RESOLUÇÃO 7/2005

Dispõe sobre a instituição do plantão judicial no âmbito do TRF da 2ª Região.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2005
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:328252020-07-22 RESOLUÇÃO 7/2005 Legislação Presidência (2. Região) 2005-03-01T00:00:00Z Português Dispõe sobre a instituição do plantão judicial no âmbito do TRF da 2ª Região. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que foi decidido nas Sessões Plenárias de 01 e 03 de fevereiro de 2005, e considerando: - que o regime de plantão das Seções Judiciárias dos Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo encontra-se devidamente disciplinado pelo Provimento nº 14, de 13 de outubro de 2004, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região; - o disposto no artigo 93, XII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, que prevê o funcionamento dos Juízos e Tribunais de 2º. Grau, em regime de plantão, quando não houver expediente forense normal; R E S O L V E: Art. 1º. Instituir o plantão judicial no âmbito deste Tribunal, nos sábados, domingos e feriados, inclusive os previstos no art. 62, da Lei nº 5010, de 30 de maio de 1966, mediante escala anual aprovada pelo Plenário, a qual obedecerá a antigüidade dos Desembargadores Federais, com alternância entre os Magistrados mais antigos e os mais modernos. Art. 2º. A escala de plantão será publicada na imprensa oficial e divulgada nos meios informativos disponíveis, devendo ser afixado, na entrada da sede do Tribunal, aviso no qual constará a indicação do nome e telefone do Diretor da Subsecretaria da Turma integrante da escala de plantão. Art. 3º. Nos dias do Plantão instituído no Art. 1º., o Magistrado somente tomará conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. Art. 4º. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, o Magistrado determinará todas as providências necessárias, mesmo quando se tratar de matéria estranha a sua competência privativa, não se estabelecendo, em qualquer caso, sua vinculação aos feitos, que deverão ser enviados à distribuição regular no primeiro dia útil após o respectivo plantão, na forma da lei e dos regulamentos em vigor. Art. 5º. Durante o plantão, não será necessária a permanência de Magistrados e servidores na sede do Tribunal, devendo permanecer, contudo, no horário das 12 às 17 horas, no andar térreo, servidor designado pelo Diretor da Subsecretaria da Turma vinculada ao Magistrado de plantão para recebimento dos pedidos urgentes, devendo a escolha recair, necessariamente, em servidor ocupante de função comissionada. Parágrafo Único. O Diretor da Subsecretaria da Turma, designado para o plantão poderá, ainda, quando o serviço exigir, convocar outros servidores, também comissionados, indispensáveis ao atendimento. Art. 6º. A Secretaria Geral disponibilizará todos os serviços administrativos necessários ao funcionamento do plantão. § 1º. A Secretaria de Atividades Judiciárias deverá, mensalmente, estabelecer escala dos Oficiais de Justiça que serão designados para os dias de plantão. § 2º. Durante os plantões os Oficiais de Justiça somente diligenciarão no município sede deste Tribunal, devendo as ordens para outras localidades serem dirigidas às varas de plantão. § 3º. A Secretaria de Serviços Gerais estabelecerá, mensalmente, escala de servidores que participarão do plantão, inclusive dos serviços terceirizados. § 4º. Na escala prevista no parágrafo anterior, deverão estar incluídos os Técnicos Judiciários/Segurança lotados no Gabinete do Magistrado de plantão naqueles dias. § 5º. Deverão ser disponibilizados 03 (três) telefones celulares exclusivos para o atendimento do plantão, sendo: 01 (um) para o Magistrado, 01 (um) para o Diretor da Subsecretaria de Turma e 01 (um) para o Oficial de Justiça. § 6º. Haverá uma linha telefônica específica para atendimento do plantão, devendo figurar seu número na página do Tribunal na Internet e nos avisos relacionados ao Plantão. Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente CRIAÇÃO PLANTÃO TRF - 2. REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32825
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