RESOLUÇÃO CONJUNTA 6/2006

Modifica a competência das Varas Federais e Juizados Especiais Federais Adjuntos de São João de Meriti e dos Juizados Especiais Federais de Nova Iguaçu e dá outras providências.

Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:374102020-07-22 RESOLUÇÃO CONJUNTA 6/2006 Presidência (2. Região) Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006-12-18T00:00:00Z Português Modifica a competência das Varas Federais e Juizados Especiais Federais Adjuntos de São João de Meriti e dos Juizados Especiais Federais de Nova Iguaçu e dá outras providências. Art. 1º - TRANSFORMA a 1ª e a 2ª Varas Federais de São João de Meriti em Juizados Especiais Federais. Art. 2º - DECLARA extintos, a partir da instalação dos Juizados Especiais Federais Autônomos de São João de Meriti, os Juizados Especiais Adjuntos às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de São João de Meriti. Art. 3° - DETERMINA sejam mantidas as denominações das 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de São João de Meriti, que passarão a funcionar com competência plena, excluída apenas a competência sobre ações submetidas ao rito da lei nº 10.259/01 dos Juizados Especiais Federais. Art. 4º - ATRIBUI à 3ª Vara Federal de São João de Meriti competência para a execução penal. Art. 5º - ESTABELECE que os Juizados Especiais Federais de São João de Meriti e de Nova Iguaçu funcionarão com competência cível e criminal no âmbito das respectivas jurisdições. Art. 6º - ALTERA a jurisdição dos Juizados Especiais Federais de Nova Iguaçu, que passará a compreender, além do município sede, os Municípios de Queimados e Japeri. Art. 7º - ALTERA a jurisdição dos Juizados Especiais Federais de São João de Meriti, que passará a compreender, além do município sede, os Municípios de Mesquita e Nilópolis. Art. 8º - DETERMINA a redistribuição dos processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais Adjuntos às 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de São João de Meriti, para os 1º e 2º Juizados Especiais Federais de São João de Meriti, a partir de sua instalação. Art. 9º - AUTORIZA a redistribuição dos processos em tramitação nas 1ª e 2ª Varas Federais de São João de Meriti para as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais daquela Subseção Judiciária, a partir da instalação dos 1º e 2º Juizados Especiais Federais. Art. 10 - DETERMINA a redistribuição dos processos de execução penal em tramitação na 1ª Vara Federal de São João de Meriti para a 3ª Vara Federal daquela Subseção Judiciária. Art. 11 - AUTORIZA a suspensão dos prazos processuais e do atendimento ao público nos 1º e 2º Juizados Especiais Federais e nas 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais, todos de São João de Meriti, no período necessário para viabilizar as redistribuições de processos determinadas nesta Resolução, ressalvada a adoção de medidas de natureza urgente, conforme ato específico a ser expedido pela Corregedoria da Justiça Federal. Art. 12 - DETERMINA que os autos em poder das partes, peritos, Ministério Público etc, sejam devolvidos à Vara de origem e, após baixa dos registros pertinentes, sejam encaminhados à Vara ou Juizado ao qual tenham sido redistribuídos, mediante protocolo. Art. 13 - DETERMINA que os processos já baixados sejam redistribuídos somente se houver requerimento de restauração da distribuição. Art. 14 - DETERMINA que os 1º e 2º Juizados Especiais Federais funcionem como juízos tabelares entre si. Art. 15 - DETERMINA que os juízos das 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de São João de Meriti funcionem como tabelares entre si, observada a ordem crescente de numeração, sendo que o juízo da 3ª Vara será tabelar do juízo da 5ª Vara. Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. FREDERICO GUEIROS Presidente JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor VICE-PRESIDÊNCIA ASSESSORIA DE RECURSOS VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL SÃO JOÃO DE MERITI (RJ) NOVA IGUAÇU (RJ) COMPETÊNCIA ALTERAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=37410
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