PROVIMENTO 1/2003

Dispõe sobre a jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Autor principal: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:267192020-07-22 PROVIMENTO 1/2003 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2003-03-18T00:00:00Z Português Dispõe sobre a jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, e dá outras providências. PROVIMENTO Nº 01 DE 10 DE MARÇO DE 2003 A Excelentíssima Doutora MARIA HELENA CISNE CID, Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2. Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO a nova jurisdição das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro estabelecida pela Resolução 004/03 da Eg. Presidência; CONSIDERANDO a sugestão apresentada pelos Juízes Distribuidores da 2. Região na Reunião do dia 12/08/2002, no que diz respeito à competência do juiz tabelar e do juízo de plantão para conhecer de processos já distribuídos ; CONSIDERANDO a sugestão apresentada pelo Juiz Coordenador do Grupo de Estudos para elaboração do Manual de Plantão, no sentido de otimizar o seu funcionamento; CONSIDERANDO as dificuldades na realização de plantões fora da sede da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro; CONSIDERANDO a necessidade de se criar novas classes processuais para as Turmas Recursais e de Cartas Rogatórias para Propriedade Industrial; CONSIDERANDO que a exigência de reconhecimento de firma nas procurações adjudicias não mais encontra abrigo nas legislações cível e processual; CONSIDERANDO, por fim, a nova sistemática estabelecida pelo Provimento 06/02 para encaminhamento das Cartas de Execução de Sentenças para a Vara de Execução Penal do Estado do Rio de Janeiro, resolve: I - ALTERAR o art. 45, incisos III, VII e VIII, do Provimento 01/01, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 45-... "III- a subseção de Campos, sediada nesta Cidade, alcança a extensão territorial dos municípios de Campos, Cambuci, Itaocara, Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra; "VII- a subseção de Itaboraí, sediada nesta Cidade, alcança a extensão territorial dos municípios de Itaboraí, Cachoeira de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá; "VIII- a subseção de São Pedro da Aldeia, sediada nesta Cidade, alcança a extensão territorial dos municípios de São Pedro da Aldeia, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema," II - ALTERAR o art.45, do Provimento 01/01, para incluir o inciso XVI, com a seguinte redação: "Art. 45 - ... "XVI - a subseção de Macaé, sediada nesta Cidade, alcança a extensão territorial dos municípios de Macaé, Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu e Rio das Ostras." III - ALTERAR o parágrafo único, inciso III, do art. 48, do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 48 - ... "III - varas únicas: "Parágrafo único. Nas subseções de Resende, Nova Friburgo, Itaboraí, São Pedro da Aldeia, Angra dos Reis, Três Rios, Itaperuna, Teresópolis, Magé e Macaé, as varas únicas detêm competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal." IV - ALTERAR o art. 50, do Provimento 01/01, para incluir os seguintes parágrafos: "Art. 50 - "§ 1. Fora do horário de expediente, a competência do juízo de plantão exclui a de qualquer outro, inclusive nas subseções do interior, salvo a do juízo natural, ordinariamente sorteado e que se encontre nas dependências do Fórum. "§ 2. As medidas de natureza urgente já distribuídas estão sujeitas às regras do Capítulo VI, deste Título, entre as 17h e 19h." V - ALTERAR os arts. 51, 52 e 53, do Provimento 01/01, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 51. O período de plantão corresponde aos dias de sábado, domingo, feriado e recesso forense e, nos dias úteis, fora do expediente forense entre as 17h e 12h do dia seguinte." "Art. 52. É vedada a prática de ato processual no período de plantão, salvo os casos de urgência, tal como o risco de lesão a direito enquanto perdurar o período de plantão, demonstrada a inexistência e impossibilidade de postulação, idêntica e anterior, perante outro juízo no horário de expediente regular." "Art. 53. Cabe ao Diretor do Foro disponibilizar, durante o período de plantão, o sistema de processamento de dados para efetivo cumprimento do artigo anterior, bem como encaminhar, periodicamente, à Corregedoria, para aprovação e designação, escala dos juízos de plantão, observado o rodízio entre os da sede de cada Seção Judiciária." VI - ALTERAR o anexo VII de que trata o art. 61, do Provimento 01/01, nos termos do Anexo I deste Provimento. VII - ALTERAR o anexo II de que trata o art. 113, do Provimento 01/01, para incluir as seguintes classes: CLASSE 08000 - CARTAS 08009 - CARTA ROGATÓRIA / PROPRIEDADE INDUSTRIAL RECURSOS / JUIZADO CÍVEL 91003 - MANDADO DE SEGURANÇA / TURMA RECURSAL RECURSOS / JUIZADO PENAL 92003 - HABEAS CORPUS / TURMA RECURSAL VIII - ALTERAR o art. 185, do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 185 - A parte, quando o alvará ou mandado de levantamento for expedido em seu próprio nome, poderá fazer-se representar por mandatário devidamente constituído, com poderes especiais para receber e dar quitação, não se podendo exigir o reconhecimento da firma de procuração ad judicia (art. 38 do CPC c/c art. 654 do CC)." IX - ALTERAR o art. 200, do Provimento 01/01, para incluir o inciso V, com a seguinte redação: "Art. 200 - ... "V - Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a emissão e o encaminhamento das Cartas de Execução de Sentenças à Vara de Execução Penal da Justiça Estadual deverão ser procedidos através do 'Sistema CESP', disponibilizado no Sistema Informatizado." X - ALTERAR o art. 201, do Provimento 01/01, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 201. Na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos casos em que o réu tenha sido condenado à pena de reclusão e encontrar-se em local incerto e não sabido, não será expedida carta de execução de sentença penal; adotar-se-á, nesses casos, o preenchimento do BIC - Boletim de Informação para Cadastro, conforme modelo do anexo VI, que será feito em duas vias: a primeira será remetida à Vara de Execuções Penais do Estado (VEP), e a segunda, adunada aos autos da ação penal. Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, após a expedição do BIC, deverá, quando for o caso, ser expedido o competente mandado de prisão contra o apenado, ficando os autos da ação penal sobrestados na secretaria da vara federal até a efetivação do mandato." REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. MARIA HELENA CISNE CID Corregedora-Geral da Justiça Federal da 2ª Região ANEXO I Varas Federais de Angra dos Reis e Resende 1ª Vara Federal de Volta Redonda Varas Federais de Três Rios e Tesesópolis 1ª Vara Federal de Petrópolis Varas Federais de São Pedro D’Aldeia, Magé e Friburgo Vara Federal de Itaboraí Vara Federal de Itaboraí 1ª Vara Federal de Niterói VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) JUIZ PLANTÃO COMPETÊNCIA FUNCIONAMENTO RECONHECIMENTO DE FIRMA PROCURAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=26719
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