PROVIMENTO 136/1998

Dispõe sobre a tramitação dos processos, para que sejam removidas as dificuldades surgidas na elaboração do cálculo de liquidação, e dá outras providências.

Autor principal: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 1998
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:193412020-07-22 PROVIMENTO 136/1998 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 1998-12-21T00:00:00Z Português Dispõe sobre a tramitação dos processos, para que sejam removidas as dificuldades surgidas na elaboração do cálculo de liquidação, e dá outras providências. CORREGEDORIA-GERAL PROVIMENTO Nº 136 DE 02 DE OUTUBRO DE 1998 O Excelentíssimo Doutor ALBERTO NOGUEIRA, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO que o acesso à Justiça compreende os processos de conhecimento e de execução, e este depende de liquidação para se chegar ao valor da conta; CONSIDERANDO que a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, consoante preconizada pelo art. 604 do CPC, constitui ônus para a parte, particularmente e em especial aos beneficiários da Justiça gratuita, dificultando aos mesmos a obtenção de prestação jurisdicional pleiteada; CONSIDERANDO que, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, os elementos para a feitura da conta estão com a Administração, no respectivo órgão; CONSIDERANDO, por fim, que na execução contra a Fazenda Pública, o art. 604 do CPC há que ser aplicado em consonância com o art. 730 do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que o propósito da Lei nº 8.898/94 foi o de facilitar a execução da prestação jurisdicional, e não o contrário; RESOLVE: I - Os dispositivos acima citados não podem causar embaraços ao acesso à Justiça, pelo que devem, tanto quanto possível, ser removidas as dificuldades na elaboração do cálculo de liquidação, requisitando-se, quando necessário, os elementos em poder da Administração Pública, para feitura da respectiva conta; II - Tratando-se de credor beneficiário da Justiça Gratuita, poderá o Juiz da causa determinar que os cálculos destinados à instrução do pedido de execução sejam feitos pelo Setor próprio da Seção Judiciária, nos moldes do art. 604 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8.898/94; III - Aplica-se no que couber o disposto no Provimento nº 053, de 02 de setembro de 1994, desta Vice-Presidência-Corregedoria. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. ALBERTO NOGUEIRA Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO CÁLCULO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CREDOR BENEFICIÁRIO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=19341
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