RESOLUÇÃO 13/2002

Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito da Justiça Federal de 1. e 2. Graus da 2. Região.

Autor principal: Presidência (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:256082021-07-08 RESOLUÇÃO 13/2002 Presidência (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2002-08-13T00:00:00Z Português Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito da Justiça Federal de 1. e 2. Graus da 2. Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2. REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do P.A. n. 96/01/1998-PES e CONSIDERANDO: - o disposto na Lei n. 6.494, de 07 de dezembro de 1977, alterada pela Lei n. 8.859, de 23 de março de 1994, no Decreto n. 87.497, de 18 de agosto de 1982, modificado pelo Decreto n. 89.467, de 21 de março de 1984, e as diretrizes constantes na Resolução n. 176, de 23 de dezembro de 1996, do Conselho da Justiça Federal; - a necessidade de estabelecer critérios básicos para a concessão de estágios no âmbito da Justiça Federal de 1. e 2. Graus da 2. Região; - a necessidade de integração de estagiários à nova sistemática criada para o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, resolve: REGULAMENTAR o Programa de Estágio da Justiça Federal de 1. e 2. Graus da 2. Região, na forma abaixo: DAS DISPOSICÇOES PRELIMINARES Art. 1. A presente Resolução regulamenta a concessão de estágio a estudantes no âmbito da Justiça Federal da 2. Região, tendo os seguintes objetivos: 1 - ampliar a qualidade dos recursos humanos, com a finalidade de melhoria dos serviços prestados no Tribunal e nas Seções Judiciárias jurisdicionadas, através do intercâmbio entre profissionais e estagiários; 2 - possibilitar ao estagiário aperfeiçoar seus conhecimentos, em situações concretas de trabalho, através do fornecimento de insumos teóricos e práticos, proporcionando a otimização dos métodos de trabalho no âmbito da 2. Região. 3 - dotar os estagiários de conhecimentos relevantes para sua formação e aprendizagem, constituindo-se em instrumento de integração, para um bom relacionamento sócio-profissional. Art. 2. O programa de Estágios de que trata esta Resolução será desenvolvido mediante convênio com Órgãos de ensino de nível superior e de educação profissional de níveis médio ou superior, oficiais ou reconhecidos, que estabelecerá as normas de participação de estudantes regularmente matriculados nas referidas entidades educacionais. Parágrafo 1. Os estudantes a que se referem o caput deste artigo devem estar frequentando curso de nível superior ou de educação profissional de nível médio ou superior em áreas compatíveis com as atividades dos Órgãos concedentes. Parágrafo 2. O número máximo de bolsas de estágio oferecidas, no âmbito desta 2. Região, visa ao atendimento da seguinte distribuição: I - NÍVEL SUPERIOR: a) até (3 (três), junto a cada Magistrado do Tribunal; b) até 30 (trinta), junto às Turmas, Seções e Pleno; c) até 44 (quarenta e quatro), para a área administrativa do Tribunal; d) até 04 (quatro), junto a cada Vara Federal nas Seções Judiciárias jurisdicionadas; e) até 20 (vinte), junto às Secretarias Administrativas das Seções Judiciárias, sendo até 15 (quinze) destinadas à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e até 5 (cinco) à Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo; f) até 180 (cento e oitenta), junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal da 2. Região. II - NÍVEL MÉDIO a) até 20 (vinte), para a área administrativa do Tribunal; b) até 40 (quarenta), para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro; c) até 05 (cinco), para a Seção Judiciária do Espírito Santo; Parágrafo 3. Não haverá determinação de número de estagiários por instituição de ensino, ficando a critério do Órgão concedente a escolha do aluno. Parágrafo 4. Os quantitativos apresentados neste artigo correspondem à lotação máxima, devendo sempre ser observada a disponibilidade orçamentária para tal finalidade em cada exercício financeiro. Art. 3. As atividades de planejamento, execução e avaliação do programa de estágio serão de responsabilidade dos seguintes órgãos: I - Escola de Magistratura Regional Federal - EMARF - no que se relaciona aos Gabinetes de Magistrados, Turmas, Pleno e Seções deste Tribunal e, ainda, às Seções Judiciárias; II - Secretaria de Recursos Humanos - SRH - no que se relaciona à área administrativa deste Tribunal e aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Parágrafo único. Cabe ao Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais a orientação quanto à distribuição e programação dos estagiários naquelas unidades. Art. 4. As Seções Judiciárias desenvolverão as atividades relativas à área adminstrativa, sob a orientação da Secretaria de Recursos Humanos deste Tribunal. Art. 5. Somente poderão receber estagiários as unidades organizacionais que tenham condições de proporcionar experiência prática aos estudantes, mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos, cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional e que contem, ainda, com: a) servidor que reúna as condições necessárias para exercer a supervisão do estágio; b) espaço físico e mobiliário adequado par a acomodação do estagiário. DOS ESTAGIÁRIOS Art. 6. O número de estagiários, em cada Órgão desta 2. Região, não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) da lotação do respectivo Quadro de Pessoal Efetivo. Art. 7. A duração do estágio será fixada pela instituição de ensino, observado o período mínimo de 1 (um) semestre letivo, e quando de interesse das partes, prorrogável por até duas vezes. Art. 8. Para que o estagiário possa ter direito à bolsa, de que trata o artigo 8. desta Resolução, deverá ser cumprida a jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais. Art. 9. O programa de Estágios terá início após conclusão de processo seletivo, mediante assinatura de Termo de Compromisso, por período de validade de 6 (seis) meses, a ser celebrado entre o estudante e este Tribunal, ou as Seções Judiciárias jurisdicionadas, com interveniência obrigatória da instituiçao de ensino. Parágrafo único. Na forma do estabelecido no Termo de Compromisso, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas discplinares de trabalho estabelecidas para os servidores do Órgão. DA BOLSA DE ESTÁGIO Art. 10. A concessão da bolsa de estágio só poderá ser feita se houver prévia e suficiente dotação constante do orçamento do Órgão para sua efetivação. Art. 11. A bolsa de estágio, a que se refere o artigo anterior desta Resolução, corresponde aos valores abaixo: a) estagiário de nível superior - R$ 330,00 (trezentos e trinta reais); b) estagiário de nível médio - R$ 200.00 (duzentos reais). Parágrafo 1. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir do desligamento do estagiário. Parágrafo 2. Incidirá no valor da bolsa desconto de 1/30 (um trinta avos) para cada dia de falta não justificada, ou 1/120 (um cento e vinte avos) para cada hora de ausência não autorizada pelo supervisor de estágio. Parágrafo 3. Será adotado igual critério fixado no parágrafo anterior, nas hipóteses de desligamento do estagiário previstas nesta Resolução, ocorridas antes do término do mês, salvo por motivo de abandono, caso em que não será devido o pagamento proporcional dos dias trabalhados. Parágrafo 4. Os valores da bolsa de estágio estabelecidos neste artigo poderão ser revistos e atualizados anualmente, utilizando-se índice oficial que melhor exprima a equalização de seu poder aquisitivo nesta data, segundo avaliação da Direção do Tribunal e nos limites da disponibilidade orçamentária do exercício. Art. 12. Inexistindo disponibilidade orçamentária, ou sendo esta insuficiente, poderão ser admitidos estagiários, sem direito à bolsa, em regime de trabalho de 10 (dez) horas semanais. Art. 13. O desligamento do estagiário ocorrerá: I - automaticamente, ao término do prazo de validade do Termo de Compromisso; II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados, no período de um mês, ou ainda, quando o estagiário solicitar desligamento e ausentar-se antes do acolhimento do pedido; III - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino; IV - a pedido do estagiário; V - por interesse e conveniência da Administração; VI - por pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) nas avaliações de desempenho a que se submeter; VII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração. DO ESTAGIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO Art. 14. O servidor público poderá participar do estágio nos termos desta Resolução, desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado, ou em exercício, sem direito à bolsa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. As unidades de recursos humanos do Tribunal e Seções Judiciárias jurisdicionadas deverão adotar as providências pertinentes à regulamentação dos procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização dos estágios, no âmbito do respectivo Órgão. Art. 16. Será emitido certificado, quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório, e, nos demais casos, será expedida declaração comprobatória do período de estágio. Art. 17. O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, nos termos da legislação vigente. Art. 18. O Tribunal e Seções Judiciárias jurisdicionadas, havendo disponibilidade orçamentária, poderão arcar com as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, desde que solicitado pela instituição de ensino, como determina o art. 8. do Decreto n. 87.497, de 18 de agosto de 1982. Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções n. 16, de 21.05.2001 e n. 02, de 21.01.2002 todas deste Tribunal, demais disposições em contrário. Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ESTÁGIO CONCESSÃO JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=25608
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