RESOLUÇÃO 19/1999

Regulamenta a inscricao dos dependentes dos servidores no Plano de Saude mantido pela Justica Federal da 2. Regiao

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 1999
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:210422020-07-22 RESOLUÇÃO 19/1999 Legislação Presidência (2. Região) 1999-12-21T00:00:00Z Português Regulamenta a inscricao dos dependentes dos servidores no Plano de Saude mantido pela Justica Federal da 2. Regiao Considerando a necessidade de fixarem-se as normas disciplinadoras para inscricao dos servidores no Plano de Saude firmado entre este Tribunal e a Empresa de Saude Contratada, Considerando a inexistencia no ambito desta 2. Regiao de criterios objetivos de afericao de dependencia economica para fins de inclusao de dependentes no Plano de Saude, resolve: Art. 1. Estabelecer, na forma do Anexo, os documentos necessarios para a inclusao de dependentes no Plano de Saude mantido pela Justica Federal da 2. Regiao. Paragrafo unico. Poderao ser considerados dependentes do servidor: I- conjuge; II- companheiro (a), desde que comprovada a coabitacao por pelo menos 02 (dois) anos consecutivos, dispensavel no caso de existencia de prole; III- filhos de qualquer natureza e os enteados, solteiros, nas seguintes hipoteses: a) ate completar 21 (vinte e um) anos; b) se estaudante, ate a data em que completar 24 (vinte e quatr) anos; c) invalidos, maiores de 21 (vinte e um) anos. IV- menor, sob guarda judicial ou tutela do servidor; V- pai, mae, padrasto e madrasta que dependam economicamente do servidor, desde que comprovada a dependencia economica, consoante o estabelecido no art.2. VI- um beneficiario designado pelo servidor que nao possua dependentes nos incisos III a V, desde que comprovada a dependencia economica, de acordo com o disposto no art. 2, arcando com o onus integral da mensalidade estabelecida para este dependente; VII- pai, mae, padrasto e madrasta que nao estejam incluidos no inciso V deste paragrafo, arcando com o onus integral da mensalidade. Art. 2. Para fins desta Resolucao, a caracterizacao de dependencia economica pressupoe: I- indispensavelmente: a) comprovacao pelo beneficiario de renda mensal bruta, de qualquer natureza, nao superior a 02 (dois) salarios minimos, e que nao seja dependente de outra pessoa alem do servidor; b) constar o beneficiario como dependente do servidor na declaracao anual do imposto de renda, ou ter sido incluido como dependente deste para fins de deducao do imposto de renda na fonte. II- subsidiariamente, a apresentacao de pelo menos 03 (tres) dos seguintes documentos: a) prova de residencia em comum com o servidor; b) declaracao do servidor, sob as penas da lei, informando que o beneficiario e seu dependente economico, nao recebendo ajuda de qualquer outro parente; c) comprovacao, por parte do servidor, de despesas realizadas para custear necessidades do dependente; d) comprovante de conta conjunta em instituicao bancaria; e) registro em associacao de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do servidor; f) ficha de tratamento em instituicao de assistencia medica da qual conste o servidor como responsavel; g) escritura de compra e venda de imovel pelo servidor em nome do beneficiario; h) copia da carteira de trabalho do beneficiario; i) qualquer outro elemento que possa levar a conviccao do fatop a comprovar. Paragrafo unico. Caso a documentacao apresentada pelo servidor nao seja suficiente para a caracterizacao da dependencia economica, alegada, o pedido sera encaminhado a Assistente Social para averiguar, por metodos proprios, a existencia da submissao economica mencionada. Art. 3. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao,revogando-se as disposicoes em contrario. ANEXO PARENTESCO DOCUMENTOS conjuge I. copia autenticada da certidao de casamento. companheiro (a) - sem prole I. escritura declaratoria de convivencia marital ha pelo menos 02 anos (*) II. copia completa da declaracao de imposto de renda, onde conste o beneficiario como dependente; III. disposicoes testamentarias; IV. justificacao judicial; V. comprovante de mesma residencia e domicilio; VI. prova de encargos domesticos evidentes e existencia de sociedade ou comunhao nos atos da vida civil; VII. procuracao ou fianca reciprocamente outorgada; VIII. certidao de casamento religioso; IX. comprovante de conta bancaria conjunta; X. registro em associacao de qualquer natureza, onde conste o beneficiario como dependente do servidor; XI. apolice de seguro da qual conste o servidor como instituidor e o(a) companheiro (a) como beneficiario (a); XII. ficha de tratamento em instituicao de assistencia medica da qual conste o servidor como responsavel; XIII. escritura de compra e venda de imovel pelo servidor em nome do beneficiario; XIV. qualquer outro elemento que possa levar a conviccao do fato a comprovar; (*) a apresentacao da escritura publica de convivencia marital e indispensavel na instrucao do pedido, juntamente com pelo menos 3 (tres) dos documentos arrolados nos itens II a XIV. companheiro (a) - com prole I. copia autenticada da certidao de nascimento dos filhos havidos da Uniao II. escritura declaratoria de convivencia marital. filhos de qualquer natureza e I. copia autenticada da certidao de enteados, solteiros, ate nascimento. completar 21 (vinte e um) anos. II. declaracao do servidor de que o enteado (a) reside em sua companhia e vive sob sua dependencia economica. filhos e enteados, estudantes, I. copia autenticada da certidao de maiores de 21 (vinte e um) anos nascimento; e ate a data em que completarem II. documento confirmando matricula 24 (vinte e quatro) anos. em estabelecimento de ensino, que devera ser apresentado anualmente; III. declaracao anual do servidor, de que o beneficiario permanece na situacao de solteiro e de dependencia economica; filhos e enteados, invalidos, I. copia autenticada da certidao de meiores de 21 (vinte e um) anos nascimento; II. laudo medico atestando o estado de invalidez do beneficiario; III. declaraco do servidor, sob as penas da lei, da dependencia economica. menor, sob a guarda judicial ou I. copia autenticada do termo de posse e tutela guarda ou tutela; II. copia autenticada da certidao de nascimento; pai, mae, padrasto e madrasta, I. copia autenticada da certidao de dependente economico. nascimento/casamento do servidor ou da sua carteira funcional; II. copia da cedula de identidade e do CPF dos pais do servidor, e, no caso de padrasto/madrasta, anexar copia da certidao de casamento deste; IV. declaracao anual do servidor sobre a permanencia da dependencia economica. beneficiario designado I. copia autenticada da cedula de identidade e do CPF do designado; II. comprovacao da dependencia economica, nos termos do art. 2 desta Resolucao; III. declaracao anual do servidor acerca da permanecia da dependencia economica. pai, mae, padrasto e madrasta, I. copia autenticada da certidao de nao dependente economico. nascimento/casamento do servidor, ou copia da sua carteira funcional; II. copia autenticada da cedula de identidade e CPF dos pais do servidor, e, no caso de padrasto ou madrasta, anexar copia da certidao do casamento deste. 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