PROVIMENTO 66/2009

Dispõe sobre preços de serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância e dá outras providências.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:516912020-07-22 PROVIMENTO 66/2009 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2009-11-25T00:00:00Z Português Dispõe sobre preços de serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância e dá outras providências. PROVIMENTO Nº 66, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009 O Corregedor da Justiça Federal na 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 184/97, do Conselho da Justiça Federal, CONSIDERANDO o disposto na lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996; CONSIDERANDO a previsão da Resolução nº 184, de 03 de janeiro de 1997, do Conselho da Justiça Federal, que delega às Corregedorias Regionais a disciplina dos preços referentes a alguns dos serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância; CONSIDERANDO os custos suportados pela Justiça Federal para a prestação de serviços não contemplados pelas custas processuais; Resolve editar o presente Provimento. Art. 1º Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, da 2ª Região, referentes a autenticação de cópias de peças processuais, emissão de certidões acerca de conteúdo processual e desarquivamento de autos serão objeto de cobrança dos valores fixados neste Provimento. Art. 2º O interessado deverá promover o correspondente recolhimento em Agência da Caixa Econômica Federal, por meio de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 5762, sendo permitida a utilização de DARF eletrônico. Art. 3º O recolhimento do preço deverá ser previamente comprovado pelo interessado perante a Vara, Juizado, Turma Recursal ou Setor Administrativo competente para a execução do serviço. Art. 4º Os pedidos de desarquivamento de autos serão precedidos do recolhimento do valor de R$ 10,00 (dez reais), devendo os autos ficar à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias, findo o qual, não havendo manifestação, retornarão ao arquivo. Parágrafo único. Retornando os autos ao arquivo por inércia do interessado, novo pedido de desarquivamento também ensejará o recolhimento da quantia estipulada no caput. Art. 5º A autenticação de cópia de peça processual por parte de serventuário da Justiça Federal deverá ser precedida do recolhimento do valor de R$ 1,00 (um real) por página. Parágrafo único. A cópia deverá ser providenciada pelo próprio interessado, que arcará com os ônus correspondentes. Art. 6º Para a obtenção de certidão acerca do que consta em autos de processos, em trâmite ou arquivados, na Justiça Federal, o interessado deverá promover o recolhimento da quantia de R$ 5,00 (cinco reais) quando o teor da certidão for extraído de até 10 folhas dos autos. Parágrafo único. Tratando-se de certidão cujo teor seja extraído de mais de 10 folhas dos autos, o valor fixado no caput será acrescido de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) para cada 10 folhas excedentes. Art. 7º Os preços ora estabelecidos vigorarão até que sejam alterados por Portaria desta Corregedoria. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 181 do Provimento n.º 1, de 31.01.2001. Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO SCHWAITZER Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região JUSTIÇA FEDERAL PRIMEIRA INSTÂNCIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PREÇO CUSTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51691
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