PROVIMENTO 70/2009

Acrescenta e altera disposições no Provimento nº 62, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, de 11 de setembro de 2009, que regulamenta a designação e a fruição de férias pelos Magistrados da 2ª Região da Justiça Federal.

Autor principal: Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:517962020-07-22 PROVIMENTO 70/2009 Corregedoria-Regional da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2010-01-13T00:00:00Z Português Acrescenta e altera disposições no Provimento nº 62, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, de 11 de setembro de 2009, que regulamenta a designação e a fruição de férias pelos Magistrados da 2ª Região da Justiça Federal. PROVIMENTO Nº 70, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009 O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições, RESOLVE alterar o disposto no § 2º do artigo 4º, no § 1º do artigo 5º e nos artigos 8º, 11 e 13, além de acrescentar § 5º ao artigo 7º e parágrafo único ao artigo 9º, todos do Provimento nº 62, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, que passa a ter a seguinte redação consolidada: "Art. 1º Os magistrados de primeiro grau têm direito a sessenta dias de férias anuais, correspondentes a doze meses de exercício, denominado período aquisitivo. § 1º Cada período de férias terá como referência a indicação do ano de início e de término do respectivo interregno aquisitivo. § 2º Para o gozo do primeiro período de férias na carreira serão exigidos doze meses de prévio exercício, interstício dispensado para os períodos subseqüentes. § 3º Ressalvada a hipótese de férias já deferidas na escala anual, os magistrados removidos ou promovidos somente poderão fruir férias decorridos sessenta dias de efetivo exercício no novo Juízo. Art. 2º As férias serão gozadas entre o início do período aquisitivo ao qual correspondam e o término do período aquisitivo subseqüente. § 1º Será admissível a acumulação de, no máximo, quatro períodos de férias, correspondentes a dois períodos aquisitivos. § 2º Os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, a qual será retomada na data do retorno. Art. 3º A aprovação das escalas de férias pelo Corregedor Regional se dará após a indicação dos períodos de preferência pelos juízes, por meio do sistema informatizado da Corregedoria Regional. § 1º É vedado o fracionamento de férias em períodos inferiores a trinta dias. § 2º Os magistrados indicarão, pelo menos, trinta dias para fruição por ano, sob pena de designação, de ofício, pelo Corregedor Regional. § 3º Poderá ser indicado pelos magistrados, no máximo, período de 60 dias de férias para fruição no mesmo semestre, acrescido, se for o caso, de resíduos de até 10 dias. § 4º Poderão ser marcados, no máximo, 70 dias de férias seguidos, inclusive entre semestres consecutivos, salvo nos casos de retorno de licenças médica e gestante, e em casos justificados, a critério do Corregedor Regional, quanto aos quais não haverá limitação prévia. Art. 4º Para cada período de férias requerido deverá ser indicado período alternativo que poderá ser considerado pelo Corregedor Regional, com o fim de viabilizar a elaboração da escala e o gerenciamento das necessárias substituições. § 1º O período alternativo poderá ser anterior ou posterior ao período requerido, devendo estar ambos contidos no mesmo semestre e contar a mesma quantidade de dias. § 2º O termo inicial do período alternativo, se posterior, ou o seu termo final, se anterior, ao período requerido, deverá observar intervalo igual ou superior a 25 dias corridos com relação ao termo inicial das férias requeridas. § 3º Somente se estritamente necessário o Corregedor Regional desprezará o período requerido pelo magistrado para considerar o período alternativo, hipótese em que prevalecerá, se houver coincidência de períodos requeridos por juízes de varas localizadas na mesma região, a antiguidade na carreira. Art. 5º As escalas de férias serão aprovadas e publicadas semestralmente. § 1º Os períodos requeridos e os alternativos deverão estar contidos no semestre objeto da marcação, permitido o avanço de, no máximo, 7 (sete) dias corridos sobre o semestre subseqüente. § 2º O Corregedor Regional poderá passar a elaborar escalas anuais, caso o contingente de magistrados em serviço permita o adequado gerenciamento das conseqüentes substituições, mediante prévia divulgação de calendário próprio. Art. 6º É vedada indicação de férias coincidentes ao período de inspeção anual, correição ordinária ou plantão judiciário do juízo respectivo, devendo a Direção do Foro publicar, até o dia 31 de julho de cada ano, escala de plantão do ano seguinte. § 1º O Corregedor Regional poderá autorizar, em caráter excepcional, a marcação de férias coincidentes com qualquer dos eventos indicados no caput, desde que seja apresentada justificativa plausível pelo magistrado interessado. § 2º Independentemente de autorização do Corregedor Regional, o interessado em fruir férias em data coincidente com o respectivo período de plantão judiciário poderá postular, perante a Direção do Foro, com a necessária antecedência, permuta com outro juízo integrante da escala, de modo que não incida na vedação constante do caput. § 3º É vedada alteração da escala de plantão que implique em superposição do plantão com férias já marcadas e aprovadas, de juiz titular ou substituto. § 4º A vedação contida no caput não se aplica quando a fruição de férias tenha sido aprovada anteriormente à marcação da correição ou plantão. § 5º A vedação de fruição de férias coincidentes ao período de plantão não se aplica à Seção Judiciária do Espírito Santo. Art. 7º Os juízes federais indicarão seus períodos de férias antes dos juízes federais substitutos, de modo a resguardar prioridade nas respectivas indicações. § 1º Esgotado o prazo previsto para os juízes federais, deverão os juízes federais substitutos solicitar seus períodos, vedada a indicação de datas que coincidam com aquelas pretendidas pelo respectivo titular. § 2º Não serão considerados, quanto à restrição prevista no § 1º, os períodos de férias indicados por juízes federais que estejam fora da jurisdição originária, salvo se previsto seu retorno para o semestre cuja escala esteja em elaboração. § 3º Decorrido o prazo para indicação de férias pelos magistrados titulares, eventual alteração ou inclusão de novas datas não contarão com a prioridade prevista neste artigo. §4º O Corregedor Regional designará os períodos de férias dos juízes que deixarem de indicá-los na forma e nos prazos previstos neste provimento. § 5º Os magistrados convocados, que estejam em exercício nas Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª Região durante o período destinado à marcação de férias de que trata o presente provimento, terão suas férias marcadas pela Presidência do Tribunal ou, caso a convocação se encerre antes do início do período de fruição desejado, pelo sistema informatizado da Corregedoria Regional, hipótese em que não estará submisso à vedação de coincidência com o período indicado pelo respectivo juiz substituto, nem mesmo condicionado ao número total de juízes com fruição na região ou especialidade. Art. 8º Visando o atendimento adequado das necessidades do serviço, o deferimento das férias será condicionado ao número total de juízes com fruição prevista na respectiva região ou nos Juízos de mesma especialidade, podendo o Corregedor, inclusive, vincular a marcação das férias de cada juiz substituto a até dois juízes titulares da mesma região ou designar períodos diversos daqueles indicados pelos magistrados. Art. 9º A escala de férias, depois de aprovada mediante portaria específica, será publicada para ciência pelos interessados. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no presente provimento, o Corregedor poderá, no interesse do serviço, alterar ou cancelar, de ofício, períodos de férias já aprovados em escala semestral ou anual, até 30 dias antes do início previsto para a respectiva fruição. Art. 10 Pedidos de alteração de períodos de férias só serão aceitos após a publicação da portaria contendo a respectiva escala de férias, devendo ser encaminhados por meio do sistema eletrônico da Corregedoria Regional destinado a tal fim, acompanhados de justificativa, ressalvados os casos excepcionais autorizados pelo Corregedor. § 1º Os requerimentos de alterações e inclusões de novos períodos serão formulados com, no mínimo, trinta dias de antecedência, sendo vedada inclusão ou alteração de férias cujo período pretendido coincida, total ou parcialmente, com o de outro magistrado em exercício no mesmo juízo ou em juízo ao qual vinculado o juiz substituto. § 2º Na hipótese de alteração ou inclusão de novos períodos de férias, após a aprovação da escala pelo Corregedor Regional, serão também observadas as normas e vedações previstas neste provimento. Art. 11 A marcação de férias pelos magistrados observará, a partir do ano de 2010, o seguinte calendário: I- Para fruição no 1º semestre do ano subseqüente: a) marcação pelos juizes titulares: 1 a 10 de setembro; e b) marcação pelos juízes substitutos: 11 a 20 de setembro. II- Para fruição no 2º semestre do mesmo ano: a) marcação pelos juízes titulares: 1 a 10 de março; e b) marcação pelos juízes substitutos: 11 a 20 de março. Parágrafo único. Caso o juiz titular ou substituto deixe de indicar seu período de férias nos prazos fixados no caput, poderá fazê-lo, anteriormente à edição da portaria de aprovação da escala do semestre específico, observados o § 3º do art. 7º deste provimento, nas seguintes datas: I - marcação pelos juízes titulares e substitutos para fruição no 1º semestre do ano seguinte: 21 a 25 de setembro; e II - marcação pelos juízes titulares e substitutos para fruição no 2º semestre do mesmo ano: 21 a 25 de março. Art. 12 A interrupção das férias somente ocorrerá em virtude de licença ou afastamento legal concedidos durante sua fruição, por convocação motivada ou mediante prévia autorização do Corregedor Regional, decorrentes de imperiosa necessidade do serviço. §1º Para os fins previstos no caput, não se caracteriza como imperiosa necessidade do serviço situação pré-existente ao início da fruição. §2º Nos casos de interrupção de férias, será obrigatória a fruição dos dias remanescentes antes do período de férias subseqüente. §3º Sendo o período remanescente igual ou inferior a 10 dias, sua marcação deverá anteceder, de forma contínua e ininterrupta, ao próximo período de 30 dias designado para fruição. Art. 13 Nos períodos em que houver elevada procura pelos magistrados, titulares ou substitutos, poderão ser observados os seguintes critérios para deferimento: I – existência de juiz substituto em exercício na vara; II – existência de juiz substituto, em outro juízo da mesma especialidade ou Subseção, que não se encontre no exercício de titularidade de juízo; e III – prioridade ao juiz mais antigo. Art. 14 Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional. Art. 15 Revogam-se os artigos 35, 36 e 37 do Provimento nº 1, de 31 de janeiro de 2001 (Consolidação de Normas da Corregedoria). Art. 16 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação." SERGIO SCHWAITZER Corregedor-Regional da Justiça Federal da 2ª Região FÉRIAS MAGISTRADO REGULAMENTAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=51796
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