RESOLUÇÃO CONJUNTA 3/2008

Acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta n° 01, de 09.04.2008, que disciplina a divisão de processos na Primeira Instância da Justiça Federal da 2a Região.

Principais autores: Presidência (2. Região), Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região)
Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Tribunal Regional Federal (2. Região) 2008
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:528562020-07-22 RESOLUÇÃO CONJUNTA 3/2008 Presidência (2. Região) Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) Legislação Tribunal Regional Federal (2. Região) 2008-06-02T00:00:00Z Português Acrescenta dispositivos à Resolução Conjunta n° 01, de 09.04.2008, que disciplina a divisão de processos na Primeira Instância da Justiça Federal da 2a Região. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Desembargador Federal Joaquim Antonio Castro Aguiar, e o Corregedor-Geral da Justiça Federal da 2a Região, Desembargador Federal Sergio Feltrin Corrêa, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 7°, da Resolução n° 01, de 20.01.2008, do E. Conselho da Justiça Federal, estabelecendo como critério prioritário de divisão de trabalho entre magistrados atuantes numa mesma vara a numeração final dos processos, conforme as classes respectivas, entre pares e ímpares; CONSIDERANDO ser recomendável a uniformização dos critérios empregados nas Seções Judiciárias que integram a 2a Região, adotando-se a sistemática preconizada pelo E. Conselho da Justiça Federal (divisão de processos pela numeração final par e ímpar); CONSIDERANDO que o critério de divisão pela numeração final dos processos (par e ímpar), na Seção Judiciária do Espírito Santo, por força do Provimento n° 16, de 08.11.2004, foi adotado em relação aos processos já distribuídos na data mencionada (art. 2°), aplicando-se, quanto às ações posteriormente ajuizadas, a distribuição aleatória no momento da distribuição (art. 1°); CONSIDERANDO que a manutenção da sistemática estabelecida pelo art. 1°, do Provimento n° 16/2004, em relação apenas aos processos já distribuídos, no caso da Seção Judiciária do Espírito Santo, não se contrapõe aos fins da Resolução n° 01, de 20.01.2008, do E. Conselho da Justiça Federal, ou da própria Resolução Conjunta n° 01/2008, possibilitando a continuidade na condução do processamento e evitando prejuízos desnecessários à eficiência da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO que, de igual modo, no caso da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a manutenção da sistemática estabelecida pelo Provimento n° 18/2005, considerados apenas os processos já distribuídos, em relação aos quais tenha sido observado, de forma estrita e objetiva, critério de divisão fundamentado na numeração do processo, diverso do estabelecido no caput do art. 7°, da Resolução n° 01, de 20.01.2008, do E. Conselho da Justiça Federal, não se contrapõe aos fins da referida Resolução, ou da própria Resolução Conjunta n° 01/2008, possibilitando a continuidade na condução do processamento e evitando prejuízos desnecessários à eficiência da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de realizar adaptações necessárias junto aos setores de distribuição e informática da Seção Judiciária do Espírito Santo para adequação à sistemática estabelecida pelo art. 1°, caput, da Resolução Conjunta n° 01/2008; CONSIDERANDO que, embora a Resolução Conjunta n° 01 tenha sido publicada em 11 de abril de 2008, sua comunicação às varas, na forma prevista pelo parágrafo único, do art. 64, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral, somente foi efetuada em 22/04/2008, conforme certidão constante do procedimento administrativo n° 1557/12/2005-ADM, prejudicando a plena ciência e o imediato acatamento de suas disposições por todos os Magistrados da 2a Região; CONSIDERANDO que o Anexo da Resolução Conjunta n° 01/2008 não elencou todas as varas da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, em conformidade com seu art. 1°, § 2°, haviam estabelecido como critério de divisão de trabalho, até a edição da Resolução n° 01, de 20.02.2008, do Conselho da Justiça Federal, a numeração final dos processos, atribuindo ao Juiz Federal Titular os processos de final ímpar, e ao Juiz Federal Substituto os processos de final par, conforme certificado junto ao procedimento administrativo n° 1557/12/2005-ADM; RESOLVEM editar a presente Resolução Conjunta, com as seguintes disposições: Art. 1° O art. 1°, da Resolução Conjunta n° 01, de 09.04.2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 3°, 4°, 5°, 6° e 7°, conforme a seguir disposto: "§ 3° A adoção do critério de divisão estabelecido no caput deste artigo, em relação às varas da Seção Judiciária do Espírito Santo, é obrigatória a partir de 1° de julho de 2008. § 4° Na Seção Judiciária do Espírito Santo, os processos distribuídos até 30 de junho de 2008 (inclusive), em conformidade com a sistemática estabelecida pelo art. 1°, do Provimento n° 16/2004, permanecerão sob a condução do Juiz, Titular ou Substituto, constante do termo de distribuição, independentemente da numeração final do processo. § 5° Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, consideram-se em conformidade com a presente Resolução Conjunta os processos deliberados entre a data de publicação desta (11 de abril de 2008) e a de sua comunicação oficial às varas (22 de abril de 2008), na forma estabelecida pelo art. 64, parágrafo único, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Geral, em relação aos quais tenham sido observados critérios de divisão em estrita conformidade com a sistemática estabelecida pelo Provimento n° 18/2005. § 6° Na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nas varas em que se adotava critério de divisão fundamentado exclusivamente na numeração final, os processos distribuídos até 10 de abril de 2008 (inclusive), em conformidade com a sistemática estabelecida pelo Provimento n° 18/2005, permanecerão sob a condução do Juiz, Titular ou Substituto, indicado como responsável pela Portaria Conjunta anteriormente editada. § 7° Os setores de distribuição e informática da Seção Judiciária do Espírito Santo deverão promover a adequação do sistema às regras estabelecidas nesta Resolução Conjunta até 1° de julho de 2008." Art. 2° O anexo constante da Resolução Conjunta n° 01/2008 passa a vigorar conforme retificação ora promovida. Art. 3° Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de maio de 2008. JOAQUIM ANTONIO CASTRO AGUIAR PRESIDENTE SERGIO FELTRIN CORRÊA CORREGEDOR-GERAL ANEXO (Resolução Conjunta n° 01, de 09 de abril de 2008) Relação de Varas e Juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, em conformidade com o disposto no § 2, do art. 1°, desta Resolução Conjunta, atribuem os processos de numeração final ímpar aos Juízes Federais Titulares e os processos de numeração final par aos Juízes Federais Substitutos, desprezado, em ambos os casos, o dígito verificador: 1) 1a Vara Federal do Rio de Janeiro; 2) 3a Vara Federal do Rio de Janeiro; 3) 9a Vara Federal do Rio de Janeiro; 4) 16a Vara Federal do Rio de Janeiro; 5) 19a Vara Federal do Rio de Janeiro; 6) 21a Vara Federal do Rio de Janeiro; 7) 26a Vara Federal do Rio de Janeiro; 8) 28a Vara Federal do Rio de Janeiro; 9) 29a Vara Federal do Rio de Janeiro: 10) 30a Vara Federal do Rio de Janeiro; 11) 2° Juizado Especial Federal/RJ; 12) 3° Juizado Especial Federal/RJ; 13) 5° Juizado Especial Federal/RJ; 14) 7° Juizado Especial Federal/RJ; 15) 8° Juizado Especial Federal/RJ; 16) 4a Vara Federal de Execução Fiscal; 17) 38a Vara Federal/RJ; 18) 6a Vara Federal Criminal/RJ; 19) 1° Juizado Especial Federal de São João de Meriti; 20) 1a Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti; 21) 2a Vara Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti; 22) 1a Vara Federal de Volta Redonda; 23) Vara Federal de Teresópolis; 24) Vara Federal de Nova Friburgo; 25) Juizado Especial Federal de Nova Friburgo. PROCESSO JUDICIAL DIVISÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA JUSTIÇA FEDERAL http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52856
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