RESOLUÇÃO 17/2010

Disciplina os requisitos necessários para concessão de autorização aos Juízes Federais Titulares e Substitutos residirem, excepcionalmente, fora das sedes dos respectivos juízos, bem como revoga a Resolução nº 18, de 5 de setembro de 2008.

Tipo de documento: Ato normativo
Idioma: Português
Publicado em: Presidência (2. Região) 2010
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spelling oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:528742020-07-22 RESOLUÇÃO 17/2010 Legislação Presidência (2. Região) 2010-08-24T00:00:00Z Português Disciplina os requisitos necessários para concessão de autorização aos Juízes Federais Titulares e Substitutos residirem, excepcionalmente, fora das sedes dos respectivos juízos, bem como revoga a Resolução nº 18, de 5 de setembro de 2008. O Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o decidido pelo Plenário desta Egrégia Corte, em sessão realizada no dia 04/09/2008, CONSIDERANDO o disposto no inciso VII, do art. 93, da Constituição Federal e no inciso V, do art. 35, da Lei Complementar n° 35/79, bem como a edição da Resolução n° 37/2007, do Conselho Nacional de Justiça, CONSIDERANDO a efetivação, em junho de 2009, da lotação dos Juízes Federais Substitutos da 2ª Região, agora vinculados a uma determinada Vara e não mais a uma região; e CONSIDERANDO a necessidade de se estender a esses Juízes a regra até então vigente e aplicável apenas aos Juízes Titulares; RESOLVE editar a presente Resolução, com a seguinte disposição: Art. 1º. No âmbito da Justiça Federal da 2a Região, o Juiz Federal Titular e o Juiz Federal Substituto deverão residir na sede do juízo em que são lotados, salvo autorização excepcional da Corregedoria, observado o art. 3º e os demais requisitos estabelecidos nesta resolução. Art. 2º. Considera-se sede do juízo o município-sede da Seção Judiciária, no caso das varas situadas na capital, e o município-sede da subseção, no caso das varas situadas no interior, para os fins previstos no inciso VII, do art. 93, da Constituição Federal e no inciso V, do art. 35, da Lei Complementar n° 35/79. Art. 3º. O magistrado, titular ou substituto, poderá residir em qualquer um dos municípios integrantes da competência territorial da vara ou juizado especial federal em que é lotado, desde que a residência esteja distante até 60 quilômetros da sede do referido juízo, bastando, para isso, a informação à Corregedoria acerca de sua localização. Parágrafo único. A fixação de residência pelo Juiz em município integrante da competência territorial da vara ou juizado, porém distante a mais de 60 quilômetros, dependerá de autorização da Corregedoria. Art. 4º. O magistrado, titular ou substituto, poderá residir em município não integrante da competência territorial da vara ou juizado especial federal em que é lotado, desde que haja: I – comunicação à Corregedoria acerca do local da residência; II – demonstração da distância máxima de 60 quilômetros entre o local da moradia e a sede do referido juízo. Art. 5º. Os Juízes Federais titulares convocados ao Tribunal ou às Turmas Recursais, com prejuízo da jurisdição original, poderão residir, independentemente de autorização específica, na sede respectiva, enquanto perdurar tal convocação. Art. 6º. O Juiz Federal Substituto designado por prazo superior a um ano, com prejuízo da jurisdição, para órgão diverso de sua lotação, distante a mais de 60 quilômetros de sua residência, deverá informar à Corregedoria o local de sua nova moradia, assim como eventual residência em estabelecimento hoteleiro ou similar (resort, pousada, pensão, flat ou apart-hotel). Parágrafo único. Idêntica regra se aplica no caso de excepcional designação de Juiz Titular. Art. 7º. A autorização fora dos casos acima estabelecidos somente ocorrerá mediante demonstração de justo motivo pelo magistrado e ausência de prejuízo à prestação jurisdicional. Art. 8º. Os Juízes Federais, Titulares e Substitutos, informarão obrigatoriamente, à Corregedoria e ao Núcleo de Magistratura do Tribunal (NUMAG), o local de sua residência, assim como suas alterações posteriores. Parágrafo único. Caso o Juiz possua mais de uma residência, a mesma será obrigatoriamente informada, assim como eventual residência em estabelecimento hoteleiro ou similar (resort, pousada, pensão, flat ou apart-hotel). Art. 9º. A Corregedoria manterá registro eletrônico com a localização das residências dos magistrados da 2ª Região, em atendimento às normas do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho da Justiça Federal. Art. 10. A residência na sede do juízo, em município integrante de sua competência territorial ou em localidade excepcionalmente autorizada, deve ser efetiva. Art. 11. Incumbirá à Corregedoria, de ofício ou mediante provocação, verificar o cumprimento do disposto nesta resolução. Art. 12. A residência fora da sede do juízo, sem prévia autorização, ou a burla de tal exigência, sujeita o magistrado a procedimento administrativo disciplinar. Art. 13. A autorização concedida anteriormente à edição da presente Resolução mantém a sua eficácia, estipulando-se um prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Resolução para a regularização da questão referente à residência aos magistrados que ainda não formalizaram o requerimento próprio. Art. 14. Revoga-se a Resolução nº 18, de 5 de setembro de 2008 Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO JUIZ FEDERAL TITULAR JUIZ SUBSTITUTO AUTORIZAÇÃO CONCESSÃO RESIDÊNCIA DESLOCAMENTO DE SEDE http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=52874
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