RESOLUÇÃO 26/2004

Dispõe sobre o acesso à internet e o uso de endereço de correio eletrônico no Tribunal e nas Seções Judiciárias vinculadas.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2004
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recordtype trf2
spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:329842020-07-22 RESOLUÇÃO 26/2004 Legislação Presidência (2. Região) 2004-07-12T00:00:00Z Português Dispõe sobre o acesso à internet e o uso de endereço de correio eletrônico no Tribunal e nas Seções Judiciárias vinculadas. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de disciplinar a utilização dos endereços eletrônicos pessoais com os domínios trf2.gov.br, jfrj.gov.br, jfes.trf2.gov.br, bem como o maior controle do acesso a sites que não se relacionem com as atividades desempenhadas pela Justiça Federal; R E S O L V E: Art. 1º. Os equipamentos de informática disponibilizados nas diversas áreas do Tribunal e da Justiça Federal de 1º Grau, bem como o acesso à internet e o envio de mensagens (e-mail) por meio dos computadores da rede destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das necessidades do serviço. Art 2º. A Secretaria Geral desta Corte fica autorizada a promover limitações de acesso à rede mundial de computadores, com os seguintes objetivos: I - não permitir que equipamentos ligados à rede da 2ª Região sejam conectados com sites que veiculem matérias sem interesse para o serviço público; II - eliminar os e-mails, antes de suas chegadas aos destinatários, que contenham arquivos incompatíveis com os serviços realizados no âmbito da 2ª Região, respeitado o sigilo das comunicações. Art.3º. Fica terminantemente proibida a conexão com qualquer tipo de site que veicule matéria relacionada à pornografia, salas de bate-papo (chat) e a assuntos considerados ilegais ou imorais, bem como a transmissão desses conteúdos através de e-mail com o domínio trf2.gov.br, jfrj.gov.br e jfes.trf2.gov.br. Art. 4º. A privacidade no acesso à Internet e no uso do correio eletrônico é garantida, mas os endereços acessados serão registrados, e o conteúdo das mensagens poderá ser rastreado ou varrido, de forma automática, por softwares especiais para verificar a adequação de seu conteúdo às normas estabelecidas nesta Resolução. Art. 5º. Será efetuado um cadastramento dos endereços pessoais eletrônicos com domínio do Tribunal e Seções Judiciárias jurisdicionadas (trf2.gov.br, jfrj.gov.br e jfes.trf2.gov.br), a ser realizado pelas Secretarias Gerais respectivas. Parágrafo Único Para a concessão dos referidos endereços, será necessário o "de acordo" do dirigente da unidade em que se encontra lotado o servidor. Art. 6º. A Secretaria Geral deste Tribunal elaborará circular determinando os procedimentos e os critérios utilizados para o aludido cadastramento e futuras concessões de endereços eletrônicos pessoais com o domínio trf2.gov.br, jfrj.gov.br e jfes.trf2.gov.br. Art. 7º. Os dirigentes das unidades deverão orientar os seus servidores, bem como zelar pela observância das disposições contidas na presente Resolução. Art. 8º. Caberá aos Exmos. Srs. Diretores dos Foros da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e do Espírito Santo providenciarem a operacionalização do cadastramento determinado no artigo 5º. desta Resolução nos termos do realizado por este Tribunal. Art. 9º. O descumprimento do disposto nesta Resolução configura inobservância do dever funcional por parte do servidor. Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. VALMIR PEÇANHA Presidente CRITÉRIO ACESSO À JUSTIÇA INTERNET UTILIZAÇÃO CORREIO ELETRÔNICO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=32984
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