PROVIMENTO 65/2009

Disciplina a elaboração de relatórios de inspeção por meio do sistema SIGA e simplifica procedimentos em todas as Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 2ª Região.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:515902020-07-22 PROVIMENTO 65/2009 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009-10-20T00:00:00Z Português Disciplina a elaboração de relatórios de inspeção por meio do sistema SIGA e simplifica procedimentos em todas as Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 2ª Região. PROVIMENTO Nº 65, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 O Corregedor da Justiça Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto no art. 139, § 3º, da Consolidação de Normas da Corregedoria, resolve editar o seguinte Provimento: Art. 1º Os relatórios das inspeções realizadas nos Juízos das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da Segunda Região serão elaborados, assinados e arquivados, eletronicamente, pelo Sistema Integrado de Gestão Administrativa. Parágrafo único. Somente será admitida assinatura eletrônica emitida por entidade certificadora oficial, nos termos da legislação em vigor. Art. 2º Os relatórios elaborados com base no presente provimento serão vinculados, para o fim de arquivamento eletrônico, ao código 94.100.03, correspondente ao assunto "Atividades Forenses" e à descrição "Processo de Inspeção Geral Ordinária". Parágrafo único. Tratando-se de inspeção extraordinária, será utilizado o código 94.100.04, que corresponde à descrição "Processo de Inspeção Geral Extraordinária". Art. 3º O arquivo conterá o relatório de inspeção e documentos que o integrarem, destinados à guarda permanente em meio eletrônico, vedada a duplicidade de arquivos. Art. 4º Os relatórios de inspeção serão encaminhados à Corregedoria por meio de ofício, também pelo Sistema Integrado de Gestão Administrativa. Art. 5º A adoção do procedimento previsto neste provimento passará a ser obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2010, em todas as Varas, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 2ª Região. Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO SCHWAITZER Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região INSPEÇÃO RELATÓRIO ELABORAÇÃO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA REGULAMENTAÇÃO VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL TURMA RECURSAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51590
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