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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:330422020-07-22 PROVIMENTO 39/2007 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2007-06-27T00:00:00Z Português Altera a redação do Provimento nº 38, de 19 de março de 2007, que instituiu o "Portal de Estatísticas de Primeira Instância". O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de aprimorar a regulamentação que instituiu o "Portal de Estatísticas da Primeira Instância", adequando-a às peculiaridades existentes nas Varas de Execuções Fiscais, RESOLVE editar o presente provimento, conforme a seguir disposto: Art.1º O art. 6°, do Provimento n° 38, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6° Na hipótese prevista no artigo anterior, as Varas Federais de Execução Fiscal poderão adotar o seguinte procedimento: I – no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhada a cada entidade exeqüente, de forma separada, eventual relação dos processos constantes de seu acervo, conforme apurado junto ao sistema informatizado de acompanhamento processual, que não foram fisicamente remetidos por ocasião de sua instalação, ou ainda por ocasião da redistribuição de feitos decorrente de alteração de competência, que, outrossim, não tenham sido localizados junto ao Arquivo Geral, em conformidade com procedimento de localização efetivado por determinação desta Corregedoria-Geral, através do processo administrativo n° 2003.02.01.018517-0; II - a relação mencionada no inciso anterior será acompanhada de certidão do Diretor de Secretaria acerca da inexistência de qualquer movimentação nos processos indicados, desde a redistribuição efetivada junto ao sistema, do extrato de andamento atual de cada feito, bem como de cópia do relatório anual de inspeção do juízo, no qual tal situação tenha sido relatada; III – a vara estabelecerá prazo, não inferior a 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por idêntico período, para que os Exeqüentes manifestem-se acerca de eventual interesse no prosseguimento dos processos relacionados, promovendo, se for o caso, durante tal período, a restauração dos autos, fornecendo, para tanto, a documentação necessária; IV – ao término do prazo acima estabelecido, a vara encaminhará à Corregedoria-Geral detalhamento dos processos em relação aos quais não houve o pedido de restauração pelos Exeqüentes, acompanhada de certidão emitida pelo Diretor acerca desta situação, além da documentação descrita no inciso I, solicitando autorização para que os mesmos sejam convertidos em processos eletrônicos; V – após a autorização da Corregedoria-Geral, a vara procederá à conversão dos processos para a forma eletrônica, mediante comando no sistema informatizado de acompanhamento processual, devendo cada processo ser instruído com cópias digitalizadas dos seguintes documentos: a) Provimento n° 38, de 19 de março de 2007, com a redação dada pelo presente Provimento; b) relação de processos mencionada no inciso I deste artigo; c) certidão do Diretor de Secretaria mencionada, no inciso II deste artigo; d) certidão do Diretor de Secretaria mencionada, no inciso IV deste artigo; e) autorização de conversão em processo eletrônico emitida pela Corregedoria-Geral; f) edital publicado em conformidade com o disposto no inciso VI deste artigo. VI – antes de proceder à conversão dos processos para a forma eletrônica, a vara publicará edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência das partes e eventuais interessados; VII – procedida a conversão e decorrido o prazo do edital previsto no inciso anterior, o juiz, caso não tenha havido manifestação de interesse no prosseguimento do processo, conforme certificado nos autos, deliberará, devendo, no caso de sentença extintiva, constar de sua sentença referência à adoção do procedimento estabelecido pelo presente Provimento. Parágrafo único. O procedimento estabelecido neste artigo aplica-se exclusivamente às Varas de Execuções Fiscais, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo anterior no caso dos demais Varas." Art.2º O Provimento n° 38, de 19 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do art. 7°, com a seguinte redação: "Art. 7° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, prorrogando-se os prazos estabelecidos nos arts. 4°, caput e 5°, caput, até 30 de agosto de 2007." Art.3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2007. SERGIO FELTRIN CORRÊA Corregedor-Geral da Justiça Federal de 2ª Região PORTAL ESTATÍSTICA JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=33042 |
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Altera a redação do Provimento nº 38, de 19 de março de 2007, que instituiu o "Portal de Estatísticas de Primeira Instância". |
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