RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2008
Disciplina a divisão de processos na Primeira Instância da Justiça Federal da 2a Região.
| Principais autores: | Presidência (2. Região), Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) |
|---|---|
| Tipo de documento: | Ato normativo |
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Tribunal Regional Federal (2. Região)
2008
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:528542020-07-22 RESOLUÇÃO CONJUNTA 1/2008 Presidência (2. Região) Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2008-04-11T00:00:00Z Português Disciplina a divisão de processos na Primeira Instância da Justiça Federal da 2a Região. RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 01, DE 09 DE ABRIL DE 2008 O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Castro Aguiar, e o Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2a Região, Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 7°, da Resolução n° 01, de 20.01.2008, do E. Conselho da Justiça Federal, estabelecendo como critério prioritário de divisão de trabalho entre magistrados atuantes numa mesma vara a numeração final dos processos, conforme as classes respectivas, entre pares e ímpares; CONSIDERANDO ser o critério de divisão de trabalho adotado na Seção Judiciária do Espírito Santo, por força do Provimento n° 16, de 08.11.2004, da Corregedoria-Geral, idêntico ao preconizado pela referida Resolução; CONSIDERANDO que na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a maioria das varas, em consonância com a sistemática estabelecida pelo art. 57, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral, com a redação dada pelo Provimento n° 18, de 23.11.2005, adotam o critério da numeração final dos processos (pares e ímpares) para divisão de trabalho entre magistrados atuantes em um mesmo juízo, conforme apurado no procedimento administrativo n° 1557/12/2005-ADM; CONSIDERANDO ser recomendável a uniformização dos critérios empregados nas Seções Judiciárias que integram a 2a Região, adotando-se a sistemática preconizada pelo E. Conselho da Justiça Federal (divisão de processos pela numeração final par e ímpar); CONSIDERANDO que do total de varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que adotam como critério de divisão a numeração final do processo, mais de um terço estabelecem os finais ímpares para os Juízes Titulares e os pares para os Juízes Substitutos, conforme apurado no procedimento administrativo n° 1557/12/2005-ADM; CONSIDERANDO admitir o art. 7°, da Resolução n° 01/2008, do CJF, a adoção de outros critérios pelos Tribunais Regionais Federais, respeitada a divisão equânime de trabalho; CONSIDERANDO que a mera inversão, desde que anteriormente estabelecida, entre processos de numeração final par ou ímpar, não afronta a sistemática de divisão de trabalho estabelecida pelo referido dispositivo do E. Conselho da Justiça Federal, propiciando, a manutenção desta divisão, continuidade na condução do processamento, evitando-se prejuízos desnecessários à eficiência da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO já vigorar, em relação à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, regra que possibilita a divisão ponderada e proporcional de processos na hipótese de atuação cumulativa de um dos magistrados em outro juízo, durante os períodos em que ocorrer tal situação (inciso III, do art. 57, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral); CONSIDERANDO que a manutenção de tal possibilidade, estendida também à Seção Judiciária do Espírito Santo, além de estabelecer divisão equânime de trabalho, resguarda o interesse do serviço judiciário na medida em que evita sobrecarga desproporcional de trabalho e o conseqüente atraso no andamento processual; CONSIDERANDO o disposto no art. 9°, da Resolução n° 01/2008, do CJF, estabelecendo que a divisão equânime de trabalho entre Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos compreende também a atuação em plantões judiciários e na função de Juiz Distribuidor; CONSIDERANDO que diversas atividades desenvolvidas pela Corregedoria-Geral, como elaboração e alteração da escala de férias (inciso VII, do art. 23, do Regimento Interno), autorização de afastamentos de curta duração (inciso III, do art. 1°, da Resolução n° 28/2004), deferimento de pedidos de trânsito (art. 4°, da Resolução n° 30/2006) e estabelecimento de juízos tabelares (inciso VII, do art. 23, do Regimento Interno), implicam na necessidade de designação de outro magistrado para assegurar a continuidade da prestação jurisdicional quando na vara não houver substituto automático para o juiz afastado temporariamente da função jurisdicional ou de férias, inclusive condicionando o deferimento ou não de tais pleitos; CONSIDERANDO ser inviável o desmembramento de tais atribuições -deferimento de férias ou afastamentos e a conseqüente designação de substituto temporário - entre órgãos diversos, sob pena de impossibilitar a adequada e pronta apreciação dos requerimentos, bem como, eventualmente, gerar situações conflitantes e/ou divergentes entre os órgãos incumbidos de tais atividades; CONSIDERANDO estar inserido o § 2° no bojo do art. 7°, da Resolução n° 01/2008, do CJF, cujo caput expressamente prevê a adoção de critérios diversos pelos Tribunais Regionais Federais, desde que resguardada a divisão equânime de trabalho; CONSIDERANDO o disposto no art. 30, da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966; RESOLVEM, ad referendum do E. Plenário desta Corte, editar a presente Resolução Conjunta, com as seguintes disposições: Art. 1° A divisão de trabalho nas varas das Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e do Espírito Santo ocorrerá, segundo as classes processuais, em conformidade com a numeração final dos processos, desconsiderado o dígito verificador, incumbindo aos Juízes Federais Titulares aqueles de final par e aos Juízes Federais Substitutos os de final ímpar. § 1° Nos feitos conexos, a competência será firmada pela distribuição do processo mais antigo. § 2° As varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, até a edição da Resolução n° 01, de 20.02.2008, do Conselho da Justiça Federal, haviam estabelecido como critério de divisão de trabalho, em conformidade com o disposto no art. 57, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral, a numeração final dos processos, desprezado o dígito verificador, manterão o mesmo critério de divisão, ainda que tenha sido atribuído ao Juiz Federal Titular os processos de final ímpar, e ao Juiz Federal Substituto os processos de final par, vedada qualquer modificação futura, conforme relação constante do Anexo desta Resolução. Art. 2° A substituição eventual do Juiz Federal pelo Juiz Federal Substituto, em exercício na mesma vara, será automática nos casos de afastamentos legais, assim como na situação inversa. § 1° A regra prevista no caput deste artigo aplica-se também quando estiverem em exercício simultâneo dois Juízes Federais Substitutos, um deles no exercício da titularidade. § 2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Juiz Federal Substituto que já vinha atuando na vara manterá a numeração final dos processos que lhes eram atribuídos, ainda que passe a exercer sua titularidade. Art. 3° Sem prejuízo do critério estabelecido pelo art. 1° desta Resolução, na hipótese de um dos magistrados, Titular ou Substituto, atuar cumulativamente em órgão diverso, poderá ser estabelecida, mediante prévio acordo, formalizado em portaria pública, divisão ponderada e proporcional do trabalho, mediante a adoção de critérios exclusivamente objetivos, mantendo-se, em qualquer caso, a competência exclusiva para prolatar sentença nos processos não padronizados correspondentes à respectiva numeração final. Art. 4° Quando não for possível a substituição automática entre magistrados atuantes na mesma vara, incumbirá ao Corregedor-Geral designar juiz para responder pelo período de férias, trânsito, licença ou afastamento por qualquer motivo. Art. 5° Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos concorrerão em igualdade de condições no desempenho das funções de Juiz Plantonista e Juiz Distribuidor, conforme disciplinado pela Corregedoria-Geral. Art. 6° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 09 de abril de 2008. CASTRO AGUIAR PRESIDENTE SERGIO FELTRIN CORRÊA PRESIDENTE CORREGEDOR-GERAL ANEXO (Resolução Conjunta n° 01, de 09 de abril de 2008) Relação de Varas e Juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, em conformidade com o disposto no § 2, do art. 1°, desta Resolução Conjunta, atribuem os processos de numeração final ímpar aos Juízes Federais Titulares e os processos de numeração final par aos Juízes Federais Substitutos, desprezado, em ambos os casos, o dígito verificador: 1) 1a Vara Federal do Rio de Janeiro; 2) 3a Vara Federal do Rio de Janeiro; 3) 9a Vara Federal do Rio de Janeiro; 4) 16a Vara Federal do Rio de Janeiro; 5) 19a Vara Federal do Rio de Janeiro; 6) 21a Vara Federal do Rio de Janeiro; 7) 26a Vara Federal do Rio de Janeiro; 8) 28a Vara Federal do Rio de Janeiro; 9) 29a Vara Federal do Rio de Janeiro: 10) 30a Vara Federal do Rio de Janeiro; 11) 2° Juizado Especial Federal/RJ; 12) 3° Juizado Especial Federal/RJ; 13) 5° Juizado Especial Federal/RJ; 14) 7° Juizado Especial Federal/RJ; 15) 8° Juizado Especial Federal/RJ; 16) 4a Vara Federal de Execução Fiscal; 17) 38a Vara Federal/RJ; 18) 1° Juizado Especial Federal de São João de Meriti; 19) 1a Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti; 20) 2a Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti; 21) 1a Vara Federal de Volta Redonda; 22) Vara Federal de Teresópolis; 23) Vara Federal de Nova Friburgo; 24) Juizado Especial Federal de Nova Friburgo. 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