PROVIMENTO 41/2007

Altera dispositivos da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral e do Provimento n° 17, de 30 de novembro de 2004.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2007
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:332282020-07-22 PROVIMENTO 41/2007 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2007-08-14T00:00:00Z Português Altera dispositivos da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral e do Provimento n° 17, de 30 de novembro de 2004. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a impossibilidade de efetivar o sistema de substituição automática de magistrados, previsto pelo Provimento n° 11, de 10 de setembro de 2004, em razão da constante insuficiência do quadro de Juízes Federais Substitutos; CONSIDERANDO que as hipóteses de atuação do juízo tabelar encontram-se disciplinadas pelos arts. 59 a 61 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral; CONSIDERANDO a necessidade de explicitar as hipóteses em que o afastamento autorizado do Juiz ocorre sem as restrições previstas no Provimento n° 17, de 30 novembro de 2004, especialmente as estabelecidas em seu art. 1°, §2°; RESOLVE editar o presente Provimento: Art.1º São revogados o art. 34-A, e seus respectivos parágrafos, e o art. 62, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral. Art.2º O § 3°, do art. 4°, do Provimento n° 17, de 30 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3° Poderão ser deferidos afastamentos, sem as restrições deste Provimento, quando: I o Juiz for convidado na condição de conferencista, coordenador, palestrante ou painelista de evento promovido por órgão judiciário ou por escola oficial de magistratura, tratando-se de tema de interesse da Justiça Federal, a critério do Corregedor-Geral; II o Magistrado for selecionado para cursos promovidos pelo Conselho da Justiça Federal – CJF ou pelo Conselho Nacional de Justiça –CNJ; III participação em eventos realizados no âmbito do Curso de Aperfeiçoamento e Especialização – CAE, da Escola da Magistratura Regional Federal da 2a Região, até o número mínimo exigido para cumprimento da freqüência anual estabelecida; IV outras situações em que a necessidade de afastamento do Magistrado decorra diretamente do desempenho de suas funções judiciais ou administrativas, a critério do Corregedor-Geral." Art. 3° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. CONSOLIDAÇÃO NORMA CORREGEDORIA AUTORIZAÇÃO AFASTAMENTO DO SERVIÇO JUIZ FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=33228
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