RESOLUÇÃO 20/2001

O DESEMBARGADOR FEDERAL CHALU BARBOSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão Plenária Administrativa, realizada no dia 29-06-2001, CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a jurisdição da...

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Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2001
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:234152021-07-08 RESOLUÇÃO 20/2001 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2001-07-06T00:00:00Z Português O DESEMBARGADOR FEDERAL CHALU BARBOSA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a decisão Plenária Administrativa, realizada no dia 29-06-2001, CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a jurisdição da Vara Federal instalada no Município de São Mateus, da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelo Excelentíssimo Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, e pela Comissào de Instalação de Novas Varas (instituída pela Portaria n. 435/PRES, de 17/04/2001, deste Tribunal), de que tratam os Ofícios n. 170/2001-DF, de 31 de maio do corrente, e 07/2001-CVAR, de 26 de junho do corrente, respectivamente, resolve: Art.1. A jurisdição das Varas Federais situadas na cidade de Vitória abrange, além da Capital, os Municípios de Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Anchieta, Aracruz, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Cariacica, Colatina, Domingos Martins, Ecoporanga, Fundão, Governador Lindemberg, Guarapari, Ibiraçu, Itaguaçu, Itarana, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Pancas, Rio Bananal, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã, Serra, Sooretama, Viana, Vila Valério e Vila Velha. Art.2. A jurisdição da Vara Federal situada na cidade de Cachoeiro de Itapemirim abrange, além da Sede, os Municípios de Afonso Cláudio, Alegre, Alfredo Chaves, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Castelo, Conceição do Castelo, Divino São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante. Art.3. A jurisdição da Vara Federal situada na cidade de São Mateus abrange, além da Sede, os Municípios de Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo e Vila Pavão. Art.4. Compete às Varas Federais já instaladas, processar e julgar as ações a elas distribuídas até a data da instalação de Vara Federal em outro Município, abrangendo parte da jurisdição daquelas Varas. Art.5. No caso de emancipação de Municípios, continuarão eles sob a mesma jurisdição daqueles dos quais se emanciparam, até que novas providências sejam adotadas para eventual mudança de jurisdição, no âmbito de competência da Justiça Federal. Art.6. Continuarão a tramitar na Justiça Estadual as ações previdenciárias e as execuções fiscais federais já ajuizadas nas Comarcas que não se tornaram Sede de Juízo Federal. Após a instalação de Vara Federal, preferencialmente serão elas nesta propostas, podendo sê-lo no Juízo Estadual, por força do disposto no art.109, I e par. 3 da Constituição Federal. Art.7. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, restando assim substituídos os atos anteriores que fixaram a jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. JURISDIÇÃO VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA ESPÍRITO SANTO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=23415
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