PROVIMENTO 46/2008

Dispõe sobre a designação de Juízes Federais para acompanhar as correições realizadas pela Corregedoria-Geral.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2008
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:366992020-07-22 PROVIMENTO 46/2008 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2008-03-03T00:00:00Z Português Dispõe sobre a designação de Juízes Federais para acompanhar as correições realizadas pela Corregedoria-Geral. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, Dr. SERGIO FELTRIN CORRÊA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a importância estratégica dos trabalhos de correições, realizadas pela Corregedoria-Geral, para o aprimoramento da prestação jurisdicional e correção de eventuais irregularidades do serviço judicial; CONSIDERANDO a obrigatoriedade de realização de correição ordinária, bienalmente, em cada vara federal, conforme disposto no inciso VII, do art. 6°, da Lei n° 5.010/66, e do art. 25, da Resolução n° 496/2006, do E. Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO contar a 2a Região com cento e vinte e quatro Varas e Juizados, acarretando a necessidade de realização contínua de correições ordinárias, de modo a cumprir a periodicidade bienal estabelecida; CONSIDERANDO a certeza de, desde o início da implementação da sistemática estabelecida pela Resolução n° 496/2006, do E. Conselho da Justiça Federal, vir se mostrando inviável, no âmbito da 2a Região, o cumprimento da periodicidade bienal com os recursos materiais e humanos atualmente disponíveis, não obstante todos os esforços, conforme se apura do cronograma atualizado estabelecido por esta Corregedoria-Geral (Portaria n° 09, de 14.01.2008); CONSIDERANDO a inexistência de condições adequadas decorrentes, inclusive, da já assinalada insuficiência de pessoal, ocasionando sucessivas redesignações dos trabalhos correicionais para períodos cada vez mais distantes, conforme Portarias n° 013/2007, 043/2007, 064/2007, 090/2007, 113/2007, 174/2007, 180/2007, 09/2008, da Corregedoria-Geral e, ainda, minuciosamente explicitado no Ofício n° 001/2008, de 03.01.2008, encaminhado à D. Presidência desta Corte; CONSIDERANDO a necessidade de se antecipar o atual cronograma, tendo em vista o disposto no inciso VII, do art. 6°, da Lei n° 5.010/66, e no art. 25, da Resolução n° 496/2006, do E. Conselho da Justiça Federal; CONSIDERANDO que tal quadro deficitário vem acarretando demora na análise dos processos de correições já realizadas, além de logicamente interferir e postergar a deliberação final pelo Plenário sobre as mesmas; CONSIDERANDO que a ausência de uma estrutura de apoio adequada poderá obstar, ou mesmo, inviabilizar o desenvolvimento de um trabalho correicional mais aprofundado, impedindo detalhada análise quanto ao panorama efetivo da vara sob correição, colidindo, portanto, com os elevados propósitos das normas que estabelecem tal procedimento; CONSIDERANDO os termos do Ofício Circular n° 002, de 18.01.2008, encaminhado pela Corregedoria-Geral a todos os eminentes Desembargadores Federais deste Tribunal, solicitando cooperação para o adequado desenvolvimento dos trabalhos correicionais; CONSIDERANDO que as atividades correicionais não se limitam ao período designado para a correição, sendo imprescindíveis, de um lado, atos e análises preparatórias, e de outro, a apreciação e adoção de diversas deliberações posteriores, antes de se proceder à remessa dos autos para análise final pelo E. Plenário; CONSIDERANDO, dentre outros relevantes aspectos, que o célere desenvolvimento dos trabalhos correicionais reveste-se de extrema importância para o correto desempenho das demais atividades atribuídas à Corregedoria-Geral, sendo imprescindível para a efetivação de diversas metas estabelecidas para este Órgão; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7°, § 1°, 10, caput e 15, § 2°, da Resolução n° 496/2006, do E. Conselho da Justiça Federal, e a previsão contida no § 1°, do art. 23, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2a Região; CONSIDERANDO, ainda, as apurações oportunizadas quando da realização das inspeções anuais, de que trata a Lei n° 5.010/66; RESOLVE editar o presente Provimento: Art.1º Em consonância com a necessidade demonstrada para a adequada realização dos trabalhos correicionais, o Corregedor-Geral poderá designar Juízes Federais para acompanhar, de modo sistemático, o desenvolvimento das correições realizadas no âmbito das varas e juizados da 2a Região. § 1° A atuação dos Juízes Federais designados se dará em conjunto com a participação do Corregedor-Geral, dos Desembargadores Federais que acolheram o convite formulado, dos Juízes Auxiliares e servidores. § 2° Sempre que houver participação de Desembargador Federal em correições, deverão todos os componentes da equipe submeter previamente ao mesmo as apurações e os resultados ali obtidos, conforme orientação por ele estabelecida (Ofício Circular n° 002, de 18.01.2008). Art. 2° A designação prevista no artigo anterior ocorrerá sem ou com prejuízo parcial da jurisdição original, conforme estabelecido em ato próprio pelo Corregedor-Geral. § 1° Na hipótese da atuação do Juiz Federal designado ocorrer sem prejuízo de sua jurisdição, a mesma será caracterizada como fator relevante para os fins previstos no inciso VII, art. 9°, da Resolução n° 04/2006, deste Tribunal. § 2° Caso o Juiz Federal designado atue com prejuízo parcial da respectiva jurisdição, poderá prolatar exclusivamente sentenças em processos de sua atribuição, incumbindo os demais atos e o exercício da titularidade plena da vara ao Juiz Federal Substituto designado para o período. § 3° Mediante ato específico do Corregedor-Geral, o Juiz Federal designado poderá praticar outras modalidades de atos processuais na vara respectiva. Art. 3° Além de outras atividades que venham a ser atribuídas pelo Corregedor-Geral, o Juiz Federal designado poderá: I - acompanhar os processos de correição ordinária, desde a sua instauração até o seu encaminhamento ao E. Plenário para deliberação final; II – coordenar o trabalho das equipes de correição, composta por servidores designados pelo Corregedor-Geral, em todas as fases do processo correicional, determinando a adoção das providências necessárias a tal propósito; III – acompanhar e orientar os procedimentos de verificação realizados in locu pelas equipes mencionadas no inciso anterior, conforme roteiro prévio e padronizado estabelecido pela Corregedoria-Geral; IV – proceder ele próprio à análise das situações verificadas durante o período de correição, podendo, para tanto, consultar processos, examinar livros, pastas, documentos e arquivos, solicitar informações e esclarecimentos aos magistrados e servidores, acompanhar a realização de atos judiciais e cartorários, entrevistar-se com partes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público Federal, requerer informações adicionais a outras varas e órgãos da Justiça Federal, dentre outros atos indispensáveis ao cumprimento do roteiro de verificações mencionado no inciso anterior; V – determinar e proceder a verificações diversas daquelas estabelecidas no roteiro padronizado, desde que diretamente relacionadas aos propósitos da correição, descrevendo-as em seu relatório; VI – determinar a lavratura de atas de abertura e encerramento dos trabalhos de correição in locu, que deverão ser subscritas por todos os presentes (art. 7°, § 3°, da Resolução n° 496/2006, do E. Conselho da Justiça Federal); VII – elaborar relatório preliminar das verificações efetivadas durante o período de correição, instruindo-o com as fichas padronizadas de verificação subscritas pela equipe de servidores, além dos documentos e certidões necessários à exata comprovação das situações relatadas, submetendo-o ao exame do Desembargador Federal responsável pelos trabalhos de correição (Ofício Circular 002, de 18.01.2008); VIII – requerer, prévia ou posteriormente ao período de correição, mediante ofício, informações e documentos à vara correicionada, visando à instrução do respectivo procedimento, determinando sua integral juntada aos autos; IX – atender partes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público Federal, além dos representantes das entidades convidadas a acompanhar os trabalhos de correição, que compareçam à vara a fim de formular requerimentos relacionados à mesma, registrando-se as respectivas manifestações e procedendo-se, quando for o caso, às verificações necessárias, devendo ser apostos nos balcões de atendimento, saguões, elevadores e outros locais de acesso ao público, cartazes indicando a realização da correição e o nome do Juiz Federal apto a promover o atendimento previsto neste inciso; X – orientar, quando solicitado, os magistrados e servidores da vara sob correição no que tange à adoção dos procedimentos cartorários adequados ou mais recomendados, em conformidade com as normas regulamentares e recomendações da Corregedoria-Geral; XI – solicitar ao Grupo Integrado de Estatística da Corregedoria-Geral (Provimento n° 40/2007) a elaboração de relatórios, pesquisas e análises estatísticas para instruir, inclusive previamente, os trabalhos correicionais; XII – orientar o desenvolvimento de ferramentas eletrônicas de análise, visando otimizar o trabalho das equipes de correições, mediante estabelecimento de procedimentos padronizados de análise prévia que possam reduzir o tempo de verificação in locu nos juízos e setores sob correição; XIII – propor ao Corregedor-Geral modificações no roteiro padronizado de verificações e na regulamentação que disciplina as correições, conforme as necessidades apuradas ao longo dos trabalhos correicionais; XIV – elaborar relatório complementar ou prestar informações adicionais, quando solicitado pelo Corregedor-Geral; XV – expedir ofícios e comunicações necessárias à realização dos trabalhos correicionais, vedada a expedição de portarias de designação ou prorrogação de correição; XVI – consultar relatórios anteriores de correições ou inspeções do juízo correicionado, juntando-os, quando necessário, ao processo de correição; XVII – consultar procedimentos instaurados junto à Corregedoria-Geral relativos à vara a ser correicionada, especialmente junto à Ouvidoria, dependendo de prévia anuência do Corregedor-Geral no caso de processos de natureza disciplinar; XVIII – praticar outros atos necessários ao adequado desempenho da função, conforme deliberação específica do Corregedor-Geral. § 1° Em todos os atos realizados em conformidade com as atribuições previstas neste artigo, o Juiz Federal designado e a equipe respectiva agem como representantes do Corregedor-Geral, independentemente de qualquer tipo de ratificação, ressalvada a possibilidade de anulação daqueles atos que extrapolem a delegação conferida, ou que violem as normas e propósitos das atividades correicionais desempenhadas pela Corregedoria-Geral. § 2° É vedada ao Juiz Federal designado a prática de qualquer ato de natureza disciplinar em face de outros magistrados ou servidores das varas correicionadas, não se incluindo neste conceito os atos de verificação e o respectivo relato das situações apuradas no processo de correição. § 3° Uma vez verificada a ocorrência de fato cuja gravidade possa implicar em sanção disciplinar, o Juiz Federal designado dará imediata ciência ao Desembargador Federal, quando comandar este a equipe de trabalho, e ao Corregedor-Geral, para as providências cabíveis. § 4° O Juiz Federal designado poderá consultar autos e documentos em relação aos quais incida segredo de justiça, devendo adotar todas as providências necessárias para a preservação do sigilo, inclusive das peças cuja juntada ao processo de correição seja essencial, aplicando, no que couber, as regras previstas na Resolução n° 589/2007, do E. Conselho da Justiça Federal. § 5° É dever do Juiz Federal designado manter reserva sobre os fatos apurados durante as correições, vedada a divulgação externa de dados e informações a que teve acesso em razão da função exercida. Art. 4° Além das atribuições previstas no artigo anterior, o Juiz Federal designado poderá desempenhar as seguintes atividades no âmbito da Corregedoria-Geral: I – analisar os relatórios de inspeções anuais encaminhados pelas varas, podendo solicitar informações complementares nos casos em que não forem observadas as regras e recomendações, estabelecidas pela Corregedoria-Geral, para elaboração dos relatórios; II – acompanhar a realização de inspeções anuais, mediante designação específica do Corregedor-Geral, aplicando, no que couber, a sistemática prevista para a realização de correições; III – conduzir e acompanhar projetos e procedimentos, instaurados junto à Corregedoria-Geral, decorrentes de sugestões e questões apuradas nos trabalhos de correição; IV – encaminhar ao Corregedor-Geral propostas de recomendações e de atos normativos visando à disciplina de situações com repercussão além da vara submetida à correição, seja para prevenir a repetição de eventuais irregularidades, seja para difundir práticas de aprimoramento jurisdicional. Art. 5° A atuação do Juiz Federal designado em correições extraordinárias se dará na forma prevista pelo art. 15, § 2°, da Resolução n° 496/2006, do E. Conselho da Justiça Federal. Art. 6° As varas submetidas à correição deverão disponibilizar toda a estrutura de apoio e instalações necessárias à atuação dos Juízes Federais designados e da equipe de servidores. § 1° Deverão constar do relatório preliminar, previsto no inciso VII, do art. 3°, deste Provimento, as condições em que se deram os trabalhos de correição e as dificuldades enfrentadas pelos magistrados e servidores designados. § 2° Os Juízes Federais designados poderão indicar ao Corregedor-Geral, para integrar as equipes de trabalho, servidores lotados nas varas das quais são titulares, conforme o disposto no § 2°, do art. 7°, da Resolução n° 496/2006, do E. Conselho da Justiça Federal. Art. 7° Este Provimento entra em vigor na data de sua edição. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2008. SERGIO FELTRIN CORRÊA Corregedor-Geral da Justiça Federal de 2ª Região CORREIÇÃO INSPEÇÃO ORDINÁRIA JUIZ CONVOCAÇÃO CORREGEDORIA http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=36699
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