RESOLUÇÃO 25/1998
Dispõe sobre o acesso público, via teleinformática, às Bases de Dados Processuais e de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e dá outras providências.
| Tipo de documento: | Ato normativo |
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| Idioma: | Português |
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Presidência (2. Região)
1998
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:188252020-07-22 RESOLUÇÃO 25/1998 Legislação Presidência (2. Região) 1998-09-30T00:00:00Z Português Dispõe sobre o acesso público, via teleinformática, às Bases de Dados Processuais e de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, e dá outras providências. A DOUTORA TANIA DE BASTOS MELO HEINE, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO o estabelecimento de conexão entre o Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os demais órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, através da Rede Pública de Comunicação de Pacotes - RENPAC, administradas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel; CONSIDERANDO que as bases de dados deste Tribunal e das Seções Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Espírito Santo estão disponíveis na rede mundial de difusão de informações INTERNET: CONSIDERANDO ainda a necessidade de simplificar e tornar mais célere o acesso às bases de dados processuais no âmbito da 2ª Região, R E S O L V E: Art. 1º - Liberar ao público em geral, na forma definida nesta Resolução, a consulta ao andamento processual e textos de jurisprudência do Tribunal e a consulta processual das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, bem como demais informações de interesse público, através dos seguintes serviços de teleinformática: I - RENPAC - Rede Nacional de Comunicação de Dados da Embratel, possibilita o acesso às informações mencionadas no Artigo 1º, cuja operacionalização requer ao interessado uma assinatura mensal de serviço, para uso da rede, que deverá ser firmada junto à referida empresa. II - TRF-400 EDI - Jurídico Processual da Embratel, possibilita o acesso às informações mencionadas no Artigo 1º, cuja operacionalização requer ao interessado uma assinatura mensal de serviço, para uso de uma "caixa postal" eletrônica, a ser firmada junto à aludida empresa. III - INTERNET, rede internacional de difusão de informações, através dos endereços eletrônicos abaixo, possibilita o acesso às informações mencionadas no Artigo 1º, cuja operacionalização requer ao interessado contratar um provedor de acessos à INTERNET: a) www.trf.2.gov.br - Tribunal Regional Federal da 2ª Região; b) www.jfes.trf2.gov.br - Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo; c) www.jfrj.gov.br - Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro VI - UNIDADE DE RESPOSTA AUDÍVEL, possibilita consulta ao andamento dos processos cadastrados no Tribunal e na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, mediante ligação telefônica comum, obtendo-se a resposta via Fac-símile ou voz digitalizada. V - VÍDEO TEXTO, possibilita a consulta ao andamento dos processos cadastrados na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, mediante assinatura mensal a ser firmada pelo interessado junto à TELERJ. Art. 2º - É de responsabilidade do usuário a aquisição dos equipamentos, interfaces, softwares, bem como treinamentos e suporte técnico, necessários ao acesso ao sistema, não acarretando ônus, em nenhuma hipótese, para o Tribunal e Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo. Art. 3º - As bases de dados estarão disponíveis aos usuários conforme horário de expediente das unidades provedoras, da mesma forma que o suporte operacional ao sistema. Art. 4º - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, bem como as Seções Judiciárias vinculadas, poderão, a qualquer tempo, independentemente de procedimentos judiciais suspender os acessos quando for tecnicamente necessário ou de suas conveniências, sem que disso decorra direito a qualquer compensação ou indenização. § Único - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Seções vinculadas definirão os critérios de acesso as suas bases de dados, delimitando o tempo de uso da rede. Art. 5º - As intimações dos atos e termos processuais continuam disciplinadas pelo Código de Processo Civil, especialmente pelos seus arts. 234 a 242. § Primeiro - As informações prestadas aos usuários não constituem intimações nem as substituem, visto que estas deverão ser cotejadas com a publicação dos respectivos atos processuais efetuada no Diário Oficial da União ou conferidas pelo exame direto dos autos; § Segundo - O Tribunal Regional Federal da 2ª Região não se responsabiliza por danos decorrentes da inobservância do disposto no parágrafo primeiro nem por eventuais atrasos na alimentação do sistema ou problemas decorrentes de tráfego nas linhas de comunicação. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 11 de 09 de julho de 1992. BANCO DE DADOS PROCESSO JUDICIAL JURISPRUDÊNCIA ACESSO À INFORMAÇÃO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=18825 |
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