PROVIMENTO 4/2005

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS PARA AS 10ª, 11ª E 12ª VARAS FEDERAIS DE VITÓRIA, PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE VITÓRIA E PARA A 2ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2005
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:370282020-07-22 PROVIMENTO 4/2005 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2005-05-24T00:00:00Z Português DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS PARA AS 10ª, 11ª E 12ª VARAS FEDERAIS DE VITÓRIA, PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DE VITÓRIA E PARA A 2ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. O Corregedor-Geral da Justiça Federal, Desembargador Federal Joaquim Antônio Castro Aguiar, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO as instalações das 10ª, 11ª e 12ª Varas Federais de Vitória, do Juizado Especial Federal Previdenciário de Vitória e da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, previstas, as primeiras, para o dia 29 de março do corrente, e, a última, para o dia 30 de março de 2005; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a distribuição de processos para as novas Varas Federais; CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pelos Magistrados da Seção Judiciária do Espírito Santo; EDITA o presente Provimento, com as seguintes disposições: Art. 1º. Metade dos processos em trâmite em cada uma das atuais Varas de Execução Fiscal da Capital (6ª e 9ª Varas Federais) integrará o conjunto de feitos que será objeto de redistribuição aleatória para as novas Varas com a mesma especialização (10ª e 11ª Varas Federais). Parágrafo único. Não integrarão esse conjunto os processos que se encontram em grau de recurso, já remetidos, que serão redistribuídos proporcionalmente às Varas especializadas quando retornarem. Art. 2º. 1/4 (um quarto) dos processos em trâmite nas Varas Cíveis I, II e III da Capital integrará o conjunto de feitos que será objeto de redistribuição aleatória para a Vara Cível IV. Parágrafo único. Não integrarão esse conjunto os processos que se encontram em grau de recurso, já remetidos, bem como aqueles incluídos na primeira pauta do mutirão de conciliação do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 3º. Os processos de matéria previdenciária cujos autores residam no Município de Vitória, em trâmite nos atuais Juizados Especiais Federais, serão redistribuídos para o Juizado Especial Previdenciário de Vitória. Parágrafo único. Não integrarão esse conjunto os processos que se encontram em grau de recurso, já remetidos, que deverão ser redistribuídos na medida em que retornarem ao Juízo de origem. Art. 4º. Os processos de matéria criminal, incluídas as ações pertinentes aos Juizados Especiais Criminais, e as ações de execução fiscal em trâmite na Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim (1ª Vara Federal) integrarão o conjunto de feitos que será objeto de redistribuição para a 2ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim – Criminal/Execução Fiscal. Parágrafo único. Não integrarão esse conjunto os processos que se encontram em grau de recurso, já remetidos, que serão redistribuídos quando retornarem. Art. 5º. Na redistribuição será observada a proporcionalidade em relação às classes de processos. Art. 6º. Observadas as normas processuais, os processos apensados ou dependentes seguirão, na distribuição ou na redistribuição, o processo principal, considerado este, no caso de razoável dúvida, o mais antigo. Art. 7º. Os autos redistribuídos que estiverem em poder das partes, peritos, Ministério Público Federal e outros, serão devolvidos às Varas de origem e, após a baixa dos registros existentes, serão encaminhados às novas Varas, mediante entrega protocolada. Parágrafo único. As Varas de origem deverão fornecer às novas Varas a relação dos processos que se encontrem fora do Cartório. Art. 8º. O Núcleo de Informática fornecerá às Varas atuais, participantes do processo de redistribuição, a listagem de processos em andamento, distribuídos aleatoriamente a cada uma das novas Varas, segundo os critérios acima apontados, classificados por classe/nº do processo. Art. 9º. Os processos arquivados somente serão redistribuídos mediante requerimento de qualquer das partes, ao passo que os processos suspensos e baixados dos Tribunais serão redistribuídos de conformidade com a especialização. Art. 10º. A Ata de Redistribuição não será publicada na imprensa oficial. Não obstante, será publicado o endereço do local em que ela poderá ser consultada ou obtida a cópia em CD gravável, a ser fornecido pelo interessado e, ainda, o endereço da página da internet onde o arquivo contendo o texto da ata possa ser obtido. Art. 11. A Diretora do Foro da Seção Judiciária do Espírito Santo promoverá os atos necessários à redistribuição dos processos, visando à efetivação das competências estabelecidas neste Provimento, observando-se, para tanto, as tabelas de assunto e classes instituídas pelas Resoluções 317 e 328 do Conselho da Justiça Federal. Art. 12. Caberá ao Juiz Distribuidor da Seção Judiciária do Espírito Santo adotar as medidas necessárias no sentido de promover compensações de possíveis distorções na redistribuição, se verificadas. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 14. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de março de 2005. JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região PROCESSO JUDICIAL REDISTRIBUIÇÃO VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL VITÓRIA (ES) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=37028
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