RESOLUÇÃO 28/2010
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando: - que a atuação do Centro Cultural da Justiça Federal – CCJF engloba os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; - que o CCJF tem por finalidade a aproximação e a integração da Justiça Feder...
| Tipo de documento: | Ato normativo |
|---|---|
| Idioma: | Português |
| Publicado em: |
Presidência (2. Região)
2010
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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:530992020-07-22 RESOLUÇÃO 28/2010 Legislação Presidência (2. Região) 2010-11-18T00:00:00Z Português O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando: - que a atuação do Centro Cultural da Justiça Federal – CCJF engloba os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo; - que o CCJF tem por finalidade a aproximação e a integração da Justiça Federal à sociedade por meio do desenvolvimento de atividades artísticas e culturais voltadas ao público em geral; - o crescimento da Justiça Federal no Estado do Espírito Santo e a dificuldade de cumprir de forma eficaz as atividades naquele Estado; RESOLVE, ad referendum do Plenário: Art. 1º. CRIAR o NÚCLEO REGIONAL DO CENTRO CULTURAL DA JUSTIÇA FEDERAL – CCJF em Vitória/ES, localizado nas dependências da Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, com a finalidade de realizar as atribuições do CCJF naquele Estado. Art. 2º. O Núcleo será coordenado por um Desembargador Federal designado por ato da Presidência, por indicação do Diretor-Geral do Centro Cultural da Justiça Federal – CCJF. Par. Único. A atuação do Coordenador dar-se-á preferencialmente às sextas-feiras, sem prejuízo da atividade jurisdicional no Tribunal. Art. 3º. O CCJF poderá designar um servidor com função comissionada para atuar no referido Núcleo, por indicação do Desembargador Federal Coordenador. Art. 4º. A atuação do magistrado designado não acarretará ônus de qualquer natureza para o Tribunal, não lhe sendo devidas diárias nem passagens aéreas para os deslocamentos, salvo quando se tratar dos deslocamentos que se fizerem necessários para atuação nos eventos oficiais. Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO CCJF SEÇÃO JUDICIÁRIA ESPÍRITO SANTO (ESTADO) CRIAÇÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53099 |
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TRF 2ª Região |
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O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- que a atuação do Centro Cultural da Justiça Federal – CCJF engloba
os Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;
- que o CCJF tem por finalidade a aproximação e a integração da
Justiça Federal à sociedade por meio do desenvolvimento de atividades
artísticas e culturais voltadas ao público em geral;
- o crescimento da Justiça Federal no Estado do Espírito Santo e a
dificuldade de cumprir de forma eficaz as atividades naquele Estado;
RESOLVE, ad referendum do Plenário:
Art. 1º. CRIAR o NÚCLEO REGIONAL DO CENTRO CULTURAL
DA JUSTIÇA FEDERAL – CCJF em Vitória/ES, localizado nas
dependências da Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, com a
finalidade de realizar as atribuições do CCJF naquele Estado.
Art. 2º. O Núcleo será coordenado por um Desembargador Federal
designado por ato da Presidência, por indicação do Diretor-Geral do
Centro Cultural da Justiça Federal – CCJF.
Par. Único. A atuação do Coordenador dar-se-á preferencialmente às
sextas-feiras, sem prejuízo da atividade jurisdicional no Tribunal.
Art. 3º. O CCJF poderá designar um servidor com função
comissionada para atuar no referido Núcleo, por indicação do
Desembargador Federal Coordenador.
Art. 4º. A atuação do magistrado designado não acarretará ônus de
qualquer natureza para o Tribunal, não lhe sendo devidas diárias nem
passagens aéreas para os deslocamentos, salvo quando se tratar dos
deslocamentos que se fizerem necessários para atuação nos eventos
oficiais.
Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO |
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