PROVIMENTO 11/2004
Dispõe sobre substituição por afastamento de magistrado.
| Autor principal: | Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2004
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:517042020-07-22 PROVIMENTO 11/2004 Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2004-09-15T00:00:00Z Português Dispõe sobre substituição por afastamento de magistrado. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO PROVIMENTO Nº 11, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004 Cria critérios objetivos, para fins de substituição dos Juízes da 2ª Região por ocasião de férias e demais afastamentos. O Excelentíssimo Doutor CASTRO AGUIAR, Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e CONSIDERANDO que a existência de critérios objetivos, para fins de substituição dos Juízes da 2ª Região por ocasião de férias e demais afastamentos, possibilita, tanto para a Administração quanto para os Magistrados, planejamento prévio das atividades forenses ao longo do ano; CONSIDERANDO que a 2ª Região não conta com número de Juízes Titulares e Substitutos que atendam a todas as suas necessidades; CONSIDERANDO que a Corregedoria e os Magistrados devem envidar esforços no sentido de integrarem seus interesses para melhoria e otimização da atividade judicante; RESOLVE: Art. 1º O Provimento nº 01, de 31 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a Consolidação de Normas da Corregedoria, passa a ter o acréscimo dos seguintes artigos: "Art. 34.A Ocorrerá substituição sempre que houver o afastamento do magistrado do respectivo juízo, hipótese em que os atos jurisdicionais caberão ao seu substituto automático, nos termos deste Provimento.[1] § 1º A substituição dar-se-á entre o juiz federal titular ou no exercício da titularidade e o juiz federal substituto em auxílio na mesma vara.[2] § 2º Se a vara contar com apenas um juiz, este será substituído, independentemente de ato do Corregedor, pelo juiz federal substituto da vara com numeração imediatamente subseqüente, respeitada, quando houver, a especialização e conforme a relação constante neste Provimento.[3] § 3º Se, para os efeitos do § 2º, o juiz substituto da vara subseqüente estiver no exercício da titularidade, a substituição recairá sobre o substituto da vara imediatamente seguinte e na qual o substituto não esteja na titularidade, conforme a tabela a seguir, a ser observada na sede da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:[4] I) Varas Federais Cíveis da Capital a) 1ª Vara – 2ª Vara b) 2ª Vara – 3ª Vara c) 3ª Vara – 5ª Vara d) 5ª Vara – 6ª Vara e) 6ª Vara – 7ª Varal f) 7ª Vara – 8ª Vara g) 8ª Vara – 9ª Vara h) 9ª Vara – 10ª Vara i) 10ª Vara – 11ª Vara j) 11ª Vara – 12ª Vara k) 12ª Vara – 14ª Vara l) 14ª Vara – 15ª Vara m) 15ª Vara – 16ª Vara n) 16ª Vara – 17ª Vara o) 17ª Vara – 18ª Vara p) 18ª Vara – 19ª Vara q) 19ª Vara – 20ª Vara r) 20ª Vara – 21ª Vara s) 21ª Vara – 22ª Vara t) 22ª Vara – 23ª Vara u) 23ª Vara – 24ª Vara v) 24ª Vara – 26ª Vara w) 26ª Vara – 27ª Vara x) 27ª Vara – 28ª Vara y) 28ª Vara – 29ª Vara z) 29ª Vara – 30ª Vara aa) 30ª Vara – 1ª Vara II) Varas Federais Previdenciárias da Capital a) 35ª Vara – 37ª Vara b) 37ª Vara – 38ª Vara c) 38ª Vara – 39ª Vara d) 39ª Vara – 35ª Vara III) Varas Federais Criminais da Capital a) 1ª Vara Criminal – 2ª Vara Criminal) b) 2ª Vara Criminal – 3ª Vara Criminal c) 3ª Vara Criminal – 4ª Vara Criminal d) 4ª Vara Criminal – 5ª Vara Criminal e) 5ª Vara Criminal – 6ª Vara Criminal f) 6ª Vara Criminal – 7ª Vara Criminal g) 7ª Vara Criminal – 8ª Vara Criminal h) 8ª Vara Criminal – 1ª Vara Criminal IV) Varas Federais de Execução Fiscal da Capital a) 1ª Vara de Execução Fiscal – 2ª Vara de Execução Fiscal b) 2ª Vara de Execução Fiscal – 3ª Vara de Execução Fiscal c) 3ª Vara de Execução Fiscal – 4ª Vara de Execução Fiscal d) 4ª Vara de Execução Fiscal – 5ª Vara de Execução Fiscal e) 5ª Vara de Execução Fiscal – 6ª Vara de Execução Fiscal f) 6ª Vara de Execução Fiscal – 7ª Vara de Execução Fiscal g) 7ª Vara de Execução Fiscal – 8ª Vara de Execução Fiscal h) 8ª Vara de Execução Fiscal – 1ª Vara de Execução Fiscal V) Juizados Especiais Federais da Capital a) 1º Juizado – 2º Juizado b) 2º Juizado – 3º Juizado c) 3º Juizado – 4º Juizado d) 4º Juizado – 5º Juizado e) 5º Juizado – 6º Juizado f) 6º Juizado – 7º Juizado g) 7º Juizado – 8º Juizado h) 8º Juizado – 9º Juizado i) 9º Juizado – 1º Juizado § 4º No que tange à Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo e às Subseções do interior da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observar-se-á, para os efeitos da substituição, a seguinte tabela:[5] I – Varas Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo: a. Vara Única de Cachoeiro de Itapemirim – 9ª Vara/ES b. 9ª Vara de Vitória/ES – Vara Única de Cachoeiro de Itapemirim c. Vara de São Mateus – 8ª Vara de Vitória/ES d. 8ª Vara de Vitória/ES – Vara Única de São Mateus e. 1ª Vara de Vitória/ES – 2ª Vara de Vitória/ES f. 2ª Vara de Vitória/ES – 3ª Vara de Vitória/ES g. 3ª Vara de Vitória/ES – 4ª Vara de Vitória/ES h. 4ª Vara de Vitória /ES – 5ª Vara de Vitória/ES i. 5ª Vara de Vitória /ES – 6ª Vara de Vitória/ES j. 6ª Vara de Vitória/ES – 7ª Vara de Vitória/ES k. 7ª Vara de Vitória/ES – 1ª Vara de Vitória/ES l. 1º Juizado de Vitória/ES – 2º Juizado de Vitória/ES m) 2º Juizado de Vitória/ES – 1º Juizado de Vitória/ES II – Subseções do interior do Estado do Rio de Janeiro a) Varas Federais de Niterói e da Baixada Litorânea 1) 1ª Vara de Niterói – Vara Única de São Pedro da Aldeia 2) Vara Única de São Pedro da Aldeia - 1ª Vara de Niterói 3) 2ª Vara de Niterói – 3ª Vara de Niterói 4) 3ª Vara de Niterói - 4ª Vara de Niterói 5) 4ª Vara de Niterói – Vara de Execução Fiscal 6) Vara de Execução Fiscal – 2ª Vara de Niterói 7) Vara Única de Itaboraí – Vara Única de Magé 8) Vara Única de Magé – Vara Única de Itaboraí b) Varas Federais da Baixada Fluminense 1) 1ª Vara de São João de Meriti – 2ª Vara de São João de Meriti 2) 2ª Vara de São João de Meriti – 3ª Vara de São João de Meriti 3) 3ª Vara de São João de Meriti – 4ª Vara de São João de Meriti 4) 4ª Vara de São João de Meriti – 5ª Vara de São João de Meriti 5) 5ª Vara de São João de Meriti – Vara de Execução Fiscal 6) Vara de Execução Fiscal - 1ª Vara de São João de Meriti c) Varas Federais do Norte Fluminense 1) 1ª Vara de Campos – Vara Única de Macaé 2) Vara Única de Macaé – 1ª Vara de Campos 3) 2ª Vara de Campos – Juizado Especial de Campos 4) Juizado Especial de Campos – Vara Única de Itaperuna 5) Vara Única de Itaperuna - 2ª Vara de Campos d) Varas Federais do Sul Fluminense 1) Vara Única de Resende – 4ª Vara de Volta Redonda 2) 4ª Vara de Volta Redonda – Vara Única de Resende 3) Juizado Especial de Volta Redonda – 3ª Vara de Volta Redonda 4) 3ª Vara de Volta Redonda – Juizado Especial de Volta Redonda 5) 1ª Vara de Volta Redonda – Vara Única de Angra dos Reis 6) Vara Única de Angra dos Reis – 1ª Vara de Volta Redonda e) Varas Federais da Região Serrana 1) 1ª Vara de Petrópolis – 2ª Vara de Petrópolis 2) 2ª Vara de Petrópolis – Vara Única de Três Rios 3) Vara Única de Três Rios – 1ª Vara de Petrópolis 4) Vara Única de Nova Friburgo – Vara Única de Teresópolis 5) Vara Única de Teresópolis – Vara Única de Nova Friburgo § 5º Os Diretores de Foro e Coordenadores de Subseções deverão afixar em locais visíveis as tabelas constantes nos §§ 3º e 4º deste artigo.[6] § 6º A substituição será, em regra, automática, inclusive por ocasião de férias, e, quando implicar repercussões pecuniárias, deverá ser comunicada pelo juiz em substituição ao Diretor do Foro, para os devidos fins.[7] § 7º Nos casos de afastamento por mais de 30 dias, não ocorrendo a hipótese do § 1º, caberá ao Corregedor-Geral decidir quanto ao magistrado a ser designado.[8] § 8º As varas de Diretores e Vice-Diretores de Foro, dos juízes convocados para o Tribunal ou para Turma Recursal com perda de suas jurisdições originárias, passarão a contar com o auxílio concomitante e permanente do Juiz Substituto da vara com numeração subseqüente, observando-se, no mais, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º.[9] § 9º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Corregedor-Geral.[10] Art. 2º O art. 37 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral (Provimento 01/01) passa a ter a seguinte redação: "Art. 37. Os juízes deverão, antes de encaminhar seus pedidos à Direção do Foro, acordar no sentido de ajustar suas solicitações aos critérios estabelecidos no artigo anterior, inclusive para fins de substituição nos termos previstos no art. 34.A e seu parágrafos. § 1º Na hipótese de persistir a colidência de datas, observar-se-á a antigüidade do magistrado. § 2º Havendo mudança de lotação ou designação do magistrado, implicando na impossibildade de substituição automática, o Corregedor poderá instar os juízes a que apresentem novas datas para fruição das férias. § 3º Após aprovada a escala anual de férias, eventual pedido de alteração deverá ser encaminhado com, pelo menos, trinta (30) dias de antecedência. § 4º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Corregedor." Art. 3º. O caput do art. 58 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral (Provimento 01/01) passará a ter a seguinte redação, mantidos os atuais parágrafos: "Art. 58. Nas hipóteses de afastamento por até trinta (30) dias, tais como férias, licença, afastamento autorizado ou ausências ocasionais, a substituição entre juiz titular e substituto será recíproca e automática, observando-se o disposto no art. 34.A e seus parágrafos." Art. 4º. O art. 62 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral (Provimento 01/01) passa a ter a seguinte redação: "Art. 62. Aplica-se o disposto neste capítulo às hipóteses de ausência ocasional dos juízes de suas respectivas varas, exceto no que tange à redistribuição dos feitos, que não ocorrerá nesses casos, observando-se, ainda, a sistemática estabelecida pelos artigos 34-A e seus parágrafos."[11] Art. 5º A relação constante do Anexo VII de que trata o art. 61 do Provimento 01/01 passa a ser aquela estabelecida pelos §§ 3º e 4º do art. 34.A, introduzido por este Provimento.[12] Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE Castro Aguiar Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2ª Região -------------------------------------------------------------------------------- [1] Artigo revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 41/2007, art. 1º. [2] Parágrafo revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 41/2007, art. 1º. [3] Parágrafo revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 41/2007, art. 1º. [4] Parágrafo revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 41/2007, art. 1º. [5] Parágrafo revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 41/2007, art. 1º. [6] Parágrafo revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 41/2007, art. 1º. [7] Parágrafo revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 41/2007, art. 1º. [8] Parágrafo revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 41/2007, art. 1º. [9] Parágrafo revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 41/2007, art. 1º. [10] Parágrafo revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 41/2007, art. 1º. [11] Artigo revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 41/2007, art. 1º. [12] Parágrafo revogado pelo Prov./CG-TRF 2ª Região - 41/2007. 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