sempre que voltar de férias ou qualquer outro tipo de afastamento, para recebimento dos mandados distribuídos imediatamente após o seu retorno; f) nas convocações extraordinárias, determinadas pela Direção do Foro ou pelo Juiz Supervisor das Seções de Controle de Mandados; g) sempre que necessário, para devolução de mandados cumpridos, quando requisitado; VIII - devolver os mandados, devidamente cumpridos, nos prazos previstos nesta Ordem de Serviço. IX - Outras atribuições relacionadas ao exercício do seu múnus, estabelecidas em lei ou norma regulamentar. Parágrafo único. Na forma do inciso III e IV, poderá o cumprimento ser realizado em deslocamento superior, a critério de conveniência e oportunidade da Direção do Foro. Subseção V Da Comissão Consultiva Art. 5º No âmbito de cada Seção de Controle de Mandados, poderá ser instituída uma Comissão Consultiva, composta pelo Supervisor da Seção de Controle de Mandados e por, no mínimo, um Oficial de Justiça Avaliador Federal de cada Município. Parágrafo único. As indicações deverão ser efetuadas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais lotados na respectiva Seção de Controle de Mandados, por meio de eleição. Art. 6º Compete à Comissão Consultiva formular propostas atinentes à divisão das áreas geográficas. Seção II Do Recebimento dos Mandados pelas Seções de Controle de Mandados e destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única Art. 7º As Secretarias das Varas deverão encaminhar os mandados diretamente para a Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única. Art. 8º A Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única somente receberão os mandados e ofícios nos quais tenha sido utilizado o recurso de impressão do número por meio de códigos de barras. Art. 9º No caso de indisponibilidade do sistema informatizado, os mandados urgentes, cujo não cumprimento imediato possa gerar perecimento de direito, poderão ser expedidos por outros meios e sem o código de barras, ressalvado o posterior registro das informações pertinentes no sistema. Art. 10. As Secretarias das Varas, para fins de encaminhamento dos mandados para cumprimento no plantão ordinário, deverão identificar o mandado como sendo "PLANTÃO" no sistema informatizado, possibilitando que a Seção de Controle de Mandados o identifique e o processe em tempo hábil. Art. 11. Caso o mandado não esteja enquadrado nas hipóteses de plantão elencadas nesta Ordem de Serviço, deverá haver determinação expressa do juiz que proferiu a decisão para que seja cumprido no plantão ordinário. Art. 12. Todos os mandados encaminhados à Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única devem conter, na primeira folha de seu corpo, a pessoa a quem está sendo dirigida a ordem, o endereço de realização da diligência, bem como os demais requisitos exigidos no art. 250 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. Na hipótese do parágrafo único do art. 4º, o mandado também deverá ser instruído com a autorização da Direção do Foro. Art. 13. Os mandados que, em seu corpo, fizerem alusão a anexos, sem transcrever o respectivo conteúdo, deverão estar instruídos com cópia do(s) anexo(s) correspondente(s). Art. 14. Nos mandados expedidos em decorrência de audiências, perícias, designações de leilões ou licitações, deverão constar, em destaque, o dia e hora da realização do ato a serem colocados na primeira folha do corpo do mandado. Art. 15. O expediente que não cumprir qualquer dos requisitos elencados nos artigos 12, 13 e 14 deverá ser devolvido à Vara ou à Seção de origem para a devida adequação a esta Ordem de Serviço. Art. 16. Os mandados referentes a audiências designadas deverão ser encaminhados à Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única, preferencialmente, com 20 (vinte) dias corridos de antecedência da data marcada para o ato, a fim de serem incluídos na distribuição quinzenal, evitando que haja sobrecarga no plantão ordinário. Art. 17. A Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única deverão priorizar a distribuição dos mandados com datas de audiências mais próximas. Art. 18. Quando for expedida ordem para uma mesma pessoa em mais de um endereço e em áreas geográficas diversas, deverá a Vara fazer tantos mandados quantas forem as áreas, com o objetivo de aumentar a efetividade no cumprimento das diligências. Parágrafo único. Na primeira folha do corpo desses mandados, deverá constar a advertência de que foram expedidos mandados vinculados e, sendo realizada diligência positiva, o Oficial de Justiça Avaliador Federal deverá informar tal fato à Seção de Controle de Mandados ou aos destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única, a fim de que sejam recolhidos os outros expedientes. Art. 19. A Secretaria da Vara Federal deverá comunicar imediatamente à Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única qualquer alteração que interfira no cumprimento do mandado. Art. 20. A Seção de Controle De Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única estão autorizados a receber somente ofícios referentes a: I - concessão ou revogação de medidas liminares, ou antecipatórias ou assecuratórias; II - habeas corpus; III - processo em que o réu se encontre preso. Art. 21. A Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única somente se responsabilizarão pelo cumprimento, em tempo hábil, dos mandados que estiverem em conformidade com os requisitos dispostos nos artigos desta seção. Seção III Da Distribuição dos Mandados aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais Art. 22. Os expedientes serão distribuídos, nos termos da presente Ordem de Serviço, aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais de acordo com a área geográfica de atuação para a qual tenham sido previamente designados, como titulares ou substitutos. Parágrafo único. Fica permitida a alteração da distribuição a critério da Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única. Art. 23. Os mandados, de início, com exceção do plantão, serão distribuídos para as respectivas áreas de atuação. §1º Havendo diferença no número de expedientes entre as áreas, far-se-á, imediatamente, antes de finalizar a distribuição, uma equalização entre o titular da área e os dois substitutos. §2º Se, ainda assim, permanecer grande discrepância, far-se-á uma equalização entre áreas do mesmo Município, dando preferência às adjacentes. §3º A equalização mencionada neste artigo tem como finalidade atingir maior produtividade e efetividade no cumprimento de expedientes, bem como evitar a redistribuição de mandados de áreas contíguas, especialmente daquelas que o Oficial de Justiça Avaliador Federal substitui. Art. 24. A distribuição será realizada pela Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única: I - Mensalmente, para os mandados executivos fiscais de citação ou que possuam diligências executivas; II - Quinzenalmente, para os mandados e ofícios cíveis e criminais em geral; os executivos fiscais que não impliquem em diligência de execução; e as cartas precatórias, rogatórias e de ordem, qualquer que seja seu teor; III - diariamente, durante o plantão; IV - extraordinariamente, para os mandados prioritários em que a diligência se mostre mais eficaz se cumprida pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal da área, a critério da Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única, respeitando-se o prazo mínimo de 07 (sete) dias úteis para o cumprimento. Art. 25. A Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única realizarão previamente calendário com as datas da distribuição dos mandados e o divulgará para conhecimento dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. Parágrafo único. A Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única encaminharão mensagem de correio eletrônico às Secretarias das Varas informando as datas da distribuição dos mandados. Art. 26. Não serão distribuídos mandados ao Oficial de Justiça Avaliador Federal nos 7 (sete) dias úteis que antecederem sua ausência por motivo de afastamentos superiores a 15 (quinze) dias corridos, período em que o servidor, caso não esteja afastado por motivo de saúde, deverá providenciar o cumprimento dos mandados que ainda estiverem em seu poder e cujo prazo de cumprimento já tenha sido encerrado ou irá se encerrar antes do afastamento. §1º No período descrito no caput, serão distribuídos entre os Oficiais de Justiça substitutos os seguintes mandados: I - mandados que abarquem atos com data especificada, como audiências, perícias e leilões, desde que não ocorram após 15 (quinze) dias da data de retorno do Oficial de Justiça Avaliador Federal; II - mandados extraordinários. §2º Os prazos de cumprimento dos demais mandados será suspenso durante o período de afastamento. Art. 27. É vedado o início do interstício do gozo de férias, quando detectado pela Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única a existência de expedientes com prazo vencido, sem justificativa devidamente certificada. Art. 28. Ressalvados os casos em que houver risco objetivo de ineficácia da diligência, não haverá devolução de mandados no caso de licenças inferiores a 30 (trinta) dias ou em decorrência de férias. Parágrafo único. Os mandados que precisarem ser devolvidos serão redistribuídos preferencialmente para os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais substitutos, ou, subsidiariamente, para os designados para áreas adjacentes, bem como na forma do parágrafo único do art. 22. Art. 29. A Seção de Controle De Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única redistribuirão os mandados devolvidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais quando: I - estes constatarem e certificarem, expressamente, que a pessoa ou bem indicado no mandado se encontra em área geográfica diversa da sua e da que substitui; II - estiverem impedidos ou suspeitos. Art. 30. A Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única encaminhará mensagem de correio eletrônico às Secretarias das Varas para divulgar as áreas geográficas definidas para o cumprimento de mandados pelos oficiais de justiça avaliadores federais. Seção IV Dos Prazos e Procedimentos de Cumprimento Art. 31. O prazo para cumprimento dos mandados judiciais, contado de seu recebimento pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, será: I - em execuções e nos demais feitos de natureza cível: 35 (trinta e cinco) dias corridos; II - em feitos de natureza criminal: 25 (vinte e cinco) dias corridos; III - nos mandados extraordinários: 10 (dez) dias corridos. Art. 32. É vedada a devolução de expedientes com o prazo excedido, devendo tal situação ser previamente comunicada ao Diretor do Núcleo de Controle Mandados, a fim de controle e adoção das medidas administrativas necessárias para o cumprimento da diligência. Parágrafo único. No caso dos destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única, tal situação deverá ser comunicada ao Juiz Supervisor das Seções de Controle de Mandados. Art. 33. Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais cumprirão com absoluta prioridade as ordens judiciais com audiência, perícia ou leilão designados. Parágrafo único. Deverá o cumprimento observar o prazo mínimo de até 48 (quarenta e oito) horas da audiência, perícia ou leilão para cumpri-los e devolvê-los à Seção de Controle de Mandados. Art. 34. O Oficial de Justiça Avaliador Federal deverá esclarecer, sem devolver o mandado, eventuais dúvidas acerca da ordem expedida, com o Supervisor da Seção de Controle de Mandados ou no juízo responsável, e retomar o cumprimento do expediente, tão logo esclarecida a questão, submetida ao Diretor de Secretaria ou ao Juiz do processo, se preciso for. Art. 35. Cumprido o mandado, com resultado positivo ou negativo, o Oficial de Justiça Avaliador Federal procederá à sua devolução, certificando todas as circunstâncias relevantes no sistema informatizado, sendo vedada sua retenção. Art. 36. Em caso de pagamento da dívida objeto do mandado, nomeação de bens, comparecimento espontâneo, adiamento de audiência ou qualquer outro fato que torne prejudicado o mandado, caberá à Secretaria do Juízo solicitar sua imediata devolução, sendo vedado ao Oficial de Justiça Avaliador Federal, a seu próprio juízo, paralisar o cumprimento da diligência, antes do procedimento estabelecido no art. 34. Art. 37. Cumpre ao Oficial de Justiça Avaliador Federal adotar todas as cautelas necessárias para preservar eventual sigilo decretado no processo, mantendo, mesmo em processo não sigiloso, reserva quanto aos fatos dos quais tenha tomado conhecimento no cumprimento da diligência. Art. 38. Os mandados e diligências devem ser cumpridos pessoalmente pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, sendo permitido apenas mediante autorização expressa do magistrado ou de norma específica o uso de memorando, carta, mensagem eletrônica, videochamadas ou telefonema, para efeito de chamamento de partes, decorrente de situação excepcional, devidamente justificada. Art. 39. O Oficial de Justiça Avaliador Federal que receba mandado com endereço situado em área geográfica considerada de risco, devido a alto índice de violência, poderá proceder ao cumprimento da diligência de forma remota, desde que, após contato prévio e justificado, seja autorizado pelo juiz expedidor da ordem, e que esta modalidade de cumprimento seja compatível com a natureza da diligência. Art. 40. As certidões serão digitadas, proibida a forma manuscrita, devendo, salvo em caso de indisponibilidade técnica, ser lançadas no sistema eletrônico de movimentação processual. Art. 41. No cumprimento de mandados e diligências em presídios e outros estabelecimentos prisionais, o Oficial de Justiça Avaliador Federal deverá solicitar, especialmente durante o período noturno, apoio da Polícia Federal ou outro órgão policial ou público, a critério do juiz, a quem incumbirá dar suporte ao cumprimento da medida e, sendo o caso, efetivar o transporte e a custódia do preso até local adequado para sua conclusão, seguida da respectiva certificação. Art. 42. Sempre que necessário, a fim de preservar sua integridade física, o Oficial de Justiça Avaliador Federal deverá solicitar apoio policial para o cumprimento de mandados e diligências em áreas consideradas perigosas ou que estejam sob risco momentâneo, certificando detalhadamente todas as circunstâncias. Parágrafo único. O juiz da causa, na hipótese prevista no caput, decidirá acerca do modo de cumprimento do mandado, atento sempre à necessidade de preservação da segurança dos agentes públicos envolvidos. Art. 43. Os mandados de condução coercitiva seguirão a seguinte sistemática: I - serão distribuídos para os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais designados para a área geográfica de atuação correspondente ao endereço em que puder ser encontrada a pessoa a ser conduzida; II - depois de cumprida a diligência de intimação para comparecimento em juízo, o Oficial de Justiça Avaliador Federal devolverá o mandado à Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única; III - a Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única redistribuirá o mandado para o Oficial de Justiça Avaliador Federal plantonista proceder à condução coercitiva na data designada para a audiência, se necessário for; IV - o Oficial de Justiça Avaliador Federal, constatada situação de iminente perigo ou de risco à integridade física da parte/testemunha ou de quem estiver realizando a condução, solicitará ao juízo competente providências para que o cumprimento do mandado seja acompanhado pela Polícia Judiciária Federal, ou, se a situação o exigir, pela Polícia Militar, conforme art. 13, inciso IX, da Lei nº 5.010/66. Art. 44. Não serão devidas diárias ao Oficial de Justiça Avaliador Federal que se deslocar, para o cumprimento de diligência nos Municípios que compõem a Região Metropolitana da Grande Vitória - Cariacica, Fundão, Guarapari, Serra, Viana, Vila Velha e Vitória - ou aqueles que estejam situados a menos de 60 (sessenta) quilômetros da Sede. Parágrafo único. O mesmo procedimento do caput deverá ser observado nas Subseções Judiciárias. Seção V Do Plantão Art. 45. O plantão dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais destina-se a assegurar o cumprimento de medidas de caráter urgente, tais como: I - concessão ou revogação de medidas liminares ou antecipatórias; II - concessão da ordem em habeas corpus; III - condução coercitiva de testemunhas; IV - mandados com designação de audiência, perícia ou leilão, excepcionalmente, nos casos em que não houver tempo hábil para cumprimento na distribuição normal ou extraordinária; V - mandados oriundos de decisões judiciais ordenando expressamente que seu cumprimento seja em regime de plantão; VI - todas as outras medidas destinadas a prevenir o perecimento de direito ou a violação à liberdade de locomoção no período do plantão respectivo. Art. 46. A Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única afixará, em quadro próprio, bem como divulgará através de correio eletrônico, a escala de plantão mensal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para ciência dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. Art. 47. A Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única encaminhará mensagem de correio eletrônico às Secretarias das Varas para divulgar a escala de plantão mensal, bem como, publicará na Intranet da Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 48. O Supervisor da Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única poderá convocar excepcionalmente Oficiais de Justiça Avaliadores Federais para auxiliar no atendimento do plantão em sua unidade. Art. 49. O horário do plantão será: I - ordinário: mesmo horário de expediente oficial da SJES; II - sobreaviso: fora do horário de expediente oficial da SJES; III - extraordinário (final de semana e feriado): de 0 (zero) horas às 24 (vinte e quatro) horas. Art. 50. O Oficial de Justiça Avaliador Federal deverá comparecer à Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única no início do plantão ordinário para o qual tenha sido escalado e somente poderá ausentar-se da respectiva Unidade para cumprimento de medidas de caráter urgente. Art. 51. Compete à Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única a distribuição dos mandados do plantão ordinário. Parágrafo único. Durante o regime de plantão de sobreaviso, a distribuição será realizada pela Vara Federal de plantão. Art. 52. Os mandados cumpridos no plantão deverão ser devolvidos com urgência, assim que possível, devidamente certificados, inclusive aqueles com diligência negativa. Art. 53. É vedada a redistribuição de mandados distribuídos em regime de plantão, devendo ser cumpridos pelo mesmo Oficial de Justiça Avaliador Federal que os recebeu, independente de região. Seção VI Das Disposições Finais Art. 54. Quando em regime de excepcionalidade, especialmente na área da saúde, como em situações de pandemia, caso os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais que se declarem em situação de risco para cumprimento de mandados estejam com distribuição menor em relação aos outros, a Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única deverão complementar sua distribuição com expedientes passíveis de cumprimento remoto, inclusive mandados extraordinários e de plantão, no horário de funcionamento da Seção de Controle de Mandados, a fim de equalizar a distribuição e aumentar a produtividade das diligências. Parágrafo único. No caso previsto no caput, verificada a impossibilidade de cumprimento remoto, o mandado deverá ser imediatamente redistribuído à Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única, com as devidas justificativas do não cumprimento. Art. 55. Será de responsabilidade das Secretarias das Varas Federais informar os advogados quanto ao andamento dos mandados já remetidos à Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única, valendo-se da base de dados do sistema informatizado de movimentação processual ou do contato imediato com os servidores da Seção de Controle de Mandados ou destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única. Art. 56. O Oficial de Justiça Avaliador Federal poderá, a qualquer tempo, e por necessidade do serviço, ser remanejado para outra área geográfica, inclusive para as Varas Federais instaladas no interior, a critério da Direção do Foro. Art. 57. Será vedado às Varas Federais, à Seção de Controle de Mandados ou aos destinatários eletrônicos das Seções de Controle de Mandados das Subseções com Vara Única fornecer às partes e aos advogados número de telefone ou endereço do Oficial de Justiça Avaliador Federal a quem tiver sido distribuído o mandado. Art. 58. A autorização para afastamentos regulares dos Oficiais Justiça Avaliadores Federais será avaliada e autorizada pelo Diretor do Núcleo de Controle de Mandados tendo por base os seguintes critérios: I - deve permanecer em exercício pelo menos metade dos Oficiais de Justiça escalados para cada Município; II - a prioridade na escolha do período de férias dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais observará o critério de antiguidade de lotação na SJES, desde que o requerimento seja formulado dentro do prazo normal, conforme planilha encaminhada à Seção de Controle de Mandados pelo Núcleo de Gestão de Pessoas; III - o disposto no art. 27. Art. 59. Os casos omissos serão decididos pela Direção do Foro. Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Norma Interna NI-1-02. Art. 61. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS Juiz Federal Diretor do Foro MANDADO JUDICIAL EXECUÇÃO REGULAMENTAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=139375 |
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