RESOLUÇÃO 4/1998

Institui, no âmbito da 2ª Região, o Sistema Único de Capas e Numeração de Processos e o Código de Barras, para autuação dos Processos de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, e dá outras providências.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 1998
Assuntos:
Obter o texto integral:
id oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:17829
recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:178292020-07-22 RESOLUÇÃO 4/1998 Legislação Presidência (2. Região) 1998-04-08T00:00:00Z Português Institui, no âmbito da 2ª Região, o Sistema Único de Capas e Numeração de Processos e o Código de Barras, para autuação dos Processos de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, e dá outras providências. A DOUTORA TANIA DE MELO BASTOS HEINE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que a Resolução nº 177, de 26.09.96, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, estabeleceu critérios para a implantação dos sistema único de capas e numeração de Processos, nos feitos ajuizados na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição; Considerando que o art. 2º da Resolução supracitada autoriza a utilização do Código de Barras, por ocasião da implantação do novo sistema de acompanhamento processual pelo Sistema de Informática; Considerando a necessidade de simplificar procedimentos, visando a economia de material e a celeridade nas rotinas de autuação de Processos judiciais pelas partes; RESOLVE: Artigo 1º - Implantar no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, o sistema único de capas e de numeração de Processos e o código de barras, para autuação de todos os Processos em nível de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição. § 1º - As capas deverão ser confeccionadas em nove cores diferentes, com ou sem tarja preta, plastificada em ambos os lados, com dois furos no padrão para grampos, padronizadas na Primeira e na Segunda Instâncias, conforme Anexos I e II, de forma a identificar a classe do Processo e facilitar sua localização. § 2º - A primeira capa e seu verso servirão para colocação de etiquetas, devendo fazer parte dos autos o sumário das principais peças e atos processuais, que deverá ser acostado antes da petição inicial, sem numeração. § 3º - As novas capas serão adotadas quando do término do estoque das antigas. Os Processos já em tramitação, na Primeira e Segunda Instâncias, continuarão com as capas atuais. § 4º - A aquisição do material será procedida de forma descentralizada, por cada Órgão, condicionada às disponibilidades orçamentárias. Artigo 2º - A numeração inicial dos Processos de competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Varas Federais da capital e do interior do Estado será seqüencial, iniciada e controlada em cada localidade de origem, adotado igual procedimento aos Processos de origem diversa (outros Órgão do Poder Judiciário Federal e Estadual). § 1º - Os Processos remetidos pelas Seções Judiciárias ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau de recurso, que estejam com a numeração antiga, serão autuados pelo novo sistema de numeração única. § 2º - Os Processos em tramitação na Primeira e Segunda Instâncias, anteriores à implantação da nova sistemática, continuarão com a numeração antiga até que se proceda a conversão ao novo sistema. § 3º - A numeração única dos Processos judiciais iniciar-se-á, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a partir da implantação do novo Sistema de Acompanhamento Processual - SIAPRO. § 4º - Nas Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, a numeração única dos processos deverá ser implementada na mesma data estabelecida estabelecida para o Tribunal. § 5º - A composição do sistema de numeração única e os códigos numéricos dos seus elementos estão apresentados no Anexo III dessa Resolução. Artigo 3º - O Código de Barras no sistema processual será implantado gradativamente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias vinculadas pelas respectivas áreas de O&M e Informática. Parágrafo único - A codificação será feita através de etiquetas gomadas, resistentes, impressas em quatro (04) vias, sendo duas (02) afixadas na capa do Processo, uma (01) no rosto da petição inicial e uma (01) no comprovante da parte. Artigo 4º - Na autuação dos Processos e formação de novos volumes deverá ser utilizado, sempre que possível, o papel tamanho A4. Artigo 5º - Se houver necessidade, a operacionalização mais detalhada dos serviços será objeto de Instrução Normativa a ser baixada oportunamente. Artigo 6º - Os procedimentos pertinentes ao registro, autuação e distribuição de Processos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não conflitarem com o disposto nesta Resolução, continuarão a ser determinados pela Instrução Normativa 21-034/95. Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (VIDE OS ANEXOS I II E III NO D.J. II, 08.04.98, P. 77/78) PROCESSO JUDICIAL NUMERAÇÃO CRIAÇÃO AUTUAÇÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA SEGUNDA INSTÂNCIA JURISDIÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=17829
institution TRF 2ª Região
collection TRF 2ª Região
language Português
topic PROCESSO JUDICIAL
NUMERAÇÃO
CRIAÇÃO
AUTUAÇÃO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEGUNDA INSTÂNCIA
JURISDIÇÃO
spellingShingle PROCESSO JUDICIAL
NUMERAÇÃO
CRIAÇÃO
AUTUAÇÃO
PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEGUNDA INSTÂNCIA
JURISDIÇÃO
RESOLUÇÃO 4/1998
description Institui, no âmbito da 2ª Região, o Sistema Único de Capas e Numeração de Processos e o Código de Barras, para autuação dos Processos de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, e dá outras providências.
format Ato normativo
title RESOLUÇÃO 4/1998
title_short RESOLUÇÃO 4/1998
title_full RESOLUÇÃO 4/1998
title_fullStr RESOLUÇÃO 4/1998
title_full_unstemmed RESOLUÇÃO 4/1998
title_sort resoluÇÃo 4/1998
publisher Presidência (2. Região)
publishDate 1998
url http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=17829
_version_ 1848408627981844480
score 12,572395