RESOLUÇÃO 21/1997

Dispõe sobre a concessão de estágio a estudante de Nível Superior, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 1997
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:169362020-07-22 RESOLUÇÃO 21/1997 Legislação Presidência (2. Região) 1997-09-22T00:00:00Z Português Dispõe sobre a concessão de estágio a estudante de Nível Superior, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, e no Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, modificado pelo Decreto 89.467, de 21 de março de 1984, e, especialmente, as diretrizes constantes da Resolução nº 176, de 23 de setembro de 1996, do Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO que, dentre outros objetivos da Escola da Magistratura Regional Federal - EMARF, consta o de promover estágios para estudantes universitários; CONSIDERANDO que o estágio é a melhor forma de complementar o ensino teórico ministrado nas Faculdades, bem como a de moldar o caráter dos futuros profissionais, de forma salutar, se forem forjados em uma prática, a partir de serviços prestados em favor da sociedade em que vivem; CONSIDERANDO que a conjugação do dinamismo e da criatividade, natural dos estagiários, com a experiência e o espírito público dos magistrados e servidores da Justiça Federal poderá render bons frutos, de maneira a alterar algumas formas anacrônicas de atuação, ainda existentes na Justiça Federal. CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer os pressupostos básicos para a concessão de estágios, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região; R E S O L V E: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Resolução, que concede estagio a estudantes, visa a: 1 - Ampliar a qualidade dos recursos humanos, objetivando a melhoria dos serviços prestados no Tribunal e nas Seções Judiciárias, através do intercâmbio acadêmico-profissional; 2 - possibilitar ao estagiário aperfeiçoar seus conhecimentos, em situações concretas de trabalho, através do fornecimento de insumos teóricos e práticos, proporcionando a otimização dos métodos de trabalho do âmbito da 2ª Região; 3 - dotar os estagiários de conhecimentos relevantes para sua formação e aprendizagem, constituindo-se em instrumento de integração para um bom relacionamento sócio-profissional. Art. 2º - A Justiça Federal de 1º e 2º Graus, mediante convênio com órgãos de ensino superior público ou particular, oficiais ou reconhecidos, poderá estabelecer programa de estágio com estudantes regularmente matriculados nas referidas entidades educacionais. Parágrafo 1º - Os estudantes, a que se refere o caput deste artigo, devem estar freqüentando cursos de Direito, Administração ou Ciência da Computação, para funcionar em áreas compatíveis com as atividades dos órgãos concedentes. Parágrafo 2º - O número máximo de bolsas de estágio, oferecidas no âmbido desta 2ª Região, será o que permita a seguinte distribuição: I - até 3 (três), junto a cada Magistrado da Corte; II - até 30 (trinta), junto à Secretaria Judiciária; III - até 18 (dezoito), para a área administrativa do Tribunal; IV - até 2 (duas), junto a cada Vara, nas Seções Judiciárias; V - até 2 (duas), junto à Secretaria Administrativa das Seções Judiciárias. Parágrafo 3º - Não haverá determinação de número de estagiários por instituição de ensino superior, ficando a critério do órgão concedente a escolha do aluno. Parágrafo 4º - As áreas de recursos humanos do Tribunal Regional Federal - 2ª Região promoverão a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação com as instituições de ensino, sob orientação da Escola da Magistratura Federal - EMARF. Parágrafo 5º - As Seções Judiciárias desenvolverão as atividades, de que trata o parágrafo anterior, sob a orientação da área de recursos humanos do Tribunal Regional Federal - 2ª Região. Art. 3º - Somente poderão receber estagiários as unidades organizacionais que tenham condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos, cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional. Parágrafo único - As unidades organizacionais, a que se refere o caput deste artigo, para solicitar estagiários, deverão dispor dos seguintes recursos humanos/materiais: a) servidor que reúna as condições necessárias para exercer a supervisão do estágio; b) espaço físico e mobiliário adequado para a acomodação do estagiário. DOS ESTAGIÁRIOS Art. 4º - O número de estagiários, em cada um dos órgãos, de que trata o parágrafo 2º do artogo 2º desta Resolução, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da lotação efetiva a eles correspondente. Art. 5º - A duração do estágio será fixada pela instituição de ensino, observado o período mínimo de 1 (um) semestre letivo, e, quando de interesse das partes, prorrogável por duas vezes, em igual período. Art. 6º - Para que o estagiário possa ter direito à bolsa, de que trata o artigo 8º dest Resolução, deverá ser cumprida a jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais. Art. 7º - A contratação de estagiários será feita, após conclusão de processo seletivo, mediante assinatura de termo de compromisso, por período de validade de 6 (seis) meses, a ser celebrado entre o estudante e este Tribunal, ou as Seções Judiciárias a ele subordinadas, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Parágrafo único - Mediante a assinatura do termo de compromisso, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas para os servidores do õrgão. DA BOLSA DE ESTÁGIO Art. 8º - A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio só poderá ser feita se houver prévia e suficiente dotação constante do orçamento do órgão onde se realizar o estágio. Art. 9º - A bolsa de estágio, a que se refere o artigo anterior desta Resolução, corresponderá ao valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo único - Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir do desligamento do estagiário. Art. 10 - Inexistindo disponibilidade orçamentária, ou sendo esta insuficiente, poderão ser admitidos estagiários, sem direito à bolsa, em regime de trabalho de 10 (dez) horas semanais. Art. 11 - O desligamento do estagiário ocorrerá: I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso; II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de um mês. III - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino; IV - a pedido do estagiário; V - por interesse e conveniência da Administração; VI - por pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) nas avaliações de desempenho a que será submetido; VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração. DO ESTÁGIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO Art. 12 - O servidor público poderá participar do estágio, nos termos desta Resolução, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado, ou em exercício, não tendo direito à bolsa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - A área de recursos humanos dos órgãos, de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução, deverá adotar as providências pertinentes à regulamentação dos procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização dos estágios, no âmbito do respectivo órgão. Art. 14 - Será emitido certificado, quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório, e, nos demais casos, será expedida declaração comprobatório do período de estágio. Art. 15 - O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos da legislção vigente. Art. 16 - Os órgãos, de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução, havendo disponibilidade orçamentária, poderão arcar com as bolsas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, desde que solicitado pela instituição de ensino, como determina o art. 8º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982. Art. 17 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. ESTÁGIO NÍVEL SUPERIOR CONCESSÃO JUSTIÇA FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=16936
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