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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:259852020-07-22 PORTARIA 175/2002 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2002-09-17T00:00:00Z Português I - INSTAURA Correição Ordinária com base no art. 10 do provimento nº 01/01 - CG, na 7ª Vara Federal/ES, no período de 09 a 11 de setembro de 2002. II - DESIGNA equipe da Corregedoria para acompanhar os trabalhos de Correição Ordinária, composta pelos seguintes funcionários, que eventualmente poderão ser substituídos por outros, sendo todos da Corregedoria: - BRUNO JOSÉ NOGEIRA - MARCO AURÉLIO CORRÊA DE BRITO III - INDICA o servidor BRUNO JOSÉ NOGUEIRA para atuar como Secretário nos trabalhos desenvolvidos durante a correição ordinária; IV - DETERMINA a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes, ao término da correição ordinária, para não lhes causar prejuízo; V - DETERMINA a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e seus advogados; VI - DETERMINA que o Juiz somente tome conhecimento, no período da correição, de pedidos, ações ou medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou perecimento de direito. http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=25985
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TRF 2ª Região
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TRF 2ª Região
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Português
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I - INSTAURA Correição Ordinária com base no art. 10 do provimento nº 01/01 -
CG, na 7ª Vara Federal/ES, no período de 09 a 11 de setembro de 2002.
II - DESIGNA equipe da Corregedoria para acompanhar os trabalhos de Correição
Ordinária, composta pelos seguintes funcionários, que eventualmente poderão
ser substituídos por outros, sendo todos da Corregedoria:
- BRUNO JOSÉ NOGEIRA
- MARCO AURÉLIO CORRÊA DE BRITO
III - INDICA o servidor BRUNO JOSÉ NOGUEIRA para atuar como Secretário nos
trabalhos desenvolvidos durante a correição ordinária;
IV - DETERMINA a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às
partes, ao término da correição ordinária, para não lhes causar prejuízo;
V - DETERMINA a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e
seus advogados;
VI - DETERMINA que o Juiz somente tome conhecimento, no período da correição,
de pedidos, ações ou medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção
ou perecimento de direito.
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Ato normativo
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PORTARIA 175/2002
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