RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2006
Dispõe sobre a competência das Varas Federais Previdenciárias da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) |
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| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2006
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:528432020-07-22 RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2006 Presidência (2. Região) Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2006-05-31T00:00:00Z Português Dispõe sobre a competência das Varas Federais Previdenciárias da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 17 DE MAIO DE 2006 Dispõe sobre a competência das Varas Federais Previdenciárias da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário desta Corte, no Processo Administrativo nº 251/03/2000-PES, em sessão realizada no dia 01.08.2000, no sentido de se acrescentar à competência privativa das Varas Previdenciárias as matérias relativas à Propriedade Industrial; CONSIDERANDO que a Resolução nº 36, de 25.11.2004, que especializou as Turmas deste Tribunal, incluiu, dentre as competências das Primeira e Segunda Turmas, as matérias referentes à propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes; CONSIDERANDO a necessidade de não deixar dúvidas quanto à abrangência da competência das Varas Previdenciárias, bem como para manter a coerência entre o Primeiro Grau e o Tribunal; CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais possuem autorização legal para especializar Varas, de acordo com o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 5.010/66 c/c art. 11, parágrafo único, da Lei nº 7.727/89, resolvem, ad referendum do Plenário desta Corte, editar a seguinte Resolução: Art. 1º – Declarar que as Varas Previdenciárias da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam benefícios previdenciários e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes. Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser adotadas as providências necessárias para a adequação da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE FREDERICO JOSÉ LEITE GUEIROS Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região JOAQUIM ANTÔNIO CASTRO AGUIAR Corregedor da Justiça Federal da 2ª Região Publicado no Diário da Justiça, Seção II, em 31/05/2006, às fls. 198 VARA FEDERAL NATUREZA PREVIDENCIÁRIA COMPETÊNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA RIO DE JANEIRO (ESTADO) http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52843 |
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