RESOLUÇÃO 4/1998
Institui, no âmbito da 2ª Região, o Sistema Único de Capas e Numeração de Processos e o Código de Barras, para autuação dos Processos de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, e dá outras providências.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
1998
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:178292020-07-22 RESOLUÇÃO 4/1998 Legislação Presidência (2. Região) 1998-04-08T00:00:00Z Português Institui, no âmbito da 2ª Região, o Sistema Único de Capas e Numeração de Processos e o Código de Barras, para autuação dos Processos de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição, e dá outras providências. A DOUTORA TANIA DE MELO BASTOS HEINE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que a Resolução nº 177, de 26.09.96, do Egrégio Conselho da Justiça Federal, estabeleceu critérios para a implantação dos sistema único de capas e numeração de Processos, nos feitos ajuizados na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição; Considerando que o art. 2º da Resolução supracitada autoriza a utilização do Código de Barras, por ocasião da implantação do novo sistema de acompanhamento processual pelo Sistema de Informática; Considerando a necessidade de simplificar procedimentos, visando a economia de material e a celeridade nas rotinas de autuação de Processos judiciais pelas partes; RESOLVE: Artigo 1º - Implantar no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, o sistema único de capas e de numeração de Processos e o código de barras, para autuação de todos os Processos em nível de Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição. § 1º - As capas deverão ser confeccionadas em nove cores diferentes, com ou sem tarja preta, plastificada em ambos os lados, com dois furos no padrão para grampos, padronizadas na Primeira e na Segunda Instâncias, conforme Anexos I e II, de forma a identificar a classe do Processo e facilitar sua localização. § 2º - A primeira capa e seu verso servirão para colocação de etiquetas, devendo fazer parte dos autos o sumário das principais peças e atos processuais, que deverá ser acostado antes da petição inicial, sem numeração. § 3º - As novas capas serão adotadas quando do término do estoque das antigas. Os Processos já em tramitação, na Primeira e Segunda Instâncias, continuarão com as capas atuais. § 4º - A aquisição do material será procedida de forma descentralizada, por cada Órgão, condicionada às disponibilidades orçamentárias. Artigo 2º - A numeração inicial dos Processos de competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e das Varas Federais da capital e do interior do Estado será seqüencial, iniciada e controlada em cada localidade de origem, adotado igual procedimento aos Processos de origem diversa (outros Órgão do Poder Judiciário Federal e Estadual). § 1º - Os Processos remetidos pelas Seções Judiciárias ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau de recurso, que estejam com a numeração antiga, serão autuados pelo novo sistema de numeração única. § 2º - Os Processos em tramitação na Primeira e Segunda Instâncias, anteriores à implantação da nova sistemática, continuarão com a numeração antiga até que se proceda a conversão ao novo sistema. § 3º - A numeração única dos Processos judiciais iniciar-se-á, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a partir da implantação do novo Sistema de Acompanhamento Processual - SIAPRO. § 4º - Nas Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, a numeração única dos processos deverá ser implementada na mesma data estabelecida estabelecida para o Tribunal. § 5º - A composição do sistema de numeração única e os códigos numéricos dos seus elementos estão apresentados no Anexo III dessa Resolução. Artigo 3º - O Código de Barras no sistema processual será implantado gradativamente no Tribunal Regional Federal da 2ª Região e nas Seções Judiciárias vinculadas pelas respectivas áreas de O&M e Informática. Parágrafo único - A codificação será feita através de etiquetas gomadas, resistentes, impressas em quatro (04) vias, sendo duas (02) afixadas na capa do Processo, uma (01) no rosto da petição inicial e uma (01) no comprovante da parte. Artigo 4º - Na autuação dos Processos e formação de novos volumes deverá ser utilizado, sempre que possível, o papel tamanho A4. Artigo 5º - Se houver necessidade, a operacionalização mais detalhada dos serviços será objeto de Instrução Normativa a ser baixada oportunamente. Artigo 6º - Os procedimentos pertinentes ao registro, autuação e distribuição de Processos, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não conflitarem com o disposto nesta Resolução, continuarão a ser determinados pela Instrução Normativa 21-034/95. Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (VIDE OS ANEXOS I II E III NO D.J. II, 08.04.98, P. 77/78) PROCESSO JUDICIAL NUMERAÇÃO CRIAÇÃO AUTUAÇÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA SEGUNDA INSTÂNCIA JURISDIÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=17829 |
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TRF 2ª Região |
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