PROVIMENTO 3/1999

Dispõe sobre tramitação dos processos em que o houve declaração de suspeição, e dá outras providências.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 1999
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:198012020-07-22 PROVIMENTO 3/1999 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 1999-03-24T00:00:00Z Português Dispõe sobre tramitação dos processos em que o houve declaração de suspeição, e dá outras providências. CONSIDERANDO que o Provimento n° 001, de 22 de fevereiro de 1999, regulou matéria referente à declaração de suspeição por motivo íntimo, findado no seu item VI por revogar o Provimento n° 120, de 12 de setembro de 1997; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios concernentes às declarações de suspeição motivadas, RESOLVE: I - Os processos que merecem declaração de suspeição serão mantidos na mesma Vara, cabendo a prática dos atos processuais ao Juiz Substituto. II- Não havendo Juiz Substituto na Vara, o processo será encaminhado ao Juiz da Vara subseqüente na ordem numérica, sem redistribuição, observando-se a competência em razão da matéria. O Juiz da Vara com o maior número será substituído, nesse caso, pelo daquela com menor número, dentro de sua especialização. III- Nas sedes com Vara Ùnica onde não houver Juiz Substituto, os casos serão resolvidos mediante consulta a esta Corregedoria. IV - Nas Varas Criminais, para evitar prescrição ou dano ao jurisdicionado, estando o Juiz Substituto afastado, poderá o Titular adotar, de logo, a sistemática estabelecida no item II. V - Aplica-se o presente Provimento a todas as Varas Federais da 2ª Região,observando-se a especialização em razão da matéria nas Sedes em que a houver. SUSPEIÇÃO MOTIVO ÍNTIMO JUIZ FEDERAL DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL COMPETÊNCIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=19801
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