RESOLUÇÃO 5/2005

Dispõe sobre a destinação de Cargos Efetivos, criados pela Lei nº 10.772, de 21.11.2003, e dá outras providências.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2005
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:328232020-07-22 RESOLUÇÃO 5/2005 Legislação Presidência (2. Região) 2005-06-23T00:00:00Z Português Dispõe sobre a destinação de Cargos Efetivos, criados pela Lei nº 10.772, de 21.11.2003, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos autos do P.A. nº 1495/12/2003-PES e considerando o art. 121 da Lei nº 10.934, de 11.08.2004, que antecipou para o exercício de 2005 os calendários constantes dos Anexos XVI a XXX da Lei nº 10.772, de 21.11.2003, R E S O L V E, ad referendum do Egrégio Órgão Especial: Art. 1º - Fixar a lotação de cada uma das 12 (doze) Varas Federais, criadas pela Lei nº 10.772, de 21.11.2003 e destinadas à Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, da seguinte forma: I - Analista Judiciário/Sem Especialidade (cinco) II - Técnico Judiciário/Sem Especialidade (dez) III - Técnico Judiciário/Segurança e Transporte (um) § 1º - Nas localidades que não possuem Central de Mandados ficam acrescidos na lotação de 4 (quatro) Varas Federais, previstas no caput, 5 (cinco) Cargos de Analista Judiciário/Execução de Mandados por Vara Federal. § 2º - Para 8 (oito) Varas Federais, previstas no caput, cujas localidades possuem Central de Mandados, são destinados 3 (três) Cargos de Analista Judiciário/Execução de Mandados por Vara Federal. § 3º Para a lotação de que trata o caput são destinados 104 (cento e quatro) Cargos de Analista Judiciário, sendo 60 (sessenta) Sem Especialidade e 44 (quarenta e quatro) na Especialidade Execução de Mandados, e 131 (cento e trinta e um) Cargos de Técnico Judiciário, sendo 119 (cento e dezenove) Sem Especialidade e 12 (doze) na Especialidade Segurança e Transporte, criados pelos Anexos XVII, XXII e XXVII da Lei nº 10.772, de 21.11.2003. § 4º Para a lotação de que trata o caput, um (1) Cargo de Técnico Judiciário, Sem Especialidade, já existente no Quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, é decorrente do remanejamento previsto no art. 4º desta Resolução. § 5º O quantitativo de Cargos Efetivos, previstos no caput poderá ser revisto, a critério deste Tribunal, à medida que forem implantadas as Varas Federais, de acordo com o interesse do serviço. Art. 2º - Fixar a lotação de cada uma das 6 (seis) Varas Federais, criadas pela Lei nº 10.772, de 21.11.2003, e destinadas à Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, da seguinte forma: I - Analista Judiciário (cinco) II - Analista Judiciário/Execução de Mandados (três) III - Técnico Judiciário/Sem Especialidade (dez) IV - Técnico Judiciário/Segurança e Transporte (um) § 1º Para a lotação de que trata o caput são destinados 48 (quarenta e oito) Cargos de Analista Judiciário, sendo 30 (trinta) Sem Especialidade e 18 (dezoito) na Especialidade Execução de Mandados, e 66 (sessenta e seis) Cargos de Técnico Judiciário, sendo 60 (sessenta) Sem Especialidade e 6 (seis) na Especialidade Segurança e Transporte, criados pelos Anexos XII e XXII da Lei nº 10.772, de 21.11.2003. § 2º O quantitativo de Cargos previstos no caput poderá ser revisto, a critério deste Tribunal, à medida que forem implantadas as Varas Federais, de acordo com o interesse do serviço. Art. 3º. Destinar para as 7 (sete) Varas Cíveis (sendo um Juizado Especial) e 8 (oito) Varas de Execução Fiscal, todas criadas pela Lei nº 9.788, de 19.02.99, 23 (vinte e três) Cargos de Analista Judiciário/Sem Especialidade, 46 (quarenta e seis) Cargos de Técnico Judiciário/Sem Especialidade, e 15 (quinze) Cargos de Técnico Judiciário, Especialidade Segurança e Transporte, criados pelo Anexo XII da Lei nº 10.772, de 21.11.2003, da seguinte forma: I - Para cada uma das Varas Cíveis das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro (Magé, Macaé, 2ª Vara de Petrópolis) e Espírito Santo (7ª Vara de Vitória, São Mateus, Cachoeiro de Itapemirim) e para o 1º Juizado Especial de Vitória/ES: - Analista Judiciário/Sem Especialidade (um) - Técnico Judiciário/Sem Especialidade (dois) - Técnico Judiciário/Segurança e Transporte (um) Total por Vara/JEF: 4 (quatro) Cargos Efetivos II - Para cada uma das 8 (oito) Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro: - Analista Judiciário/Sem Especialidade (dois) - Técnico Judiciário/Sem Especialidade (quatro) - Técnico Judiciário/Segurança e Transporte (um) Total por Vara: 7 (sete) Cargos Efetivos Art. 4º - Remanejar 1 (um) cargo de Técnico Judiciário/Sem Especialidade, já existente na lotação da Secretaria Administrativa da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para as Varas Federais, a fim de atender ao quantitativo previsto no art. 1º desta Resolução. Art. 5º - Destinar 1 (um) Cargo de Analista Judiciário/Sem Especialidade, previsto no Anexo XVII, da Lei nº 10.772, de 21.11.2003, para a Secretaria Administrativa da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para compensação, em virtude do disposto no art. 4º desta Resolução. Art. 6º - Remanejar, do Quadro de Pessoal da Justiça Federal de 1º Grau para o Quadro de Pessoal deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com base no art. 7º da Lei nº 10.772, de 21.11.2003, 3 (três) Cargos Efetivos de Analista Judiciário, criados pelo Anexo XXVII da mesma Lei, sendo destinados à Especialidade Informática, para lotação na Secretaria de Informática. Art. 7º - Destinar 4 (quatro) Cargos de Analista Judiciário, criados pelo Anexo XXVII da Lei nº 10.772, de 21.11.2003, para a Especialidade Informática, da Secretaria Administrativa da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Art. 8º - Estabelecer que 5 (cinco) Cargos de Analista Judiciário, Sem Especialidade, 3 (três) Cargos de Analista Judiciário, Especialidade Execução de Mandados, 10 (dez) Cargos de Técnico Judiciário, Sem Especialidade, e 1 (um) cargo de Técnico Judiciário, Especialidade Segurança e Transporte, criados pelo Anexo XXVII da Lei nº 10.772, de 21.11.2003, ficam reservados para lotação de uma Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, cujo Cargo em Comissão, CJ-3, foi remanejado temporariamente para este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme Resolução nº 02, de 31.01.2005, deste Tribunal. Art. 9º - Fica alterado o quantitativo de Cargos Efetivos nos Quadros de Pessoal deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Justiça Federal de Primeira Instância - Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo, na forma dos Anexos I e II desta Resolução. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente DISTRIBUIÇÃO CARGO EFETIVO TÉCNICO JUDICIÁRIO ANALISTA JUDICIÁRIO AUXILIAR JUDICIÁRIO TRF - 2. REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32823
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