PROVIMENTO 134/1998

Orienta sobre o atendimento às partes, aos advogados e aos estagiários, e dá outras providências.

Autor principal: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1998
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:187212020-07-22 PROVIMENTO 134/1998 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1998-09-25T00:00:00Z Português Orienta sobre o atendimento às partes, aos advogados e aos estagiários, e dá outras providências. Provimento Nº 134 de 17 de Setembro de 1998 O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice- Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO que, dentre as funções essenciais à Justiça, figura a Advocacia, como indispensável à sua administração, nos termos da Constituição Federal de 1988, Título IV, Capítulo IV e art. 133 c/c o art. 2º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994; CONSIDERANDO que, o teor do art. 2º, §1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, "no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social"; CONSIDERANDO que, dentre os deveres dos magistrados, insere-se o de "atender aos que o procuram, a qualquer momento, quando se trate de providência que se reclame ou possibilite solução de urgência" (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979); CONSIDERANDO, ainda, ser direito do advogado o de "dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou de outras condições, observando-se a ordem de chegada" (Lei nº 8.906/94); CONSIDERANDO que, sem prejuízo desse direito, nada impede possa o juiz, para melhor organizar sua rotina de trabalho, sempre em harmonia com o preceito legal, reservar, se assim considerar conveniente, no interesse do serviço, horários adequados para o atendimento das partes e de seus advogados, independentemente de fazê-lo, em situações urgentes, a qualquer momento; CONSIDERANDO, por fim, que a Justiça Federal, integrante do Poder Judiciário, é uma instituição voltada essencialmente para a plena e concreta realização do Estado Democrático de Direito e dos valores sociais a ele inerentes, RESOLVE RECOMENDAR aos magistrados, em exercício nas Varas Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo que: I. ENVIDEM os melhores esforços em tornar efetivos os preceitos norteadores do tratamento a ser dispensado aos advogados e estagiários exercentes de seu munus público, perante as respectivas Varas e serviços da Justiça Federal de Primeira Instância; II. ORIENTEM os servidores, que lhes sejam subordinados, no sentido de, no atendimento às partes e advogados e estagiários, se portarem com a máxima presteza e urbanidade possíveis, priorizando sempre os idosos, gestantes e deficientes físicos, nos termos legais; III. TORNEM efetivo o atendimento, diretamente nos Gabinetes dos Juízes ou nas dependências da Justiça Federal de Primeira Instância, especialmente nas Secretarias das Varas, Centrais de Mandados, Contadorias e mais serviços destinados às partes e seus procuradores, divulgando, se possível ostensivamente e com clareza, horários, nomes de responsáveis pelo atendimento ao público, bem como outras rotinas pertinentes aos mesmos, para melhor informá-los, evitando-se espera desnecessária, e transtornos, tanto para os usuários como para os funcionários; e IV. PROMOVAM treinamento dos servidores, de acordo com as possibilidades, para tal fim reais existentes em cada setor, solicitando, se conveniente, apoio da Corregedoria deste Tribunal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALBERTO NOGUEIRA Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região ADVOGADO PARTE PROCESSUAL TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO VARA FEDERAL JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA SERVIDOR PÚBLICO CURSO DE TREINAMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=18721
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