RESOLUÇÃO 5/1997
Dispoe sobre a forma de ingresso e distribuicao de vagas nos Cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2. Regiao e das Secretarias das Secoes Judiciarias a ele jurisdicionadas.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
1997
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:164602020-07-22 RESOLUÇÃO 5/1997 Legislação Presidência (2. Região) 1997-05-30T00:00:00Z Português Dispoe sobre a forma de ingresso e distribuicao de vagas nos Cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Federal da 2. Regiao e das Secretarias das Secoes Judiciarias a ele jurisdicionadas. Considerando que a Lei n. 9421, de 24.12.96, criou as carreiras de Analista Judiciario, Tecnico Judiciario e Auxiliar Judiciario do Poder Judiciario da Uniao; Considerando que o instituto da Transferencia foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em Sessao Plenaria do dia 19 de dezembro de 1995, no julgamento do Mandado de Seguranca n. 22.148-8; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, atraves de medida liminar proferida nos autos da ADIN n. 837-4/600, suspendeu o instituto da Ascensao Funcional; Considerando a necessidade de se estabelecer novos percentuais de distribuicao das vagas dos cargos deste Tribunal e Secoes Judiciarias jurisdicionadas; RESOLVE: Art. 1. Os requisitos de escolaridade exigidos para ingresso nos cargos que compoem as carreiras judiciarias criadas pela Lei n. 9421, de 24.12.96, sao os estabelecidos no art. 6 do referido diploma legal. Art. 2. Os cargos de Analista Judiciario e Tecnico Judiciario serao providos da seguinte forma: I- 90% (noventa por cento) mediante Concurso Publico; II- 10% (dez por cento) mediante Aproveitamento, Readaptacao e Reversao, alternadamente. Paragrafo unico - Os cargos de Analista Judiciario, com especialidade Execucao de Mandados, e Tecnico Judiciario, com especialidade Seguranca e Transporte, serao providos na forma deste artigo. Art. 3. Os cargos de Analista Judiciario e Tecnico Judiciario, com especializacao diversa das previstas no paragrafo unico do artigo 2., e o de Auxiliar Judiciario serao providos somente mediante Concurso Publico. Art. 4. O Plenario podera reverter vagas de uma para outra forma de provimento. Art. 5. Esta Resolucao entrara em vigor na data de sua publicacao, com efeitos a contar de 03.04.97, revogando-se as disposicoes em contrario. INGRESSO DISTRIBUIÇÃO VAGA CARGO PÚBLICO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16460 |
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