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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:210662020-07-22 RESOLUÇÃO 22/1999 Legislação Presidência (2. Região) 1999-12-30T00:00:00Z Português Dispoe sobre a concessao de ajuda de custo e diaria aos Magistrados no ambito da 2. Regiao. Art. 1. O Magistrado que, no interesse do servico, passar a ter exercicio em nova sede, com mudanca de domicilio em carater permanente, em virtude de remocao ou promocao, fara jus a percepcao de ajuda de custo para despesas de instalacao, transporte e mudanca, nos termos do art. 65, I, da lei Complementar n. 35/79, c/c a Resolucao n. 69, de 15.12.92, do Conselho da Justica Federal. Paragrafo Unico. Considera-se-a como primeira lotacao do Juiz Federal Substituto a Secao Judiciaria para a qual fora nomeado. Art. 2. O pagamento da ajuda de custo sera processado de uma so vez pelo orgao que o Magistrado vier a integrar, e tera por base o valor da remuneracao percebida no mes em que entrar em exercicio, a qual estabelecer-se-a proporcionalmente aos cargos ocupados na hipotese de promocao. Paragrafo Unico. O pagamento devera ocorrer no prazo de ate 10 dias contados do inicio do transito, ou se nao houver, do inicio do exercicio na nova Vara. Art. 3. O valor da ajuda de custo correspondera a uma remuneracao mensal, se nao possuir dependentes ou apenas um, ao dobro na hipotese de dois dependentes, e ao triplo, caso possua tres ou mais dependentes, condicionada sua efetivacao a comprovacao da mudanca de domicilio dos referidos dependentes. Art. 4. Sao considerados dependentes do Magistrado para fins de percepcao de ajuda de custo: I. o conjuge ou companheiro, vedado o duplo pagamento de indenizacao, a qualquer tempo, no caso dele tambem deter a condicao de servidor, consoante art. 53 da Lei n. 8112, de 11.12.90, com a redacao dada pela Lei n. 9527, de 10.12.97; II. filho (a) solteiro (a) ate 21 anos, ou se estudantes de nivel superior, ate 24 anos ou, ainda, se invalido (a), sem limite de idade; III. enteado (a), menor sob guarda e menor tutelado (a), desde que dependentes economicamente do Magistrado, observadas as condicoes definidas no inciso anterior; IV. quaisquer pessoas que vivam as expensas do Magistrado e constem do seu assentamento individual. Paragrafo Unico. O Magistrado devera informar o numero de dependentes que o acompanharao no deslocamento, os quais deverao estar registrados em seus assentamentos individual na hipotese do inciso IV deste artigo Art. 5. Sera restituida a ajuda de custo se o Magistrado aposentar-se ou exonerar-se a pedido dentro de 6 (seis) meses do deslocamento. Art. 6. Nao sera devida nova ajuda de custo se ocorrer remocao a pedido, dentro de 12 (doze) meses do ultimo deslocamento. Art. 7. O Juiz Federal Substituto tera direito a receber diarias quando, no interesse do servico, for designado para exercer temporariamente a Titularidade ou auxilio a Secao Judiciaria diversa de sua lotacao, nos termos do art. 65, inciso IV da Lei Complementar n. 35/79 e arts. 58 4 par. e 59 da Lei 8112/90, com a redacao dada pela Lei n. 9527, de 10.12.97, c/c a Resolucao n. 69, de 15.12.92, do Conselho da Justica Federal. Par. 1. Sera devida meia diaria na hipotese do deslocamento nao exigir pernoite, nao se enquadrando o memso nas disposicoes elencadas no paragrafo anterior. Par. 2. As diarias serao pagas antecipadamente, de uma so vez, ate 48 horas antes do deslocamento, exceto nas seguintes situacoes, a criterio da autoridade concedente: I. em casos de emergencia ou de inexistencia de disponibilidade orcamentaria, hipoteses em que poderao ser processadas no decorrer do afastamento; II. quando o afastamento compreender periodo superior a quinze dias, caso em que poderao ser pagas parceladamente, a criterio da Administracao; Art. 8. Cabe ao Presidente do Tribunal apreciar os pedidos de auxilio, em valor nao excedente ao correspondente a duas (2) diarias por semana, mediante indicacao do Diretor do Foro e proposta do Corregedor, sempre condicionada a existencia de dotacao orcamentaria. Art. 9. Os casos omissios serao dirimidos pelo Conselho de Administracao deste Tribunal. Art. 10. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua publicacao. MAGISTRADO AJUDA DE CUSTO DIÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=21066 |
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TRF 2ª Região |
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Dispoe sobre a concessao de ajuda de custo e diaria aos Magistrados no ambito da 2. Regiao. |
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