PROVIMENTO 114/1997
Institui, no âmbito da 2. Região, a Ouvidoria da Justiça Federal.
| Autor principal: | Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
1997
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:167062020-07-22 PROVIMENTO 114/1997 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1997-07-17T00:00:00Z Português Institui, no âmbito da 2. Região, a Ouvidoria da Justiça Federal. PROVIMENTO Nº 114 DE 09 DE JULHO DE 1997 Institui, no âmbito da 2ª Região, a OUVIDORA DA JUSTIÇA FEDERAL. O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e Considerando que o direito de petição e assegurado a todos pela Constituição Federal, bem como e dever do Corregedor-Geral fiscalizar tudo o que diga respeito ao aperfeiçoamento e a disciplina forense de primeira instância; Considerando a vulnerabilidade do cidadão, mormente os beneficiários da Assistência Judiciária, nas causas em que a União, as entidades autárquicas ou empresas públicas federais interferem; Considerando o direito básico do cidadão a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos e a correspondente responsabilidade dos orgãos judiciais na sua efetiva realização; Considerando que o Poder Judiciário também presta serviços a população e não se pode eximir de prestá-los, quando acionado, nem pretender tratamento diferenciado, quando de eventuais erros, omissões ou abusos em relação aqueles que buscam seus direitos, RESOLVE: Art. 1. Instituir, no âmbito da 2. Região, a Ouvidoria da Justiça Federal, para acompanhar suas atividades jurisdicionais e forenses, e possibilitar a imediata adoção de medidas adequadas a sanar eventuais erros, omissões ou abusos, por parte de seus magistrados e servidores, funcionando como Assessoria diretamente subordinada ao Corregedor-Geral. Art. 2. A Ouvidoria prestará servido de atendimento ao público, gratuito, durante o expediente forense, nas dependências do Tribunal e das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, de preferência em local de fácil acesso, visando, principalmente, a idosos, deficientes físicos e gestantes, bem como aos beneficiários da Assistência Judiciária. Art. 3. A Ouvidoria será organizada por um Assessor, especialmente designado pelo Corregedor-Geral, para coordenar este serviço. Art. 4. As reclamações serão apresentadas aos plantonistas, pessoalmente ou por telefone, e anotadas em registros próprios, para fins de cadastro, e para possibiliar seu acompanhamento até o desfecho, nos casos de maior complexidade, podendo ser utilizado o sistema eletrônico de processamento de dados. Art. 5. O serviço, que não exclui outras providências de natureza disciplinar previstas na legislação própria, terá como características a rapidez, a informalidade, a eficiência e a discrição, para a pronta satisfação do reclamante, mormente nos casos em que tal objetivo puder ser alcançado por simples buscas, obtenção de cópias ou impressos padronizados, acesso de informações disponíveis de imediato, ou outras situações congêneres. Art. 6. Quando a reclamação for sobre conduta de magistrado ou servidor, o cidadão será orientado pelo plantonista a formulá-la por escrito, em envelope fechado, dirigida diretamente ao Corregedor-Geral, tendo caráter sigiloso, a fim de preservar a dignidade dos interessados. Art. 7. As reclamações cadastradas serão objeto de exame pelo Corregedor-Geral, para as providências cabíveis, e serão resumidamente transcritas em registros reservados. Art. 8. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ALBERTO NOGUEIRA Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região OUVIDORIA JUSTIÇA FEDERAL CRIAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16706 |
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