PROVIMENTO 9/2004

Disciplina os procedimentos a serem adotados durante e após as audiências para o registro audiovisual de depoimentos e interrogatórios.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2004
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:517032020-07-22 PROVIMENTO 9/2004 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2004-04-16T00:00:00Z Português Disciplina os procedimentos a serem adotados durante e após as audiências para o registro audiovisual de depoimentos e interrogatórios. O Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2a Região, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as inovações tecnológicas disponíveis, a permitir a reprodução de atos processuais com maior precisão, eficiência, segurança e celeridade; CONSIDERANDO que os requisitos de forma estabelecidos pelos artigos 195, 215 e 216 do Código de Processo Penal objetivavam, à luz da técnica disponível em 1941, reproduzir o mais fielmente possível as declarações das pessoas ouvidas em Juízo; CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, §§ 3º e 4º da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/01; CONSIDERANDO que a reprodução mais fidedigna possível é a própria representação da íntegra do ato processual praticado; CONSIDERANDO as experiências bem sucedidas da Seção Judiciária do Paraná e da Vara Criminal de São José dos Pinhais; CONSIDERANDO a exitosa experiência realizada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro com o uso de tecnologia de registro audiovisual de audiências, autorizada pela Portaria nº 025, de 27 de janeiro de 2004, da Corregedoria-geral deste Tribunal Regional Federal da 2a. Região; EDITA o presente Provimento, com as seguintes disposições. Art. 1º. O Capítulo II do Título IV da Consolidação de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2a Região passa a vigorar acrescido dos artigos 97-A a 97-G, conforme a seguir disposto: "Art. 97-A. As audiências criminais, e as realizadas nos Juizados Especiais Federais, poderão ser registradas audiovisualmente, observados os procedimentos nos artigos seguintes. § 1º. A utilização do registro audiovisual de audiências dependerá da existência de equipamento disponível e da conveniência de uso no caso sob julgamento, a critério do juiz responsável. § 2º. Quando não for conveniente o registro audiovisual, o magistrado poderá optar por proceder à redução a termo na forma tradicional ou proceder a gravação audiovisual, determinando a transcrição total do material gravado, conforme o disposto no artigo 97-F desta Consolidação de Normas. § 3º. O registro audiovisual de audiências não deverá ser empregado para o cumprimento de cartas precatórias, rogatórias ou de ordem quando o juízo de origem não empregar semelhante tecnologia. § 4º. A Corregedoria poderá autorizar o uso de procedimentos de registro audiovisual de audiências fora das hipóteses previstas no caput deste artigo. Art. 97-B. A utilização do registro audiovisual será documentada por termo de audiência a ser juntado aos autos, onde constarão os seguintes dados: I – data da audiência; II – nome do Juiz que a preside; III – local do ato; IV – nome do representante do Ministério Público Federal; V – nome do(s) réu(s); VI – nome e número de inscrição na OAB do(s) defensor(es); VII – nome das testemunhas (se for o caso); VIII – presença ou ausência dos réus, testemunhas, defensores ou Ministério Público; IX – anuência das partes à utilização do registro audiovisual; X – advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo; XI – eventuais requerimentos das partes; XII – eventuais deliberações e observações do Juiz; Parágrafo único. Nas salas de audiência ficará à disposição, para consulta das partes, cópia do presente Provimento. Art. 97-C. Os termos de depoimento ou de interrogatório, que também serão juntados aos autos, deverão conter a qualificação da pessoa ouvida, as advertências legais, o registro do compromisso, se for o caso, e pequeno resumo do teor das declarações. Art. 97-D. As declarações colhidas mediante utilização do sistema de gravação audiovisual devem ser registradas, de forma padronizada e seqüencial, em CD-ROM auto-executável, que acompanhará os respectivos autos, permanecendo uma cópia acautelada em secretaria. § 1º. Inobstante o disposto no caput deste artigo, em havendo possibilidade técnica, as declarações também constarão de arquivos que deverão ser incluídos no SIAPRO imediatamente após a audiência, e permanecerão registrados em meio digital, protegidos de qualquer alteração por meio de certificação eletrônica. Para cada depoimento corresponderá um arquivo distinto, identificado pelo número do processo, nome da pessoa ouvida e data da audiência. § 2º. É facultado às partes requerer, a qualquer momento, que a secretaria do Juízo faça cópia dos registros audiovisuais de audiências, apresentando o indispensável CD-ROM junto com o requerimento, dispensada tal apresentação na hipótese de defensor dativo nomeado para a causa. As partes também poderão fazer, diretamente, cópia, a partir do CD-ROM que acompanha os autos, dos registros audiovisuais das audiências, no momento processual da carga dos autos, respeitada sempre a vedação de divulgação constante do artigo 97-B, inciso X desta Consolidação de Normas. § 3º. A Secretaria manterá equipamento à disposição das partes que possibilite assistir o conteúdo dos registros audiovisuais. Art. 97-E. Recomenda-se que o juiz, ao sentenciar, transcreva pequenos trechos ou resuma, ainda que concisamente, os trechos das declarações julgadas relevantes para a formação de seu entendimento. Art. 97-F. As partes poderão requerer, justificadamente, a qualquer momento, a transcrição total ou parcial de declarações registradas audiovisualmente, quando tal for necessário para a compreensão dos fatos ou pela complexidade da causa. § 1º. O juiz deverá determinar a degravação e transcrições totais das declarações quando o material registrado audiovisualmente exceder a quatro horas gravadas, excluídas deste total as declarações que nada acrescentarem para a apuração dos fatos, assim reputadas na forma prevista no art. 97-C desta Consolidação de Normas. § 2º. Quando houver degravação dos registros audiovisuais, o juiz intimará as partes para realizarem a conferência ou apontarem qualquer discordância. § 3º. Havendo impugnação do teor da transcrição, o juiz designará hora e dia para que os registros audiovisuais sejam assistidos, intimando-se as partes e lavrando-se termo a respeito do conteúdo observado. § 4º. A oferta de impugnação suspenderá para a parte requerente o curso dos prazos processuais. § 5º. Constatada eventual falha na gravação ou deficiência quanto à percepção do registro, poderá ser designada audiência de reinquirição, mediante transcrição imediata, caso indispensável o esclarecimento. § 6º. Em sendo o conteúdo gravado perceptível, registrar-se-á a confirmação da transcrição ou a necessária retificação. § 7º. O termo de transcrição a ser juntado nos autos será elaborado por servidor da secretaria do Juízo, que certificará corresponder a reprodução aos termos das declarações registradas audiovisualmente. § 8º. Se, decorrido o prazo de conferência, não tiverem sido apontados erros na transcrição, o Diretor de Secretaria certificará nos autos a inexistência de impugnações. Art. 97-G. Na hipótese prevista no artigo 217 do Código de Processo Penal, ou quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o Juiz procederá ao registro de suas declarações pela via tradicional ou por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual." Art. 2º. Os órgãos responsáveis pela implementação do novo sistema informatizado de acompanhamento processual (SIAPRO) adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto no § 1º do art. 97-D. Art. 3º. Para todos os efeitos, são convalidados os atos praticados com base na Portaria nº 025, de 27 de janeiro de 2004, desta Corregedoria-Geral. Art. 4º. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, ressalvando que a aquisição dos equipamentos necessários para a gravação audiovisual de audiências incumbirá às Direções do Foro, dentro de suas disponibilidades financeiras, iniciando-se a implementação pelas Varas Criminais. Rio de Janeiro, 12 de abril de 2004. ________________________ Ney Moreira da Fonseca Corregedor-Geral DEPOIMENTO INTERROGATÓRIO REGISTRO TECNOLOGIA AUDIÊNCIA REPRODUÇÃO SEGURANÇA PROCEDIMENTO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51703
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