SÚMULA 24/2002
A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, através do artigo 212, par. 5, não cabendo, portanto, a sua compensação.
Autor principal: | Plenário |
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Tipo de documento: | Ato normativo |
Idioma: | Português |
Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2002
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:245832020-07-22 SÚMULA 24/2002 Plenário Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002-03-08T00:00:00Z Português A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, através do artigo 212, par. 5, não cabendo, portanto, a sua compensação. SÚMULA N. 24 A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, através do artigo 212, par. 5, não cabendo, portanto, a sua compensação. REFERÊNCIAS Constituição Federal de 1988, art. 212, par. 5 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art.25 Decreto-Lei 1.422/75 Decreto 87.043/82 Lei 9024/95 ADC 3-0 - Plenário - Min. Nelson Jobim - Decisão: 02/12/99 AC 1999.02.01.046163-5 - TRF 2. Região - 2. Turma - Decisão: 02/05/01 - DJU de 07/06/01 AMS 2000.01.00.022638-6 - TRF 1. Região - Decisão: 13/06/00 - DJU de 27/10/00 AMS 98.03.092406-0 - TRF 3. Região - 6. Turma - Decisão: 11/10/00 - DJU de 17/01/01 AC 1998.04.01.026929-3 - TRF 4. Região - Turma de Férias - Decisão: 26/01/99 - DJU de 17/03/99 AG 98.05.04803-9 - TRF 5. Região - 3. Turma - Decisão: 07/05/98 - DJU de 22/05/98 Publ. DJ II, 18/03/2002, p. 211 Publ. DJ II, 19/03/2002, p. 116 SALÁRIO-EDUCAÇÃO CONTRIBUIÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=24583 |
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A contribuição do salário-educação é constitucional, posto que foi expressamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, através do artigo 212, par. 5, não cabendo, portanto, a sua compensação. |
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