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oai:bdjur.stj.jus.br.trf2an:oai:trf2.jus.br:535272020-07-22 PROVIMENTO 89/2010 Legislação Corregedoria-Geral da Justiça Federal (2. Região) 2011-01-14T00:00:00Z Português Disciplina a consulta a dados de autos de processo eletrônico na Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região. O CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no exercício de suas atribuições; CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil adotou, como garantias, a publicidade dos atos judiciais, e também o respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagens das pessoas, sendo que todas essas garantias devem ser compatibilizadas entre si; CONSIDERANDO a necessidade de divulgação dos atos processuais com o fim de lhes conferir transparência e de garantir à sociedade o acesso à informação, devendo se resguardar, no entanto, as peças e documentos protegidos pelo sigilo ou segredo de justiça; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às partes e respectivos advogados o acesso ao inteiro teor das peças processuais, de forma a assegurar o direito de ação em sua plenitude, por meio do exercício do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas para se obstar o acesso instantâneo, incógnito e de amplitude global - que a rede mundial de computadores permite quanto a dados e documentos protegidos pelo sigilo ou segredo de justiça, sem contudo inviabilizar o acesso dos juridicamente interessados, aos autos, com vistas a resguardar o devido processo legal; CONSIDERANDO que nos autos dos processos que tramitam na Justiça Federal constam dados e documentos pessoais das partes, além de extratos de contas bancárias, documentos fiscais, cadastros funcionais ou previdenciários, contratos sociais e habitacionais, além de dados constantes de bancos de dados como o RENAJUD, o BACENJUD e o INFOJUD, que são documentos e dados preservados por sigilo; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.419/2006 acerca da informatização do processo judicial que, no § 6º de seu artigo 11, estabelece que "os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça"; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.159/1991 acerca da gestão e guarda de documentos, aplicável também ao Poder Judiciário, conforme menção expressa contida em seu artigo 20, e que, em seu artigo 4º, estabelece que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interessa particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas"; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 4.553/2002, que regulamenta a Lei nº 8.159/1991, acerca dos documentos sigilosos e que, em seu artigo 2º estabelece que "são considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas"; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça acerca da divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores, que em seu artigo 1º assegura amplo acesso somente aos dados básicos do processo, e que, em seu artigo 3º, restringe o acesso a todo o conteúdo dos autos eletrônicos a advogado cadastrado e habilitado nos autos, às partes e ao membro do Ministério Público cadastrados, estabelecendo, ainda, no § 1º do mesmo artigo 3º, que aos advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado haverá acesso, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça; e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2008 do Conselho da Justiça Federal acerca da gestão de documentos, cujo artigo 23 estabelece que o "arquivamento e guarda de documentos e processos no âmbito da Justiça Federal deverão assegurar, no que couber, a aplicação das normas referentes ao sigilo e segredo de justiça"; RESOLVE: Art. 1º Este Provimento disciplina a consulta aos dados de autos de processo eletrônico na Primeira Instância da Justiça Federal da 2ª Região. Art. 2º As informações processuais contidas nos autos de processos eletrônicos ficarão disponíveis à consulta a toda e qualquer pessoa, pela rede mundial de computadores, onde assegurado o acesso aos dados básicos, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse. Parágrafo único. O acesso previsto neste artigo não se aplica às peças processuais preservadas por sigilo e aos processos que tramitam em segredo de justiça. Art. 3º A consulta pública disponível na rede mundial de computadores a que se refere o art. 2º deverá permitir o acesso aos dados básicos do processo judicial, a partir dos seguintes critérios de acesso: I-número do processo; II-nomes das partes; III-número dos cadastros das partes como contribuintes do Ministério da Fazenda; IV-nomes dos advogados; V-registros dos advogados na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. A consulta dos autos de processos criminais, após o trânsito em julgado da decisão absolutória, da extinção da punibilidade ou do cumprimento da pena, será realizada unicamente por meio do número do processo. Art. 4º Os dados básicos do processo, aos quais é assegurado livre acesso a qualquer interessado, são os seguintes: I - número, classe e assunto(s) do processo; II- nomes das partes do processo e de seus advogados; III- movimentação processual; IV- inteiro teor de despachos, decisões interlocutórias e sentenças. Parágrafo único. Os nomes das vítimas não se incluem nos dados básicos dos processos criminais. Art. 5º O uso das funcionalidades disponíveis no sistema de autos de processo eletrônico terá por requisito o prévio cadastramento das partes e advogados, além de sua vinculação ao respectivo processo. § 1º O cadastramento das partes e advogados será realizado pela via eletrônica, sujeito a habilitação presencial na unidade judiciária responsável pela distribuição da Seção ou Subseção Judiciária, que também se incumbirá de promover a vinculação da parte autora e de seu advogado ao respectivo processo, por ocasião da distribuição da ação. § 2º A vinculação da parte autora e de seu advogado a processo já distribuído, bem como da parte ré, de terceiros intervenientes e de seus advogados, será promovida pelo Juízo. Art. 6º O inteiro teor dos autos de processo eletrônico estará disponível somente às partes do processo cadastradas e habilitadas, aos respectivos advogados e aos membros do Ministério Público Federal. § 1º O acesso de advogado de parte ainda não constituído nos autos será realizado por meio de login e senha provisórios, indicados no mandado de citação ou intimação, que serão cancelados por ocasião da vinculação do advogado constituído nos autos, cujo acesso será realizado por meio de seu login e senha. § 2º Não constando do mandado login e senha provisórios, referidos no parágrafo anterior, proceder-se-á ao cadastramento na forma prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 5º deste Provimento. Art. 7º Os advogados e procuradores cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, poderão acessar o inteiro teor dos respectivos autos, desde que demonstrem interesse, para fins de simples registro. § 1º A previsão do caput deste artigo não se aplica ao processo que corre em segredo de justiça. § 2º A manifestação do interesse em consultar os autos de determinado processo será apresentada ao Juízo competente, mediante petição, e a liberação do acesso, será realizada pela Secretaria do respectivo Juízo, por meio de vinculação especial ao processo. § 3º O cadastramento especial de que trata o parágrafo anterior poderá ser cancelado também pela Secretaria do respectivo Juízo, por determinação judicial. § 4º A unidade judiciária responsável pela tecnologia da informação manterá, pelo prazo de um ano, o registro de todos os acessos realizados com base neste artigo, contado da data de cada acesso. § 5º Ficará disponível, às partes e respectivos advogados, a relação das vinculações especiais concedidas com base neste artigo, com a indicação do nome dos beneficiários, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou na Ordem dos Advogados do Brasil, e período de vigência da autorização concedida pelo Juízo. Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SERGIO SCHWAITZER CONSULTA DADOS AUTOS PROCESSO JUDICIAL DOCUMENTO ELETRÔNICO PRIMEIRA INSTÂNCIA JUSTIÇA FEDERAL SEGUNDA REGIÃO http://www7.trf2.jus.br/sophia_web/index.asp?codigo_sophia=53527 |
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